ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - Da denominação, dos Gestores e da Duração.
Artigo 1º. A “VALE MINERADORA S.A.” é uma sociedade anônima da capital fechado, que reger-se-á por este Estatuto Social.
Artigo 2º. A Sociedade terá como gestores os jogadores Stark, Brasileiro, de ID nº 24585; Kikonow, Brasileiro, de ID nº 3050; Gabinheta, Brasileiro, de ID nº 3099 e Lancelot, Brasileiro, de ID nº 21771. Poderá haver mais gestores de acordo com a necessidade e disponibilidade.
Parágrafo único: A escolha de novos gestores dar-se-á com a aprovação de maioria simples dos votos presentes em assembléia deliberativa.
Artigo 3º. A Sociedade tem por objeto a construção, operação e exploração de minas de matéria prima de arma, bem como investimentos em outros segmentos de produção, comércio ou serviços.
Artigo 4º. O prazo de duração da Sociedade é ilimitado.
Capítulo II - Do Capital Social
Artigo 5º. O Capital Social da Sociedade é representado por 10.000 (dez mil) ações ordinárias.
§ 1º O valor do Capital Social é atualizado ao final do exercício (todo dia 01 e 16 de cada mês), disposto em planilha própria de controle com livre acesso para consulta pública.
§ 2º Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
§ 3º A Sociedade não possuirá ações preferenciais, somente ordinárias.
Artigo 6º. Salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, os dividendos serão pagos no prazo de 5 (cinco) dias da data em que forem declarados.
Artigo 7º. Compete à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os aumentos do Capital Social.
§ 1º Os aumentos de capital realizados por intermédio de incorporação de lucros ou reservas de qualquer natureza, serão procedidos sem emissão de novas ações, permitida, exclusivamente, a emissão de novas ações quando provenientes de aumento de capital por subscrição.
§ 2º Nos aumentos de capital mediante subscrição de novas ações caberá à Assembléia Geral fixar o preço da emissão e as condições de vendas e distribuição, vedada qualquer nova emissão antes da integral subscrição do aumento anterior.
§ 3º O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital.
§ 4º As condições para a subscrição deverão ser uniformes quanto ao preço.
Artigo 8º. Os acionistas, na proporção do número de ações que possuírem, terão preferência para a subscrição de novas ações.
§ 1º No caso de aumento de capital, na mesma proporção do número de ações, cada acionista exercerá o direito de preferência.
§ 2º O exercício do direito de preferência deverá ser efetivado no prazo de 7 (sete) dias, contados da data em que a Sociedade comunicar a emissão.
Artigo 9º. O Capital Social é composto pela soma dos valores das minas, depósitos, reservas e ativos em bancos, grupos de investimento, cooperativas, sociedades anônimas e sociedades limitadas.
Capítulo III - Da Assembléia Geral
Artigo 10º. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do exercício social ou, extraordinariamente, convocada pelo Diretor Presidente da Sociedade, sempre que os interesses sociais o exigem.
§ 1º A Assembléia Geral se instala, sendo suas deliberações tomadas pelos acionistas.
§ 2º O acionista pode ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído há menos de 7 (sete) dias, que seja acionista ou gestor da companhia.
§ 3º À Assembléia Geral deverão ser necessariamente submetidas as seguintes matérias:
- Criação de novas ações ordinárias.
- Aquisição e alienação de participações societárias.
- Tomada de quaisquer financiamentos, sejam de curto ou longo prazo, que excedam 10% do valor do Capital Social.
- Autorização de utilização de reservas para investimentos externos.
- Celebração de quaisquer contratos de fornecimento.
- Escolha de novo(s) gestores.
- Reforma de estatuto.
- Votação do orçamento da Sociedade, elaborado pela Diretoria.
- Alteração da distribuição da receita líquida dentro dos limites pré-estabelecidos.
Capítulo IV - Da Administração
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 11º. A administração da Sociedade cabe à Diretoria.
Parágrafo único. A Assembléia Geral elege a Diretoria da Sociedade, responsável pela administração da mesma.
Seção II - Da Diretoria
Artigo 12º. A Sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de 3 (três) membros acionistas, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) meses, admitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição será dada por:
- Diretor Presidente, que é o cargo máximo administrativo-executivo dentro da Sociedade, responsável pela organização da Companhia.
- Diretor de Marketing e Comunicação, que é o responsável pelo marketing, imprensa e comunicação da Companhia.
- Diretor Financeiro, que é o responsável pela gerência financeira da Companhia, organizando orçamentos e pagamentos.
Artigo 13º. A Diretoria é órgão executivo da Administração da Sociedade, cabendo-lhe, dentro da orientação traçada pela Assembléia Geral, assegurar o funcionamento regular da Sociedade.
Artigo 14º. A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses sociais exigirem, mediante convocação do Diretor-Presidente.
Parágrafo único. A reunião da Diretoria instalar-se-á e deliberará por maioria de votos, sempre com a presença da totalidade dos seus membros.
Artigo 15º. No caso de impedimento ou afastamento temporário de qualquer Diretor, a Assembléia Geral indicará o substituto para exercer as funções no período de impedimento ou afastamento.
Artigo 16º. Em caso de vaga na Diretoria, a Assembléia Geral elegerá o substituto que completará o prazo de gestão do substituído.
Artigo 17º. As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no livro próprio.
Capítulo III - Do Conselho Fiscal
Artigo 18º. O Conselho Fiscal da Sociedade será composto de 3 (três) membros titulares, acionistas ou não, excluídos os diretores da Companhia, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal somente funcionará nos exercícios sociais em que sua instalação for solicitada por acionistas que representem, no mínimo, 10 % (dez por cento) das ações ordinárias e cada período de seu funcionamento terminará na primeira Assembléia Geral Ordinária subseqüente.
Artigo 19º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro próprio.
Capítulo IV - Do Exercício Social
Artigo 20º. A cada mês teremos 2 (dois) exercícios sociais, sendo o primeiro com início no dia 1º e término no dia 15º e o segundo com início no dia 16º e término no último dia do mês.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras.
Artigo 21º. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos, os impostos e pagamentos de empréstimos.
Artigo 22º. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, a Diretoria apresentará à Assembléia Geral proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício que remanescer após as deduções legais, sendo obrigatória a distribuição aos acionistas de dividendos mínimos de 20% (vinte por cento) e máximos de 70% (setenta por cento), fundo de reserva mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) e taxa de administração mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento) do lucro líquido após as deduções legais.
Parágrafo único. O fundo de reserva pode ser utilizado para ampliação industrial, compra de participação no capital social de outras Companhias e outros investimentos.
Capítulo V - Das Votações
Artigo 23º. Cada ação dá direito a 1 (um) voto.
Artigo 24º. Para qualquer votação é necessário quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos votos possíveis.
Artigo 25º. As alterações estatutárias, diluições de ações, fusões e aquisições necessitam de no mínimo 2/3 + 1 (dois terços mais um) dos votos válidos. Para as demais votações, é necessário somente maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único. Votos válidos são contabilizados como todos os votos presentes que não foram anulados ou abstidos.