Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Atividade de avaliação a distância (AD) |
Disciplina: Direito Processual Civil II
Curso: Direito
Professora Tutora: Carina Milioli Correa
Nome do aluno: Charles Ferreira dos Santos
Data: Limite: 18 de setembro
Orientações:
Leia atentamente os enunciados abaixo e responda ao que é solicitado.
1. Discorra (em até 10 linhas) sobre o julgamento liminar de mérito, também conhecido como Teoria da Causa Madura, e discorra sobre os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais brasileiros e da doutrina indicada sobre a constitucionalidade do instituto.
2. Em uma síntese de até 20 linhas, exponha com suas palavras o que vem a ser a prova no processo civil. Escreva também quais são os dois aspectos conceituais considerados pela doutrina.
3. Discorra (em um texto de até 30 linhas) sobre o procedimento de arguição de falsidade do documento.
1. Julgamento liminar de mérito. Artigo 285-A, Código Processo Civil.
Qual a intenção do Artigo 285-A, CPC, é de se perguntar. Basicamente atender ao comando de celeridade processual (CF, 5º, LXXVIII), e economia processual. Inegável que tais objetivos são alcançados com o incremento do referido artigo. Isso porque não é incomum ações repetitivas de matérias controvérsias em âmbito unicamente de direito. Certo que, para ser objeto de julgamento aos termos do artigo em análise, há necessidade de satisfazer certos requisitos: (1) pedido anterior já julgado totalmente improcedente; (2) pedido idêntico ao anterior; (3) julgamento no mesmo juízo; (4) matéria unicamente de direito. Assim, nesses casos, não haverá sucumbência.
Sob outra ótica, nem tudo que parece tão singelo e perfeito à primeira vista de fato o é. Seria de se perguntar, mas como ficam as outras garantias constitucionais. A garantia da isonomia (CF, 5º, caput e I), o devido processo legal (CF, 5º, caput e LIV), o direito de ação (CF, 5º, XXXV), o contraditório e ampla defesa (CF, 5º, LV) – como ficam? Podem ser subjugados diante da supremacia da celeridade processual? (Nery e Nery Junior, 2012, pág. 667).
Os tribunais ora decidem a favor, ora contra. A inconstitucionalidade do artigo 285-A é matéria controversa tanto nessas decisões, assim como na doutrina pátria.
Referências
BRASIL. Codigo de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2013.
NERY, Nelson Júnior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
2. As provas no processo civil.
As provas compõem parte do acervo com base no qual o representante do Estado, no ato de julgar, forma seu convencimento. Convencimento livre, porém fundamentado. Toda prova, fundamentação do julgador, ou decisão devem estar submetidas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. De maneira que, em relação às partes, não basta alegar fatos, é preciso estar munido de documentos capazes de demonstrar o evento alegado. As provas, assim, demonstram os fatos e contribuem para o convencimento do magistrado. Ao demonstrar os fatos, representam o aspecto objetivo (1); ao servirem como elementos de convencimento, representam o aspecto subjetivo (2). Aí estão, portanto, dois aspectos que envolvem o conceito de prova judicial1.
Da lide ou do conflito se origina o processo. E cabe ao Judiciário apreciar e resolver a questão, ou seja, exercer a jurisdição, da qual mantém monopólio. Monopólio hoje sabidamente relativo. Há outras formas de resolver conflitos sem que seja no âmbito do Poder Judiciário. Aliás, formas alternativas que vêm crescendo na atualidade, apontando para soluções de conflitos fora do crivo estatal.
É no decorrer do processo que as partes irão apresentar as provas para justificar a pretensão. A petição inicial, mais precisamente, será instruída desde logo com os elementos capazes de provar as alegações e a causa de pedir; por outro lado, em face do contraditório e da ampla defesa, terá a parte passiva a oportunidade de contestar, trazendo as provas para embasar sua defesa.
Assim, a convicção do julgador para apurar a verdade dos fatos passará pelas provas apresentadas, daí a sua importância. (Lovato, 2011, pág. 72 a 77).
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1. Segundo Lovato (2011), livro didático, página 76.
Referências
LOVATO, Luiz Gustavo. Direito Processual Civil II: livro didático. Palhoça: Unisulvirtual, 2011.
3. Arguição de falsidade de documento.
A prova documental, no processo civil, é tratada na seção V, entre os artigos 364 a 399. A subseção II, ainda dentro da prova documental, trata da arguição de falsidade de documento alocado aos autos do processo.
O incidente de falsidade tem assim o condão de suspender o andamento do processo1, e isso pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição. Qualquer das partes pode suscitar o incidente de falsidade, tendo para isso o prazo de 10 dias, contados da intimação. Tal prazo será de 15 dias, no entanto, se ocorrer já na contestação2.
Diante do incidente, a parte que apresentou o documento, questionada pelo juiz, poderá concordar com a falsidade, caso em que tal documento será desentranhado do processo. Do contrário, o juiz ordenará o exame pericial. Após, sentença resolverá o incidente, declarando o documento autêntico ou falso3.
A doutrina elucida a falsidade do documento dividindo-a em deturpação material e deturpação ideológica. A primeira se refere à supressão parcial ou total de conteúdo; enquanto que a deturpação ideológica se configura na introdução de afirmação não feita pela parte4.
Outros aspectos da arguição de falsidade levantados pela doutrina:
Por fim, o incidente de falsidade documental visa expurgar dos autos a prova documental falsa, cujo procedimento se reveste de todas as garantias processuais cíveis e constitucionais.
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1. Artigo 394, Código Processo Civil.
2. Artigo 390, CPC.
3. Artigo 392, CPC.
4. Nery e Nery Júnior, CPC Comentado, 2012, pág. 390.
5. Artigo 392, CPC, parágrafo único.
6. Artigo 393, CPC.
7. RT 522/361.
Referências
BRASIL. Codigo de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2013.
NERY, Nelson Júnior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.