O Estatuto, o Programa e a Carta de Diretrizes ainda serão atualizados para uma linguagem inclusiva de gênero.  

Observação: 

1- O Estatuto rege as regras do Partido e estabelece princípios gerais.

2- O Programa estabelece esclarecimentos sobre os princípios gerais e outros princípios centrais de atuação do Partido.

3- A Carta de Diretrizes estabelece princípios menos gerais de atuação em áreas mais específicas e menos nucleares para o Partido. Também representa um documento menos formal, em constante revisão, e é construído a todo momento das discussões com a sociedade civil organizada e por contribuições de qualquer pessoa.

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ESTATUTO DO PARTIDO PIRATA DO BRASIL

 

CAPÍTULO I – DO PARTIDO

 

SEÇÃO I – DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO

Art. 1º – O Partido PIRATA DO BRASIL, doravante representado neste estatuto pela sigla PIRATAS ou por Partido, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 28 de Julho de 2012, com sede e foro na Capital Federal, com duração indeterminada e atuação nacional, reger-se-á por este Estatuto, que define sua estrutura, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal e, no que couber, pelas normas estabelecidas na legislação em vigor.

                          

Art. 2º - O PIRATAS é uma associação voluntária de pessoas que exercem sua cidadania e se propõem a lutar pela proteção dos direitos humanos, por liberdade de expressão, pelo direito civil à privacidade das informações em todos os suportes e meios de transmissão e armazenamento, pela liberdade de aquisição e de compartilhamento de conhecimento e tecnologias, incluindo transformações políticas e sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais destinadas a garantir a propagação da informação de forma livre e sem impedimentos, com o objetivo de colaborar na construção e desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito mais transparente e justo.

Art. 3º – São cláusulas pétreas do PIRATAS: (i) a defesa dos direitos humanos, (ii) a defesa do direito à privacidade, (iii) a defesa ao acesso livre à informação, (iv) a defesa do acesso e compartilhamento livres de cultura e conhecimento, (v) a transparência pública, (vi) a democracia plena, (vii) o Estado Laico, (viii) a liberdade de expressão e (ix) a colaboratividade.

§1º – Não ocorrerá fusão entre o PIRATAS e outro partido;

§2º – Não será objeto de deliberação a proposta de modificação deste Estatuto ou do Programa do Partido tendente a abolir este artigo, as cláusulas pétreas ou a retirar-lhes a eficácia.

 

Art. 4º – Os símbolos do PIRATAS são:

I – seu logotipo, formado por um "P" estilizado, constituído pelas formas que remetem a um mastro e uma vela, ambos pretos, inscritos em um círculo preto, com 3 estrelas de cor branca, representando a cultura, a privacidade e o conhecimento, e duas faixas verde e amarela representando a Pátria Brasileira.

II – a bandeira, formada por um fundo branco, o logotipo ao centro e os dizeres Partido Pirata abaixo do logotipo.

§1º Cada Diretório pode escolher símbolos para o território de sua competência, que devem fazer referência geral aos símbolos do PIRATAS, vedados símbolos que entrem em conflito com os princípios do Partido ou com determinação legal ou judicial.

§2º Os símbolos do Partido, seus documentos oficiais e resultado de pesquisas e discussões são licenciados em licença que garanta liberdade de compartilhamento e uso, desde que de forma não vexatória e não flagrantemente contrária aos posicionamentos do PIRATAS, sendo obrigatória a atribuição ao Partido.

 

Art. 5º – O Partido PIRATA DO BRASIL atuará em âmbito nacional com estrita observância de seus documentos oficiais, dentre os quais:

I – Este Estatuto;

II – O Manifesto de Princípios Pirata;

III – O Programa do Partido;

IV – Resoluções da Assembleia Pirata;

V – Pareceres de Grupos de Trabalho ou Setoriais;

VI – Regimento Interno;

VII – Documentos Técnicos ou Comportamentais do Partido;

VIII – Outros documentos elaborados pelos órgãos administrativos em consonância com o estabelecido por este Estatuto.

 

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

                          

Art. 6º - Filiada ao Partido PIRATA DO BRASIL é toda pessoa com cidadania brasileira e eleitora, em pleno gozo dos seus direitos políticos, que se admita como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir (i) a Declaração dos Princípios Piratas, (ii) o Estatuto do Partido PIRATA DO BRASIL, (iii) o Programa do Partido (iv) e demais documentos oficiais elaborados pelo Partido.

Art. 7º – O pedido de filiação deverá ser encaminhado por escrito e com justificativa à Secretaria Municipal mais próxima da área geográfica onde resida a pessoa interessada ou para a Secretaria Estadual, Distrital ou Geral, em caso de ausência daquela, por meio de formulário próprio disponibilizado pelo PIRATAS.

§1º O pedido de filiação será publicado juntamente com sua justificativa na sede do Partido e virtualmente, na rede mundial de computadores, e estará disponível para oposição de qualquer integrante com filiação ao Partido em qualquer município.

§2º Não ocorrendo oposição num período de dois meses, o pedido de filiação se considera tacitamente aprovado e a Secretaria para a qual foi dirigido o pedido procederá ao acréscimo da pessoa com filiação no banco de dados e registro do Partido.

§3º A oposição será feita por escrito através de formulário próprio disponibilizado pelo PIRATAS e será assinada por quem a protocolar, justificada e endereçada à Secretaria Geral, que notificará por escrito o ocorrido através de carta à pessoa interessada e publicará o fato em sítio na rede mundial de computadores.

Art. 8º – Em caso de oposição, o pedido de filiação fica suspenso e caberá recurso da pessoa interessada à Secretaria Geral, no prazo de 45 dias a contar do envio da notificação da oposição à pessoa interessada

§1º A decisão da Secretaria Geral é definitiva e será dada em até 15 dias.

Art. 9º – Não havendo recurso tempestivo da oposição, o pedido de filiação considera-se inválido e tramita como julgado.

§1º A Secretaria do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da filiação ou da sua recusa em banco de dados e registro próprio oficial do Partido, que será disponibilizado ao público.

Art. 10º – As listagens de pessoas filiadas devem ser entregues à Justiça Eleitoral pela Secretaria que registrou o pedido de filiação ou sua recusa.

Art. 11 – Para requerer filiação ao Partido Pirata do Brasil é obrigatório não ter filiação partidária.

§1° Para requerer filiação ao Partido Pirata do Brasil é obrigatório não ter filiação partidária por, no mínimo, seis meses anteriores.

Art. 12 – A comprovação de filiação se dará pela apresentação de comprovante expedido por Secretaria do nível em que se deu a filiação, segundo modelo disponibilizado nacionalmente ou de documento oficial de identidade, seguida de análise de batimento do nome com banco de dados e registro oficial do Partido.

§1º A comprovação de filiação se dará da mesma forma em todos os níveis do Partido, ressalvadas as peculiaridades locais.

SEÇÃO II – DAS CANDIDATURAS

Art. 13 – Poderão se candidatar a cargos eletivos pelo PIRATAS as pessoas filiadas admitidas em caráter definitivo, entendendo-se estas como aquelas admitidas em decisão da qual não caiba recurso.

§1º As candidaturas PIRATAS serão escolhidas pela Assembleia do nível do cargo para o qual concorrerão, nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – É dever de quem se candidata:

I – Divulgar e defender em suas campanhas de forma clara e objetiva sua adesão incondicional à Declaração de Princípios do PIRATAS;

II – Realizar a prestação de contas de campanha ao Partido Pirata, à Justiça Eleitoral e à sociedade.

§1º- A pessoa candidatada que for eleita ou indicada para cargo de confiança, ao exercer mandato, deverá discutir com os filiados do partido, bem como com a sociedade civil, nos termos deste Estatuto, antes de votar ou se posicionar sobre qualquer assunto em Casa Legislativa e se manifestará apenas nos termos do deliberado pelo Partido, salvo quando a deliberação em si entrar em conflito com as cláusulas pétreas do PIRATAS, quando o sigilo for exigido por lei ou em caso de evidente urgência.

§2º -Também é dever de quem se eleger tornar públicos todos os seus votos proferidos em atuação legislativa, que deverão obedecer, no que couber, às deliberações do Partido.

§3º- Quem se eleger deve se sujeitar às deliberações do Partido quanto à destinação de sua verba de gabinete, auxílios e outras verbas indenizatórias, prestando contas da aplicação dos recursos permanentemente e justificando-a.

§4º- A desobediência aos deveres dispostos neste artigo constitui infração grave;

§5º - Quem se eleger ou receber indicação para cargo de confiança poderá se manifestar sem consultar o Partido ou a sociedade civil em caso de urgência, observando sempre os princípios Piratas e não sendo excluído controle posterior do Partido;

§6º - Parlamentares PIRATAS poderão formar bancadas em Casa Legislativa para a discussão e apoio em torno de temas específicos, observando sempre as determinações da Assembleia Pirata Nacional, que autorizará sua criação e regulará seu funcionamento.

SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS PESSOAS FILIADAS

Art.15 – São deveres de pessoas com filiação ao PIRATAS:

I – Zelar pelo cumprimento deste Estatuto, da Declaração de Princípios, das decisões das Assembleias e de demais documentos oficiais do Partido;

II – Pagar a contribuição financeira para manutenção do PIRATAS, conforme for estabelecido em assembleia e quando a pessoa filiada estiver exercendo cargo eletivo ou de confiança;

III –Divulgar as ideias e ideais piratas e colaborar, dentro de suas possibilidades, para sua consecução;

IV – Acatar e cumprir as decisões democraticamente adotadas pelo PIRATAS.

Art. 16 – São direitos de quem se filia ao PIRATAS:

I – Participar, nos termos deste Estatuto e demais documentos oficiais do Partido, de reuniões e eventos do Partido em âmbito presencial e virtual, com direito a voto nas deliberações;

II – Ter sua opinião expressa sem nenhum tipo de coibição ou censura, respeitados os limites da Declaração de Princípios e deste Estatuto;

III – Participar da elaboração de diretrizes, das decisões políticas e de sua aplicação nas instâncias nacional, estaduais, municipais e distrital;

IV – Participar de órgão da estrutura administrativa do Partido, nos termos deste Estatuto;

V – Pedir reunião da Assembleia Pirata Nacional, do Estado, Distrito Federal ou Município no qual estejam filiadas, que será concedida nos termos deste Estatuto;

VI – Ter informações de todas as decisões partidárias;

VII – Pleitear a indicação partidária para cargos eletivos nos processos eleitorais;

VIII – Cobrar dos órgãos da estrutura administrativa do Partido informações quando entender que resoluções e/ou manifestações públicas contrariam este estatuto, programa ou outros documentos oficiais do Partido.

SEÇÃO IV – DA DESFILIAÇÃO

Art. 17 – Qualquer integrante pode solicitar desfiliação do partido a qualquer momento, por qualquer motivo, através de requerimento escrito segundo formulário próprio disponibilizado pelo PIRATAS e que deverá ser encaminhado ao Diretório Municipal onde estiver inscrito.

Art. 18 – O desrespeito a qualquer item deste Estatuto ou da Declaração de Princípios expõe qualquer integrante à possibilidade de desfiliação compulsória do partido, nos termos deste Estatuto, comunicada a decisão em até 48 horas pela Secretaria que der baixa no banco de dados e registro do Partido.

Art. 19 – Haverá desfiliação automática nos casos expressos em lei.

 

CAPÍTULO III – DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS

SEÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 20 – Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste Estatuto:

I – A violação a[a] disposição expressa de qualquer documento oficial do Partido;

II – A violação a[b] interpretação autêntica firmada por Secretaria Geral quanto aos termos e normas de qualquer documento oficial do Partido;

III – A condenação por improbidade administrativa, vinculada ou não a cargo de direção do Partido, ou por ilícito penal;

IV – A atuação administrativa ou atividade política contrária a qualquer documento oficial do Partido, às diretrizes de Programa de Governo, a qualquer deliberação da Assembleia Pirata ou a decisão de Secretaria do nível em que atuar;

V – A propaganda eleitoral ou recomendação de candidatura, partido ou coligação não aprovada por Assembleia Pirata Nacional ou contrária às orientações eleitorais da Assembleia;

VI – A denúncia de má-fé contra outra pessoa filiada;[c]

VII – A ausência de pagamento de contribuição obrigatória, nos termos deste Estatuto;

VIII – A aceitação ou recebimento de verbas de fontes ilegais, estrangeiras ou obtidas de forma contrária aos princípios do Partido;

IX – A desídia [d]por parte de integrante de órgão da estrutura administrativa do Partido em todos os níveis;

X – Infidelidade partidária.

Art. 21 – A disciplina e fidelidade partidárias serão garantidas por meio das seguintes medidas, nos termos deste Estatuto:

I – Intervenção de instância nacional em estadual, distrital ou municipal;

II – advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública;

III – multa;

IV – suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido;

V – suspensão do direito de voto por tempo determinado;

VI– exoneração de cargo comissionado ou função de confiança;

VII – perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido;

VIII – perda de mandato;

IX – desfiliação compulsória.[e]

Art. 22 – A intervenção se dará sempre que o órgão estadual, distrital ou municipal violar disposição expressa deste Estatuto, do Programa do Partido, de outro documento oficial do Partido ou interpretação autêntica de Assembleia Geral e, sendo notificado, não ofereça justificativa ou, caso ofereça, ela seja recusada e a violação perdure após 5 dias.

§1º A Secretaria Geral decidirá pela intervenção em instância estadual, distrital ou municipal, caso em que todos os órgãos da instância interventa terão suas atividades suspensas até a conclusão do processo.

§2º Enquanto sob intervenção, todas as atribuições dos órgãos da instância interventa passam a ser exercidas pelo órgão equivalente nacional, mas a Secretaria da instância interventa pode sugerir ações a fim de contemplar peculiaridades locais.

§3º A imposição de penas coletivas, como a intervenção, não impede a responsabilização individual de cada membro infrator.

Art. 23 – Infração leve é aquela que não violar diretamente cláusula pétrea do Partido, determinação expressa da estrutura administrativa competente, dever expresso de órgão da estrutura administrativa nos termos de documento oficial do Partido, fidelidade partidária e que não se configure improbidade administrativa ou ilícito penal.

§1º Em caso de infração leve de pessoa primária, aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública, que, neste caso, poderá ou não se dar através de censura pública ostensiva, conforme determinação do órgão julgador.

§2º Em caso de infração leve de pessoa reincidente, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto, por um período de um a seis meses, que pode ser cumulada com a suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido pelo mesmo período, conforme determinado pelo órgão julgador.

Art. 24 – Infração grave é toda aquela que não for infração leve, nos termos do artigo 23, ou que seja definida como tal por este Estatuto.

§1º Em caso de infração grave primária, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto por um período de seis a doze meses, que pode ser cumulada com a perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido, conforme determinado pelo órgão julgador.

§2º Em caso de infração grave reincidente, aplica-se a pena de desfiliação compulsória.

§3º A condenação por infração grave também pode ensejar a exoneração de cargo comissionado ou função de confiança, conforme deliberação do órgão julgador.

Art. 25 – A reincidência será verificada sempre que a mesma pessoa filiada incorrer em nova infração de mesma natureza no período de cinco anos.

§1º A infração leve de pessoa filiada já reincidente será considerada infração grave, nos termos deste Estatuto.

Art. 26 – A pena de multa será aplicada isoladamente ou cumulada com quaisquer outras penas previstas neste Estatuto sempre que houver comprovado prejuízo financeiro ao Partido por membro filiado, causado direta ou indiretamente.

§1º A multa será fixada pelo órgão julgador em até 150% do valor do prejuízo ou, quando não puder ser estimado, em valor suficiente para desestimular a reincidência, obedecida a proporcionalidade.

§2º A multa poderá ser parcelada a critério do órgão julgador, por período não superior a três anos.

§3º A recusa de pagamento de multa a qual não caiba recurso ensejará a desfiliação compulsória.

Art. 27 – O parlamentar que incorrer nas infrações dos incisos III, IV, VII, VIII ou X do artigo 20, bem como nas dos parágrafos do artigo 14, perderá o seu mandato, além de sofrer quaisquer outras sanções nos termos deste Estatuto.

§1º A desfiliação também ensejará a perda do mandato parlamentar.

§2º O mandato retornará ao Partido para a indicação do substituto nos termos legais.

§3º Todas as infrações do caput são infrações graves.

§4º No caso da infração do inciso VII do artigo 20, apenas a falta de pagamento por três períodos consecutivos ensejará a pena de perda de mandato parlamentar.

SEÇÃO II – DO PROCESSO

Art. 28 – Será garantido amplo direito de defesa a integrante sob processo disciplinar, sendo-lhe permitido falar, opinar e votar em Assembleia Geral Nacional e manifestar-se frente a órgão julgador.

Art. 29 – O processo, nos termos deste Estatuto, obedecerá aos princípios gerais admitidos em Direito, bem como às cláusulas pétreas do Partido.

§1º É possível multiplicidade de réus num mesmo processo, desde que haja conexão pelo fato delituoso.

§2º Não é possível multiplicidade de pessoas no pólo passivo de distintos órgãos da estrutura administrativa num mesmo processo.

§3º Em caso de processos distintos com réus conectados por fato delituoso, os fatos tidos por verdadeiros na decisão de um processo vincularão os demais, que não lhe poderão negar.

 

Art. 30 – Salvo disposição expressa em contrário, quaisquer prazos neste Estatuto ou em outro documento oficial do Partido serão contados de forma corrida e excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de término.

Art. 31 – O membro sob processo disciplinar se manifestará em inquérito movido pelo órgão julgador antes de decisão condenatória.

§1º O órgão julgador utilizará os elementos do inquérito e todas as provas colhidas no decorrer de seu trabalho, de índole testemunhal ou documental, estabelecida sob qualquer suporte, além de pareceres dos Grupos Nacionais de Trabalho ou Setoriais.

§2º O órgão julgador deve fundamentar suas decisões.

§3º A Comissão Julgadora pode se abster de realizar inquérito quando entender que o inquérito do órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.

Art. 32 – Todos os atos do processo serão publicados na sede do Partido, na rede mundial de computadores e por qualquer outro meio admitido em Direito e que não fira disposição de documento oficial do Partido.

§1º Se houver elementos que autorizem o segredo do processo, ou se ele for exigido por lei, o órgão julgador manterá registro atualizado dos termos do processo, mas não o publicará, a não ser sua decisão final.

§2º Qualquer pessoa filiada terá acesso ao processo que corra em segredo, quando não defeso em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso.

§3º A pessoa sob processo disciplinar sempre terá informações sobre todos os atos do processo, que nunca correrão em segredo para ela.

Art. 33 – O órgão julgador solicitará parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico e o utilizará de forma consultiva em decisão condenatória.

§1º – O parecer de que trata o caput indicará, no mínimo:

I – A opinião do órgão quanto à sanção cabível, nos termos deste Estatuto;

II – As consequências jurídicas do ato infrator perante a sociedade;

III – O resultado da investigação que tornar claro o ato infrator, inclusive mencionando e detalhando o significado de peculiaridades técnico-jurídicas do procedimento de investigação;

IV – Sua orientação de ação, de forma justificada.

§2º O órgão julgador poderá solicitar parecer de outro Grupo de Trabalho ou Grupo Setorial Nacional, indicando os pontos de dúvida e solicitando esclarecimentos.

§3º A Comissão Julgadora pode se abster de solicitar parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico se entender que o parecer de mesma natureza utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.

Art. 34 – De qualquer decisão de outro órgão que implique a imposição de sanção, cabe recurso de revista escrito à Comissão Julgadora em trinta dias.

§1º O recurso poderá versar sobre inteiro teor da decisão ou apenas sobre parte dela.

§2º O recurso tem efeito suspensivo.

§3º A decisão em sede de recurso de revista será tomada pela maioria simples dos votos dos membros da Comissão Julgadora.

Art. 35 – A Comissão Julgadora será formada por:

I – Primeira Tesouraria Geral;

II – Representante de Grupo Nacional de Trabalho Jurídico, mediante convocação específica para esse fim pela Coordenadoria Nacional, se o órgão julgador primário for a Secretaria Geral ou a própria Comissão Julgadora; ou pela Secretaria Geral, se o órgão julgador primário for a Coordenadoria Nacional;

III – Primeira Secretaria Geral, ou, se qualquer integrante da Secretaria Geral estiver sob acusação no processo, integrante da Coordenadoria Nacional, mediante escolha interna.

§1º A Comissão Julgadora deliberará de forma isolada ou em conjunto e proferirá votos individualizados, com justificativa.

§2º A Comissão Julgadora será competente para decidir primariamente em processo no qual esteja sob acusação integrante da Coordenadoria Nacional.

 

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA GERAL ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 – Os diversos órgãos da estrutura administrativa, permanente ou não, obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros exigidos por este Estatuto ou por lei:

I – A publicação de todos os seus atos, inclusive em Portal na rede mundial de computadores, de forma a garantir a transparência, detalhando sempre que possível o motivo, alcance e consequências do ato, ressalvadas inviabilidades técnicas ou dever de sigilo, nos termos legais e desse Estatuto;

II – A consulta pública antes da tomada de decisões, realizando preferencialmente reunião presencial e virtual com todas as pessoas interessadas, em especial integrantes do PIRATAS, ressalvadas urgência e inviabilidades técnicas;

III – A consulta ao conjunto integral do PIRATAS antes da tomada de decisões, salvo em caso de urgência ou de atuação administrativa ordinária e costumeira;

IV – A atuação colaborativa com integrantes do mesmo órgão, com os outros órgãos, com integrantes do  PIRATAS e com a sociedade na consecução de suas tarefas, respeitadas as competências privativas nos termos deste Estatuto.

§1º A votação para a tomada de decisões em órgão da estrutura administrativa se dará por maioria simples de integrantes presentes, salvo nos casos expressos neste Estatuto.

§2º O voto em qualquer nível de pessoa filiada será aberto, exceto quando o sigilo for exigido por lei, por determinação judicial ou nos casos expressos neste Estatuto, e deverá ser publicado na rede mundial de computadores, de forma a garantir a máxima transparência.

 

Art. 37 – Não é possível o acúmulo de cargos distintos na esfera nacional ou entre as diferentes esferas.

§1º O descumprimento deste artigo é infração grave, punível nos termos deste Estatuto.

§2º - Este artigo não se aplica aos Diretórios Provisórios, ficando a estes vedado somente o acúmulo de cargo da Secretaria Geral Provisória com cargos equivalentes nas diferentes esferas.

 

Art. 38 – A Secretaria Geral será eleita para um mandato de quatro anos, vedada reeleição de integrantes no mesmo período subsequente.

 

Art. 39 – A Coordenadoria Nacional, bem como a Tesouraria Geral, em nível nacional, serão eleitas para um mandato de dois anos, vedada reeleição de integrantes no mesmo período subsequente.

 

Art. 40 – Os territórios onde atuam os diferentes Diretórios definem os diferentes níveis de atuação do Partido, que são, do maior grau de abrangência para o menor:

I – Nacional;

II – Estaduais, um para cada estado do Brasil, e Distrital, para o Distrito Federal;

III – Municipais, um para cada município do Brasil.

§1º Cada Diretório será competente apenas no seu território e não haverá mais de um Diretório para cada nível de atuação do Partido.

 

Art. 41 – As reuniões das Assembleias Piratas serão divulgadas com antecedência de, no mínimo, 30 dias, exceto quando reputadas urgentes por quem as convocou, caso em que esse prazo pode ser de apenas 15 dias, ou para cumprir determinação legal ou judicial, caso em que o prazo obedecerá ao razoável para o cumprimento dessa determinação.

§1º As reuniões poderão se estender por vários dias, caso em que o quórum será verificado pela soma de integrantes comprovadamente filiados presentes em pelo menos um dia de reunião.

 

Art. 42 – As deliberações das Assembleias Piratas serão presenciais e abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria do Diretório competente entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz.

§1º O direito de voto em reunião de Assembleia Pirata só será exercido mediante comprovação de filiação.

 

Art. 43 – Será infração grave a negligência de integrante da estrutura administrativa na convocação de Grupo de Trabalho ou Setorial, quando assim exigido por este Estatuto ou outro documento oficial do Partido.

 

Art. 44 – As Assembleias Piratas Estaduais elaborarão Regulamento Estadual que versará sobre as competências detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Estado, incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua escolha e duração de seu mandato obedecido ao previsto neste Estatuto.

§1º O Regulamento Estadual poderá criar órgãos novos e ampliar as competências de órgão já existente, desde que respeitadas as regras gerais deste Estatuto.

§2º O Regulamento Estadual dividirá o Estado em regiões internas, para efeitos exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha de Coordenadores Estaduais.

§3º O Regulamento Estadual poderá estabelecer regras gerais para a constituição e método de funcionamento de Diretórios Municipais no âmbito do Estado.

§4º Em caso de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura administrativa nacional, se houver.

Art. 45 – As Assembleias Piratas Municipais elaborarão Regulamento Municipal que versará sobre as competências detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Município, incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua escolha e duração de seu mandato, obedecido ao previsto neste Estatuto e às regras gerais de Regulamento Estadual.

§1º O Regulamento Municipal poderá criar órgãos novos e ampliar as competências de órgão já existente, desde que respeitadas as regras gerais deste Estatuto e de Regulamento Estadual.

§2º O Regulamento Municipal dividirá o Município em regiões internas, para efeitos exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha de Coordenadores Municipais.

§3º Em caso de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura administrativa estadual, se houver.

 

SEÇÃO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NACIONAL

Art. 46 – A estrutura administrativa permanente nacional do PIRATAS, ou Diretório Nacional, será formada por:

I – Uma Secretaria Geral;

II – Uma Tesouraria Geral;

III – Uma Coordenadoria Nacional;

IV – Uma Assembleia Pirata Nacional.

§1º Além da estrutura permanente, os seguintes órgãos funcionarão intermitentemente, conforme a necessidade, para a execução de tarefas específicas:

I – Grupos Nacionais de Trabalho ou Setoriais;

II – Uma Comissão Julgadora;

III – Um Comitê Financeiro Nacional.

Art. 47 – A Secretaria Geral é o órgão responsável por:

I – Representar legalmente o Partido em nível nacional;

II – Guardar e monitorar imparcialmente os regimentos, procedimentos e normas e seu respeito a esse Estatuto e ao Programa do Partido;

III – Assinar documentos e atuar administrativamente em nível nacional, conforme as determinações da Coordenadoria Nacional;

IV – Credenciar pessoas para a atuação delegada frente ao Tribunal Superior Eleitoral;

V – Notificar formalmente e por escrito qualquer órgão da estrutura administrativa ou filiado em âmbito nacional, nos termos deste Estatuto;

VI – Publicar todos os atos do Partido em nível nacional;

VII – Decidir primariamente em processo disciplinar, quando não for réu membro da estrutura administrativa permanente;

VIII – Monitorar e fiscalizar a atuação dos Grupos de Trabalho ou Setoriais Nacionais e sua conformidade com este Estatuto e o Programa do Partido;

IX – Decidir sobre a licença do símbolo do Partido, seus documentos nacionais e resultado de pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho ou Setorial Nacional;

X – Definir diretrizes de atuação de parlamentar eleito pelo Partido em Casa Legislativa Federal, inclusive em Senado Federal;

XI – Exercer todas as demais funções em nível nacional que não tenham sido atribuídas por este Estatuto a outro órgão.

§1º A Secretaria Geral será exercida pela Primeira Secretaria Geral, que funcionará como Presidência do Partido e assinará documentos e representará o Partido em nível nacional, pela Segunda Secretaria Geral e pelo Terceira Secretaria Geral.

§2º Caso qualquer dos membros da Secretaria Geral verifique desrespeito de documento ou manifestação oficial do Partido a esse Estatuto ou ao Programa do Partido, convocará reunião da Coordenadoria Nacional e comunicará o ocorrido para que sugira as devidas providências.

§3º A Segunda Secretaria Geral servirá como suplente da Primeira Secretaria Geral, em caso de sua impossibilidade de atuar ou de vacância do cargo, e a Terceira Secretaria Geral servirá como suplente da Segunda Secretaria Geral.

§4º A Secretaria Geral poderá delegar quaisquer funções que não estejam incluídas nos incisos I a X deste artigo.

Art. 48 – A Coordenadoria Nacional é o órgão responsável por:

I – Representar as diversas regiões do país e suas particularidades;

II – Sistematizar propostas de reformas nesse Estatuto e no Programa do Partido;

III – Atuação administrativa em nível regional, representando o Partido em cada região do país;

IV – Monitorar a atuação da Secretaria Geral e da Tesouraria Geral e sua conformidade com esse Estatuto e o Programa do Partido;

V – Decisão primária em processo disciplinar em que for réu membro da estrutura administrativa permanente do Partido;

VI – Definir diretrizes gerais de atuação do Partido Pirata em todos os âmbitos;

VII – Discutir e elaborar Programa de Governo do Partido Pirata em nível nacional;

VIII – Decidir sobre ingresso de ex-dirigente de outro partido, parlamentar ou suplente como filiado;

IX – Aprovar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Nacional;

X – Decidir casos omissos nos documentos do Partido;

XI – Indicar para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente nacional;

XII – Aprovar criação de Diretório Estadual e Distrital do Partido;

XIII – Aprovar criação de Diretório Municipal em Estado sem Diretório Estadual;

XIV – Aprovar convênios comerciais firmados pelo Partido em nível nacional.

§1º A Coordenadoria Nacional será formada por um Coordenador Regional para cada região do país em que haja pelo menos um Diretório Estadual ou Distrital.

§2º A Assembleia Pirata Nacional poderá aumentar ou reduzir o número de Coordenadores Regionais, respeitados o mínimo previsto neste Estatuto, a participação igualitária das diferentes regiões do país e o número ímpar de Coordenadores.

Art. 49 – A Tesouraria Nacional é o órgão responsável por:

I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível nacional;

II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei;

III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível nacional;

IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível nacional.

§1º A Tesouraria Geral será exercida pela Primeira Tesouraria Geral, que será o responsável legal pelas contas do Partido, pelo Segunda Tesouraria Geral e pela Terceira Tesouraria Geral.

§2º A Segunda Tesouraria Nacional atuará como suplente da Primeira Tesouraria Nacional, em caso de sua impossibilidade de atuar ou vacância do cargo, e a Terceira Tesouraria Nacional atuará como suplente da Segunda Tesouraria Nacional.

Art. 50 – A Assembleia Pirata Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido Pirata e são suas funções:

I – Definir a interpretação autêntica de termos e normas deste Estatuto, do Programa do Partido ou de qualquer outro documento oficial, respeitados os limites legais e jurisprudenciais;

II – Modificar este Estatuto e o Programa do Partido;

III – Decidir os membros dos demais órgãos permanentes do Partido Pirata em nível nacional;

IV – Decidir sobre alianças, coligações e outras orientações gerais eleitorais para o Partido;

V – Fiscalizar permanentemente as atividades da Secretaria Geral, da Tesouraria Geral, da Coordenadoria Geral, dos Grupos de Trabalho ou Setoriais, coordenando a sua atuação;

VI – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível nacional, em especial a Tesouraria Geral;

VII – Aumentar ou reduzir o número de Coordenadores Regionais, nos termos deste Estatuto.

VIII – Escolher candidatos a Senador Federal em cada Estado e a Presidente da República.

§1º A Assembleia Pirata Nacional poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa nacional.

§2º A Assembleia Pirata Nacional é constituída por todas as pessoas filiadas ao Partido Pirata.

Art. 51 – A Assembleia Pirata Nacional se reunirá:

I – Ordinariamente, em Encontros Nacionais a cada dois anos;

II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da Executiva Nacional, ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido.

Art. 52 – O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Nacional será de 50 pessoas com, no mínimo, um representante de cada Diretório Estadual ou Diretório Estadual Provisório.

 

Art. 53 – Os Grupos de Trabalho Nacionais e os Grupos Setoriais Nacionais são responsáveis por:

I – Pesquisar e discutir temas em nível nacional, bem como pela direção de pesquisas interestaduais ou internacionais, em sua área específica de atuação;

II – Publicar catalogar o resultado dessas pesquisas perante os demais órgãos do Partido em todos os níveis;

III – Fazer contato e interagir com o setor acadêmico e a sociedade civil em nível nacional, na sua área de atuação;

IV – Assessorar e oferecer consultoria técnica ao Partido em nível nacional, na sua área de atuação.

§1º Os Grupos de Trabalho Nacionais e os Grupos Setoriais Nacionais são:

I – Grupo Nacional de Trabalho de Tecnologia da Informação (GTI-BR);

II – Grupo Nacional de Trabalho de Comunicação (GTC-BR);

III – Grupo Nacional de Trabalho Jurídico (GTJ-BR);

IV Grupo Nacional Setorial de Redes, Internet e Compartilhamento (GSNET-BR);

V – Grupo Nacional Setorial de Educação e Cultura Livre (GSEC-BR);

VI – Grupo Nacional Setorial da Diversidade Social (GSDS-BR);

VII – Demais Grupos criados por determinação de órgão da estrutura administrativa permanente.

§2º Cada Grupo de Trabalho Nacional ou Grupo Setorial Nacional será composto por, no mínimo, três representantes, escolhidos dentre os membros filiados ao Partido Pirata pelo órgão da estrutura administrativa permanente que o convocar, para a execução de tarefa certa pelo prazo que fixar, podendo ser por tempo indeterminado.

SEÇÃO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADUAL E DISTRITAL

 

Art. 54 – A estrutura administrativa permanente dos estados, ou Diretório Estadual, e do Distrito Federal, ou Diretório Distrital, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por, no mínimo:

I – Uma Secretaria Estadual ou Distrital;

II – Uma Tesouraria Estadual ou Distrital;

III – Uma Coordenadoria Estadual ou Distrital;

IV – Uma Assembleia Pirata Estadual ou Distrital.

§1º Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento estadual, junto com a normatização de seu funcionamento.

§2º Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Estadual ou Distrital, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral.

 

Art. 55 – Só será autorizada a criação de Diretório Estadual em estado com, pelo menos, 2 Diretórios Municipais, e 60 ou mais filiados.[f][g][h]

 

Art. 56 – A Secretaria Estadual tem como funções, pelo menos:

I – Representar legalmente o Partido em nível estadual;

II – Credenciar Delegados frente ao Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado;

III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível estadual, conforme as determinações da Coordenadoria Estadual;

IV – Decidir sobre a licença dos símbolos estaduais do Partido, seus documentos e resultados de pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho ou Setorial Estadual;

§1º A Secretaria Estadual será exercida por pelo menos um Secretário Estadual, que assinará documentos e representará o Partido em nível estadual, sendo o número de Secretários, e a forma de sua atuação, fixados por disposição expressa no Regulamento Estadual.

 

Art. 57 – A Coordenadoria Estadual tem como funções, pelo menos:

I – Representar as diversas regiões do Estado e suas particularidades;

II – Monitorar a atuação da Secretaria Estadual e da Tesouraria Estadual e sua conformidade com este Estatuto, com o Programa do Partido e com o Regulamento Estadual;

III – Definir diretrizes gerais de atuação do Partido Pirata em nível estadual;

IV – Aprovar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Estadual;

V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente estaduais do Partido;

VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Estado.

§1º A Coordenadoria Estadual será formada por um número ímpar e maior que um de Coordenadores Estaduais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do Estado, conforme Regulamento Estadual.

§2º Caso o Estado ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá de município distinto em que haja constituído Diretório Municipal.

 

Art. 58 – A Tesouraria Estadual tem como funções, pelo menos:

I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível estadual;

II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível estadual;

III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível estadual;

IV – A aprovação de despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível estadual.

§1º A Tesouraria Estadual será exercida por, no mínimo, um Tesoureiro Estadual, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível estadual, sendo o número de Tesoureiros e a forma de sua atuação fixados por Regulamento Estadual.

 

Art. 59 – A Assembleia Pirata Estadual é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível estadual , sendo organizada de forma análoga à Assembleia Pirata Nacional e tendo como funções:

I – Decidir os membros dos demais órgãos do Partido Pirata em nível estadual;

II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Secretaria Estadual, da Tesouraria Estadual e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Estado;

III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível estadual, em especial a Tesouraria Estadual;

IV – Aprovar a criação de estrutura administrativa do Partido em município de seu Estado;

V – Elaborar e aprovar Regulamento Estadual;

VI – Escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal e Governador do Estado de sua competência;

§1º A Assembleia Pirata Estadual poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa do estado.

§2º A Assembleia Pirata Estadual é constituída por todos os membros filiados ao Partido Pirata no Estado, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação, e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria Estadual entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz.

 

Art. 60 – A Assembleia Pirata Estadual se reunirá:

I – Ordinariamente, em Encontros Estaduais, a cada um ano;

II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Estado, ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido no Estado.

Art. 61 – O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Estadual será de 1 representante de cada Diretório Municipal ou Diretório Municipal Provisório

Art. 62 – A estrutura do Partido no Distrito Federal será em tudo análoga à organização da estrutura do Partido em nível estadual, no que couber, inclusive quanto ao número de filiados para sua criação.

§1º Os diversos órgãos da estrutura administrativa distrital do Partido cumularão atribuições estaduais e municipais de seus órgãos equivalentes.

 

SEÇÃO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

Art. 63 – A estrutura administrativa permanente dos municípios, ou Diretório Municipal, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por:

I – Uma Secretaria Municipal;

II – Uma Tesouraria Municipal;

III – Uma Coordenadoria Municipal, ressalvada a hipótese do §4º;

IV – Uma Assembleia Pirata Municipal.

§1º Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento municipal, junto com a normatização de seu funcionamento;

§2º Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Municipal, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral;

§3º Regulamento Estadual também poderá dispor sobre outros órgãos que comporão a estrutura administrativa mínima dos Municípios no Estado.

§4º Em Municípios com menos de 200.000 habitantes, a Coordenadoria não será obrigatória.

 

Art. 64 – Só será autorizada a criação de Diretório Municipal em municípios com, pelo menos:

I – 10 filiados, se o município tem menos de 200.000 habitantes;

II – 30 filiados, se o município tem 200.000 habitantes ou mais.

 

Art. 65 – A Secretaria Municipal tem como funções, pelo menos:

I – Representação legal do Partido em nível municipal;

II – Credenciar Delegados frente aos Juízes Eleitorais;

III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível municipal, conforme as determinações da Coordenadoria Municipal;

IV – Decidir sobre a licença dos símbolos municipais do Partido[i][j], seus documentos e resultado de pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho ou Setorial Municipal.

§1º A Secretaria Municipal será exercida, no mínimo, pela Secretaria Municipal, que assinará documentos e representará o Partido em nível municipal, sendo o número de integrantes e a forma de sua atuação fixados por disposição expressa de Regulamento Municipal.

 

Art. 66 – A Tesouraria Municipal tem como funções, pelo menos:

I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível municipal;

II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível municipal;

III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível municipal;

IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível municipal.

§1º A Tesouraria Municipal será exercida por, no mínimo, um Tesoureiro Municipal, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível municipal, sendo o número de Tesoureiros e a forma de sua atuação fixados por Regulamento Municipal.

 

Art. 67 – A Coordenadoria Municipal tem como funções, pelo menos:

I – Representar as diversas regiões internas do Município e suas particularidades;

II – Monitorar a atuação da Secretaria Municipal e da Tesouraria Municipal e sua conformidade com os documentos oficiais do Partido;

III – Definir diretrizes gerais de atuação do Partido Pirata em nível municipal;

IV – Aprovar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Municipal;

V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente municipais do Partido;

VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Município.

§1º A Coordenadoria Municipal será formada por um número ímpar e maior que um de Coordenadores Municipais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do Município, conforme Regulamento Municipal.

§2º Caso o Município ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá de bairro distinto.

Art. 68 – A Assembleia Pirata Municipal é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível municipal, sendo organizada de forma análoga à Assembleia Pirata Estadual e tem como funções:

I – Decidir os membros dos demais órgãos do Partido Pirata em nível municipal;

II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Secretaria Municipal, da Tesouraria Municipal e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município;

III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível municipal, em especial a Tesouraria Municipal;

IV – Elaborar e aprovar Regulamento Municipal;

V –Escolher candidatos a Vereador e Prefeito do Município de sua competência;

§1º A Assembleia Pirata Municipal poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa do município.

§2º A Assembleia Pirata Municipal é constituída por todos os membros filiados ao Partido Pirata no município, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação, e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria Municipal entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz.

 

Art. 69 – A Assembleia Pirata Municipal se reunirá:

I – Ordinariamente, em Encontros Municipais, a cada semestre;

II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do município ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido no Estado.

Art. 70 – O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Municipal será de 10% do total dos membros filiados no município.

 

CAPÍTULO V – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 – Ao final de cada exercício financeiro, que terá duração de um semestre, ou quando for exigido pela lei, pela autoridade competente ou pela Coordenadoria, a Tesouraria correspondente deverá apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do período, nos termos da lei.

§1º Quando a apresentação for exigida pela Coordenadoria, o seu prazo será de 2 meses a contar da notificação por escrito da Tesouraria correspondente.

§2º O prazo para a apresentação ordinária das demonstrações contábeis será de 2 meses a partir do término do exercício em questão.

§3º A falta de apresentação das demonstrações contábeis é infração grave e ensejará a responsabilização de todos os Tesoureiros faltosos, nos termos deste Estatuto.

Art. 72 – Após aprovadas pela Coordenadoria correspondente, as demonstrações contábeis serão registradas perante junta comercial e publicadas em sistema informático oficial do Partido e na rede mundial de computadores, em até 30 dias.

Art. 73 – As diversas Tesourarias devem manter escrituração contábil atualizada, efetuada pelo regime de competência e segundo as determinações da lei, do Conselho Federal de Contabilidade e deste Estatuto.

§1º Os registros contábeis serão divulgados semanalmente na rede mundial de computadores juntamente com todos os documentos probantes, para acesso e auditoria de todos os interessados, e lá permanecerão por, no mínimo, cinco anos.

§2º A Tesouraria deve guardar os registros e documentos probantes por cinco anos ou como disposto na lei.

§3º É dever da Tesouraria investigar qualquer denúncia de irregularidades nas contas do Partido no nível em que for competente e negligenciar este dever é infração grave.

Art. 74 – Cada Assembleia Pirata é competente para fixar diretrizes orçamentárias e financeiras para a aplicação dos recursos de que dispõe a Tesouraria correspondente, respeitadas as normas deste Estatuto e legais;

§1º Nenhuma determinação de órgão da estrutura administrativa vedará acesso à Tesouraria a qualquer conta administrada por ela, salvo em caso de intervenção, nos termos deste Estatuto.

SEÇÃO II – DOS COMITÊS FINANCEIROS

Art. 75 – O Partido constituirá Comitê Financeiro em até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos por Coordenadoria.

§1º Haverá um Comitê Financeiro para cada nível de atuação do Partido e sua criação e registro perante a Justiça Eleitoral é responsabilidade da Secretaria correspondente, que deverá proceder nos termos da lei.

§2º O Comitê Financeiro Nacional será formado por um membro da Tesouraria Geral, um membro da Secretaria Geral e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Nacional formado para o acompanhamento legal das eleições em nível nacional.

§3º O Comitê Financeiro Estadual será formado por um membro da Tesouraria Estadual, um membro da Secretaria Estadual e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Estadual formado para o acompanhamento legal das eleições em nível estadual.

§4º O Comitê Financeiro Municipal será formado pelo Tesoureiro Municipal, pelo Secretário Municipal e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Municipal formado para o acompanhamento legal das eleições em nível municipal.

§5º Os membros da Tesouraria e da Secretaria que fizerem parte do Comitê se afastarão de suas atribuições e deverão indicar substitutos para seus cargos pelo tempo em que estiverem afastados, substitutos estes sujeitos à aprovação da Coordenadoria correspondente.

Art. 76 – É responsabilidade do Comitê Financeiro:

I – Arrecadar e aplicar recursos de campanha;

II – Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;

III – Orientar os candidatos sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;

IV – Elaborar e encaminhar ao Juízo Eleitoral a sua prestação de contas;

V – Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos, quando exigido em lei;

VI – Realizar outras tarefas exigidas por lei quanto à prestação de contas e controle e monitoramento dos recursos de campanha eleitoral;

VII – Orientar a sociedade civil sobre os recursos da campanha eleitoral, a fim de se garantir máxima transparência do pleito eleitoral;

VIII – Gerenciar recibos e outros documentos probatórios de campanha, de forma sempre aberta ao público.

SEÇÃO III – DAS FONTES DE RECURSOS E DO FUNDO PARTIDÁRIO

Art. 77 – As diversas fontes de recursos do PIRATAS são:

I – Doações;

II – O Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;

III – Contribuição obrigatória de membros filiados ocupantes de cargos eletivos, comissionados ou de função de confiança, nos termos deste Estatuto;

IV – Convênios comerciais, aprovados por Coordenadoria;

V – Investimentos e aplicações financeiras;

VI – Outros auxílios não vedados em lei;

VII – Outras atividades civis ou comerciais não vedadas em lei.

Art. 78 – O Partido não receberá doações, auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro ou contribuição de qualquer tipo de:

I – Entidade ou governo estrangeiro;

II – Autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as de Fundo Partidário;

III – Autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV – Entidade de classe ou sindical;

V – Pessoas naturais ou jurídicas condenadas por crime contra a ordem econômica ou improbidade administrativa, se não puderem comprovar a origem lícita dos recursos, mediante documentação com força legal.

§1º A doação recebida pelo PIRATAS não vincula sua atuação eleitoral ou política e só pode ser realizada a título oneroso se não contrariar os princípios do Partido.

Art. 79 – A contribuição de membro filiado ocupante de cargo eletivo, comissionado ou de função de confiança será fixada, em todos os níveis, em 10% de sua remuneração bruta, incluídas todas as gratificações, auxílios e verbas de qualquer natureza, com exceção das indenizatórias, nos termos da lei.

§1º A contribuição poderá, em caráter de urgência e provisório, ser aumentada para até 20% da remuneração pela Tesouraria responsável pela gerência da contribuição, que elaborará parecer esclarecendo e justificando a razão do aumento, que cessará junto com aquilo que lhe deu causa.

Art. 80 – Todos os recursos do Partido serão depositados em conta bancária da seguinte forma:

I – Aqueles advindos de doações serão depositadas em qualquer das contas administradas por qualquer das Tesourarias do Partido;

II – Os recursos do Fundo Partidário serão depositados em conta administrada pela Tesouraria Geral;

III – Os recursos da contribuição obrigatória serão depositados em conta administrada pela Tesouraria do nível em que o filiado ocupe cargo eletivo, comissionado ou função de confiança;

IV – Os recursos de convênios comerciais, investimentos, aplicações financeiras, outros auxílios ou de outras atividades civis ou comerciais serão depositados em conta administrada pela Tesouraria do nível da Secretaria contratante, investidora, aplicadora ou que se relacione mais diretamente com o auxílio ou atividade civil ou comercial.

§1º Cada Tesouraria administrará pelo menos uma conta bancária para os recursos no nível em que atuar, tendo acesso a essa conta todos os membros da estrutura administrativa permanente do nível.

§2º Incorre em infração grave o membro da Tesouraria que não avisar à Coordenadoria do nível em que atuar ao verificar irregularidades.

§3º A Tesouraria responsável divulgará em sítio na rede mundial de computadores, semanalmente, extrato das contas que administrar, para análise e auditoria de qualquer interessado.

Art. 81 – Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos pela Tesouraria Geral entre as diversas Tesourarias no segundo dia de cada mês obedecida à seguinte proporção:

I – 10% dos recursos serão igualmente distribuídos entre as diversas Tesourarias Estaduais e a Tesouraria Distrital;

II – 30% dos recursos serão igualmente distribuídos entre as diversas Tesourarias Municipais;

III – 30% dos recursos serão distribuídos entre as diversas Tesourarias Municipais na proporção do número de filiados no Município;

IV – 10% dos recursos serão distribuídos entre as diversas Tesourarias Estaduais e a Tesouraria Distrital na proporção do número de filiados no Estado ou no Distrito Federal;

V – 20% dos recursos permanecerão com a Tesouraria Nacional;

§1º -50% dos recursos do Fundo Partidário serão utilizados para despesas com pessoal;

§2º -20% dos recursos do Fundo Partidário serão utilizados na manutenção de Instituto de Educação e Pesquisa Pirata, a ser criado oportunamente pela Coordenadoria Nacional, e que funcionará segundo normatização complementar.

Art. 82 – A remuneração dos membros dos órgãos da estrutura permanente do Partido será paga da seguinte forma:

I – Os Secretários Gerais, Coordenadores Regionais e Tesoureiros Gerais terão remuneração mensal de, no mínimo, um salário mínimo nacional. Este valor será composto por:

a) Valor fixado pela Assembleia Pirata ordinária na qual houver a escolha dos Secretários Gerais;

b) 5% da verba destinada a pessoal pelo Diretório Nacional;

II – Os Secretários Estaduais e Distritais, Coordenadores Municipais e Tesoureiros Estaduais e Distritais terão remuneração de 80% da remuneração dos Secretários Gerais, mais uma porcentagem fixada pela Assembleia Pirata Estadual, em plano de gestão financeira e orçamentária, da verba destinada a pessoal pelo Diretório de seu Estado ou Distrito Federal,  nos termos deste Estatuto;

III – Os Secretários Municipais, Coordenadores Zonais e Tesoureiros Municipais terão remuneração de 40% da remuneração dos Secretários Gerais, mais uma porcentagem fixada pela Assembleia Pirata Municipal, em plano de gestão financeira e orçamentária, da verba destinada a pessoal pelo Diretório de seu Município, nos termos deste Estatuto;

IV – Os membros dos Grupos de Trabalho ou Setoriais receberão conforme remuneração acertada previamente com o Diretório de seu nível pelo trabalho que realizarão;

V – Os membros de Comissão Julgadora e Comitê Financeiro receberão conforme remuneração a ser fixada pela Assembleia Pirata de seu nível em plano de gestão financeira e orçamentária, se já não receberem em virtude de outro cargo de Diretório;

VI – Os valores recebidos a título remuneratório por qualquer membro nunca será inferior a um salário mínimo.

Art. 83 – Quem se candidatar pelo [k]Partido pode utilizar qualquer quantia de recurso próprio no financiamento de sua campanha se antes depositar a quantia em conta permanentemente monitorada pelo Comitê Financeiro do nível em que disputar.

§1º Quem se candidatar pelo partido também deve prestar contas da origem e aplicação de todos os recursos de que dispor para o financiamento de sua campanha ao Comitê Financeiro do nível em que disputar o cargo eletivo, para divulgação e publicação na rede mundial de computadores.

§2º O controle e monitoramento do Comitê Financeiro não exclui o controle concomitante da Tesouraria competente.

 

Art. 84 – Uma vez vencida a eleição, qualquer parlamentar com filiação[l] ao Partido terá o valor de sua remuneração pelos trabalhos em Casa Legislativa estipulado por Assembleia Pirata do nível em que atuar, obedecido a um critério de justiça social e levando-se em conta as realidades locais e individuais de cada caso.

§1º Qualquer parlamentar elaborará documento semestral submetido ao Partido, justificando a necessidade do valor da remuneração recebida, bem como o destino de verbas de gabinete, auxílios e outras verbas indenizatórias.

§2º Em caráter emergencial, qualquer parlamentar pode requerer por escrito uma remuneração maior, mediante justificativa adequada e pelo tempo em que durar a condição de urgência.

§3º A remuneração de qualquer parlamentar do Partido nunca será menor que o salário mínimo do DIEESE.

§4º A Secretaria do nível em que atuar qulaquer parlamentar publicará sua remuneração, acrescida de todas as verbas e auxílios, e o destino dessas últimas, bem como os documentos parlamentar[m] de justificativa, inclusive o elaborado por ocasião de aumento emergencial.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85 – O Diretório Nacional Provisório será composto por:

I – 3 Secretarias Gerais Provisórias, que exercerão as funções da Secretaria Geral, nos termos deste Estatuto;

II – 3 Tesourarias Gerais Provisórias, que exercerão as funções da Tesouraria Geral, nos termos deste Estatuto;

III – 1 Coordenadoria Regional Provisória para cada região do país em que houver pessoas filiadas ao Partido, que exercerão as funções da Coordenadoria Nacional, nos termos deste Estatuto;

IV – A Assembleia Pirata Nacional.

Art. 86 – A Secretaria Geral Provisória nomeará o Diretório Distrital Provisória e os Diretórios Estaduais Provisórios, que terão:

I – no mínimo, 1 Secretaria Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da Secretaria Estadual ou Distrital;

II – no mínimo, 1 Tesouraria Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da Tesouraria Estadual ou Distrital;

III – no mínimo, 3 Coordenadorias Estaduais Provisórias, que acumularão as funções da Coordenadoria Estadual;

IV – A Assembleia Pirata Estadual ou Distrital.

§1º - O número de Coordenadorias Estaduais Provisórias será sempre ímpar.

Art. 87 – A Secretaria Estadual Provisória nomeará os Diretórios Municipais Provisórios, que terão:

I – no mínimo, 1 Secretaria Municipal Provisória, que exercerá as funções da Secretaria Municipal, nos termos deste Estatuto;

II – no mínimo, 1 Tesouraria Municipal Provisória, que exercerá as funções da Tesouraria Municipal, nos termos deste Estatuto;

III – no mínimo, 3 Coordenadorias Municipais Provisórias, que exercerão as funções da Coordenadoria Municipal, nos termos deste Estatuto;

IV – A Assembleia Pirata Municipal.

§1º - O número de Coordenadorias Municipais Provisórios será sempre ímpar.

Art. 88 – O Primeiro Encontro Nacional do PIRATAS ocorrerá no primeiro semestre de 2014, em tempo e local a ser divulgado pela Coordenadoria Nacional Provisória.

§1º – Só ocorrerá alteração deste Estatuto a partir do Primeiro Encontro Nacional.

Art. 89 – Os Diretórios Provisórios submetem-se a todas as regras que vinculam os Diretórios, salvo exceções previstas neste Estatuto.

§1º Ocupantes de Diretório Provisório não recebe remuneração.

§2º Ocupantes de Diretório Provisório podem ser substituídos por Assembleia Pirata do nível em que atuar o Diretório.

 

Art. 90 – Os Diretórios Provisórios serão extintos com a eleição de membros de Diretório, nos termos deste Estatuto e, quando for o caso, de Regulamento Estadual, Distrital ou Municipal.

§1º A eleição de que trata o caput só ocorrerá após a obtenção do apoiamento mínimo nacional de eleitores de que trata a lei eleitoral, salvo se o apoiamento deixar de ser requisito para o registro do Partido no TSE.

 

Art. 91 – A associação ao Partido enquanto ainda não estiver definitivamente formado obedecerá às mesmas regras da filiação e, durante esse período, o membro associado será tido por filiado para as obrigações e direitos que couberem, nos termos deste Estatuto e salvas exceções expressas.

§1º Mediante autorização expressa da Coordenadoria Nacional Provisória, a Secretaria Geral Provisória pode instituir mecanismo facilitado de associação ao Partido, que não poderá deixar de permitir oposição por qualquer membro filiado em tempo hábil.

§2º Considera-se o Partido definitivamente formado quanto não houver mais Diretórios Provisórios.

§3º A associação ao Partido não será limitada por filiação a outro partido, mas a atuação do membro associado deve respeitar as regras deste Estatuto e demais documentos oficiais do PIRATAS.

 

Art. 92 – A Assembleia Pirata em qualquer nível durante o período de Diretório Provisório poderá ser convocada extraordinariamente por 5% do total de pessoas associadas ao Partido na região de competência da Assembleia, considerando-se como tais aquelas presentes em registro de associação feito por Secretaria Geral Provisória e divulgado permanentemente por vias virtuais e na sede do Partido.

§1º O controle da atualização do registro de associados será feito por Coordenadoria Provisória do nível competente.

§2º O quórum para decisões de Assembleia Pirata Nacional durante o período de que trata o caput será de 1 representante de cada Diretório Estadual Provisório;

§3º O quórum para decisões de Assembleia Pirata Estadual, Distrital ou Municipal durante o período de que trata o caput obedecerá às regras de quórum para os Diretórios definitivamente constituídos;

§4º A Assembleia Pirata durante o período de que trata o caput terá os mesmos poderes e competências da Assembleia Pirata após constituídos Diretórios, salvo exceção expressa neste Estatuto.

Programa do Partido

O Partido Pirata surgiu no mundo a partir de um movimento de resistência civil a tentativas de criminalização de maneiras de compartilhar conhecimento propiciadas pela popularização das tecnologias digitais. O movimento apropriou-se estrategicamente da comparação com criminosos do passado, assumiu o desafio de positivar a alcunha e entrou para a política partidária reformulando o debate. Somos piratas porque somos contra a lei que diz que somos piratas. O Partido Pirata brasileiro, visando contribuir para a construção de um País moderno, de sociedade livre, participativa e pluralista, fundamenta sua ação programática nas seguintes crenças, princípios e valores:

 

Democracia plena

 

O aprimoramento da Participação Democrática com ferramentas de consulta direta pode proporcionar empoderamento dos cidadãos para não só participarem da definição das políticas públicas, como também na sua execução.

 

Acesso à rede mundial de computadores

 

O Partido Pirata percebe a importância do acesso à rede mundial de computadores para o desenvolvimento humano e entende que tal acesso, com Neutralidade no fluxo de dados e segurança para o usuário, deve ser perseguido pelo Estado.

 

Transparência pública

 

A Transparência da gestão pública e de setores concessionados, com acesso universal e amigável a dados atualizados sobre arrecadação, aplicação de recursos e acompanhamento da execução das políticas, com aferição dos resultados obtidos, é fundamental para a plena Democracia;

 

Liberdade de expressão

 

Não existe Cidadania sem proteção ao direito de livre manifestação do pensamento nem Transparência na imprensa.  A circulação de Informação não pode ser objeto de controle pelo Estado ou por corporações.

 

Privacidade

 

A proteção da Privacidade e o direito à preservação da Identidade na rede mundial de computadores são invioláveis no regime democrático. O direito à segurança na rede não pode ser evocado para legitimar atos arbitrários. Qualquer tentativa de afrontar essas premissas é rechaçada pelo Partido Pirata;

 

Segurança digital

 

O Partido Pirata apoia todas as iniciativas visando o debate de salvaguardas processuais e tecnológicas para que usuários da rede mundial de computadores se sintam protegidos contra crimes. Tais medidas, entretanto, não podem restringir direitos.

 

Compartilhamento de conhecimento

 

O Partido Pirata brasileiro defende revisar a legislação sobre compartilhamento, distribuição de conteúdo, direitos autorais e de patentes, de forma a valorizar o trabalho dos autores e permitir a inovação de politicas sociais, culturais e econômicas.

 

Educação

 

O partido pirata  acredita que a educação não se deve restringir apenas à formação para o mercado  de trabalho, produção de conhecimento ou qualquer outra finalidade meramente utilitarista, mas contemplar uma formação mais ampla da pessoa, incluindo uma forte base ética e humanista.

 

Cultura

 

A diversidade cultural do Brasil é um patrimônio rico que precisa ser preservado. O Partido Pirata defende o fortalecimento e dignificação das culturas locais como estratégia de desenvolvimento Nacional.

 

Meio-ambiente

 

O desenvolvimento sócio-econômico deve se submeter ao equilíbrio ecológico. Os modelos de negócios que esgotam recursos e sustentam padrões de consumo incompatíveis com a sustentabilidade ambiental devem ser transformados para que se crie uma harmonia entre sociedade e meio ambiente.

Diversidade social

 

O partido pirata luta pela igualdade dos direitos civis e combate todas as formas de opressão, acolhendo todos os grupos sociais sem discriminação.

 

Estado laico

 

O Partido Pirata combate o desrespeito ao preceito Constitucional de que o Estado brasileiro é Laico. Só um Estado verdadeiramente Laico pode garantir a Liberdade de  crença ou descrença;

 

Colaboratividade

 

É compromisso do Partido Pirata a construção da legitimidade de sua própria representação política por meio de um sistema colaborativista, descrito em Regimento interno, do qual participam todos os filiados na formulação de posicionamentos e proposições.

 

Universalização dos Serviços Públicos

 

O Partido Pirata acredita que a universalização dos serviços públicos essenciais deve ser meta de Estado.

 

Padrões abertos e software livre

 

O Partido Pirata reconhece que os padrões abertos e o uso de Software Livre devem ser adotados pelo Poder Público  para promover o desenvolvimento tecnológico, econômico e social.

 

Em torno dessas crenças, princípios e valores, o Partido Pirata se estrutura para iniciar uma trajetória de construção de posicionamentos visando enriquecer o debate político nacional. O avanço das tecnologias de Comunicação Digital e a conquista de Direitos Civis de grupos sociais antes silenciosos abrem no horizonte um cenário de Empoderamento popular inédito. Surge um novo modelo de sociedade e de Cidadão, que demanda um novo modo de praticar Democracia e fazer Política. O Partido Pirata brasileiro nasce com o compromisso de empunhar na vida pública do País as bandeiras do novo tempo.

CARTA DE DIRETRIZES DO PARTIDO PIRATA DO BRASIL VERSÃO 1.0

 

Educação:

O Partido Pirata propõe a reformulação dos princípios que regem a educação no Brasil, assumindo o compromisso de envolver de forma colaborativa e transparente os agentes que interagem no processo educacional.

 

Saúde:

O Partido Pirata reafirma a necessidade da universalização do acesso à saúde - em todas as esferas - e o aprimoramento da gestão de atendimento através de ferramentas eletrônicas.

 

Diversidade:

O Partido Pirata luta pela afirmação dos direitos civis e se propõe a dialogar com coletivos submetidos a todas as formas de opressão.

 

Segurança Pública:

O Partido Pirata se propõe a debater um novo modelo de segurança pública não repressivo.

 

Direitos Urbanos:

O Partido Pirata defende o acesso das pessoas às cidades, com soluções construídas de forma colaborativa, que privilegiem o bem-estar coletivo.        

 

Estado Laico:

O Partido Pirata respeita o preceito constitucional de que o Estado brasileiro é laico e defende que seja um estado laico secular de fato. Só um Estado verdadeiramente laico secular pode garantir a liberdade de credo e não-credo da população.

 

Descriminalização do usuário das drogas: O Partido Pirata se propõe ao debate da descriminalização do usuário de drogas.

[a]Crase

[b]Crase

[c]Apesar de eu concordar que "onde há fumaça, há fogo", o termo "denúncia" é muito vago. Deveria haver algo mais palpável, como indícios ou mesmo provas.

[d]Sinônimo de desídia: desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça

[e]Manter a estética do texto, iniciando o inciso em maiúscula

[f]O Diretório Estadual deverá ser em Estado com 60 filiados ou mais E com 2 Diretórios Municipais? Qual o mínimo de filiados para os Diretórios Municipais? Ou entendi tudo errado?

[g]Art. 64 responde a segunda parte da dúvida... Ordem estranha... o.O

[h]Isso serve apenas para os Diretórios definitivos. Atualmente, os Diretórios são os provisórios, nos quais primeiro existe o estadual e depois os municipais. As regras estão no último capítulo.

[i]Desculpa, mas não parece contraditório que o Piratas defina que, nacionalmente, seus documentos e símbolos sejam distribuídos por licenças livres, mas que, em nível municipal possam talvez não ser? Mesma coisa, quanto ao inciso IV no artigo 56, só que ali em nível estatudal?

[j]existem várias licenças livres. O que os dispositivos citados estão dizendo é qual a instituição que deve decidir sobre qual exatamente será a licença livre utilizada. Lembrando que essa decisão é tomada consultando o coletivo.

[k]A pessoa filiada candidata do (verificar o mesmo no próximo parágrafo)

[l]o/a parlamentar eleito/a (verificar o mesmo no próximo parágrafo)

[m]parlamentares