EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU/RN.
URGENTE (PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO)
Ref. Processos n. 0100442-64.2013.8.20.0105
0100458-18.2013.8.20.0105 (Busca e Apreensão)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Defendente: CLODUALDO BAHIA NOGUEIRA
CLODUALDO BAHIA NOGUEIRA, já qualificado nos autos dos processos em
epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu Advogado
(procuração inclusa – doc. 1), requerer a Revogação da Prisão Temporária, conforme os
seguintes fatos e fundamentos:
Como é cediço, a prisão temporária é medida excepcional que visa cumprir alguma
das finalidades elencadas nos incisos do artigo 1
o
, da Lei n. 7.960/89.
In casu, a situação do ora Requerente não se enquadra nas hipóteses do inciso II e III, do artigo 1o, da Lei n. 7.960/89.
Porquanto, há nos autos informações precisas sobre a residência fixa e a identidade
do Requerente. Tanto é que os Mandados expedidos – de prisão temporária e de busca e
apreensão (docs. 2 e 3) – foram devidamente cumpridos na data de hoje, de acordo com o
endereço residencial do Requerente e sua qualificação – que já constam do procedimento
investigatório acostado aos autos, vez que prestou esclarecimentos perante o Procurador
Geral de Justiça, quando o feito tramitava perante aquele órgão máximo do Ministério
Público (doc. de fls.).
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Ademais, a investigação em curso não versa sobre “homicídio doloso;; seqüestro ou
cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao
pudor; rapto violento; epidemia com resultado morte; envenenamento de água, alimento ou
medicamento, com resultado morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes
contra o sistema financeiro”.
Logo, uma vez que o Requerente não teve acesso aos autos, acredita que a
fundamentação para a expedição do decreto de prisão temporária contra si somente pode ter ocorrido pela perspectiva do inciso I, do artigo 1o, da Lei n. 7.960/89.
Nessa senda, é de se observar que o objetivo da prisão temporária já foi devidamente
alcançado: o Requerente prestou todos esclarecimentos, pois respondeu todas as
perguntas formuladas pelo Ministério Público – DVD em anexo (docs. 4 e 5).
Não há necessidade, nem tampouco utilidade, para a manutenção da prisão
temporária do Requerente.
Mesmo porque, Excelência, o Requerente já tinha prestado depoimento perante o
Ministério Público, quando as investigações tramitavam perante a Procuradoria Geral de
Justiça – doc. de fls.
O Requerente nunca se negou em comparecer durante as investigações para prestar os
esclarecimentos que sejam necessários. Também não se negará a fazê-lo, quantas vezes for
convocado para tanto.
De se registrar que todos os itens listados no Mandado de Busca e Apreensão foram
devidamente apreendidos, sem qualquer objeção ou resistência por parte do Requerente.
Isto é, não há qualquer elemento que denote algum indício, mínimo que seja, de que o
Requerente estivesse tentando se furtar às investigações, à aplicação da Lei Penal ou, ainda,
que estivesse destruindo provas para dificultar a investigação.
Significa dizer, o Requerente em liberdade não prejudicará em nada as
investigações, pois não há qualquer elemento de prova de que tenha destruído provas,
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intimidado alguém, tentado fugir, ou qualquer ato ou omissão para dificultar os
esclarecimentos dos fatos em apuração.
Portanto, sendo a manutenção da prisão temporária desnecessária e inútil para as
investigações, vez que os esclarecimentos foram prestados e as provas foram colhidas, sem
qualquer empecilho por parte do Requerente, é dever constitucional proceder com sua
revogação, garantindo-se que o Requerente responda em liberdade.
Nesse sentido, é o posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
RHC 11992 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0137270-4 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/02/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 18/03/2002 p. 275 Ementa PENAL. PROCESSUAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para a decretação da prisão provisória, sob o argumento de imprescindibilidade para as investigações do inquérito, impõe-se a efetiva demonstração do periculum libertatis, mediante a exposição de motivos concretos, sendo insuficiente para tanto meras conjecturas. 2. Recurso Ordinário provido, para revogar o decreto de prisão provisória contra o paciente, por ausência de fundamentação.
HC 13669 / RJ HABEAS CORPUS 2000/0061621-4 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/04/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 20/08/2001 p. 498 Ementa PROCESSO PENAL – PRISÃO TEMPORÁRIA – ATENTADO VIOLENTO
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AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. - A decisão que decreta a prisão temporária, lastreando-se apenas na gravidade do delito, encontra-se sem a devida fundamentação. Tal medida é de natureza excepcional e deve conter elementos concretos que ensejem sua adoção. - Ordem concedida para que seja revogada a prisão temporária decretada.
Além disso, impende observar que há lapso temporal considerável entre os fatos e a
prisão que se pretende a revogação. Há também decorrência de grande período de tempo
entre a data que o Requerente prestou esclarecimentos na PGJ e a data do decreto de prisão
temporária que se espera seja revogado.
Ou seja, não há proximidade de tempo entre os fatos investigados e os
esclarecimentos ditos imprescindíveis, pois já decorreu mais de ano entre uns e outros.
O fator do lapso temporal grande em relevo também é circunstância que
desautoriza o próprio decreto de prisão temporária, quanto mais sua manutenção. Nesse
sentido, é a Jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
HC 75469 / GO HABEAS CORPUS 2007/0014619-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2009 Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. 1. A prisão temporária, espécie de custódia cautelar cujos requisitos estão elencados na Lei no 7.960/89, tem o seu alcance inegavelmente associado à proximidade dos fatos que ensejaram a sua imposição. 2. Passados mais de dois anos e meio de sua determinação, em muito se distancia do estágio das investigações que evidenciaram a sua necessidade. 3. Ordem concedida.
HC 49948 / SP HABEAS CORPUS 2005/0189729-8
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Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09/10/2006 p. 363 Ementa HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ROUBO E OUTROS CRIMES. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECURSO DE MAIS DE UM ANO SEM CUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. RAZOABILIDADE. 1 - A prisão temporária, medida judicial de natureza cautelar, como as demais espécies de prisão provisória, deve ser devidamente justificada, estando diretamente relacionada a um quadro fático revelador da prática recente de um dos crimes descritos na Lei no 7.960/89, pelos motivos por ela previstos, dizendo de perto com a atividade policial desenvolvida na apuração do ilícito. 2 - Tendo a prisão temporária sido decretada em data próxima à prática dos crimes, quando foi considerada indispensável para o bom andamento das investigações, e passado mais de um ano sem que fosse cumprida, não se mostra razoável a sua manutenção, não obstante as observações da autoridade policial destacadas no parecer do Ministério Público Federal. 3 - Habeas corpus concedido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte perfilha o entendimento de que
o lapso temporal grande entre os fatos apurados e a data dos esclarecimentos imprescindíveis,
que necessitariam, em tese, da decretação da prisão temporária, também se afigura como
situação que desautoriza o decreto e manutenção da prisão temporária, consoante o seguinte
precedente:
Habeas Corpus n° 2008.003159-7 - São Paulo do Potengi Impetrante: Hallrison Souza Dantas Pacientes: Cristiano Lopes da Silva e outro Aut. Coatora: Juíza da Vara Criminal da Comarca de São Paulo do Potengi Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA DEFERIDA AO ARREPIO DAS EXIGÊNCIAS INSERTAS NO ART. 1o DA LEI 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. EVENTO CRIMINOSO OCORRIDO HÁ MAIS DE 02 ANOS. COLABORAÇÃO DOS PACIENTES EM TODAS AS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária exige a invocação, concomitante, de pelo menos duas hipóteses das anunciadas no art. 1o, da Lei no 7.960/1989, de sorte que
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achando-se o decisum fundamentado tão-somente na gravidade do crime cometido é de ser reconhecida a ilegalidade do decreto. 2. Conhecimento e concessão da ordem.
Como se está a ver, não há fundamento para se manter a prisão temporária do ora
Requerente, notadamente porque os fatos sob apuração ocorreram há mais de ano.
Sob outro aspecto, é importante destacar que a prisão temporária não pode ser usada
como meio para intimidar ou fragilizar a pessoa humana investigada, como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
HC 105833 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 09/08/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012 Parte(s) PACTE.(S) : CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC No 184400 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa PRISÃO TEMPORÁRIA – AUTOMATICIDADE. A prisão temporária não pode alcançar a automaticidade, descabendo determiná-la para fragilizar o acusado. PRISÃO TEMPORÁRIA. Não serve à prisão temporária a suposição de o envolvido, nas investigações, vir a intimidar testemunhas.
Diante da Jurisprudência colacionada, tem-se que a manutenção do decreto de prisão
temporária se afigura em clara violação das garantias constitucionais da Dignidade
Humana e da Liberdade.
Ou seja, a manutenção da prisão temporária do Requerente atenta contra o disposto nos artigos 1o, III, 5o, caput (liberdade), II, LIV, LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal.
A revogação da prisão temporária é medida que se impõe, visto que não há qualquer
fundamento legal que a autorize. A manutenção da prisão configura violação do princípio da
Legalidade, portanto.
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O ora Requerente invoca os mesmos Direitos Constitucionais garantidos pelo
Supremo Tribunal Federal no processo a seguir, os quais são válidos para todo e qualquer
cidadão:
HC 95009 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 06/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-06 PP-01275 RTJ VOL-00208-02 PP-00640 Parte(s) PACTE.(S): DANIEL VALENTE DANTAS PACTE.(S): VERÔNICA VALENTE DANTAS IMPTE.(S): NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC No 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONVERSÃO DE HC PREVENTIVO EM LIBERATÓRIO E EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA VIABILIZAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL FUNDADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. QUEBRA DA IGUALDADE (ARTIGO 5o, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (ARTIGO 5o, LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5o, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5o, LXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONVERSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir. SÚMULA 691. EXCEÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PRONTA ATUAÇÃO DESTA CORTE. Esta Corte tem abrandado o rigor da Súmula 691/STF nos casos em que (i) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar e (ii) a negativa de liminar
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pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situações manifestamente contrárias ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS E PORQUE CUMPRIDAS AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DESTINADAS À COLHEITA DE PROVAS. Prisão temporária que não se justifica em razão da ausência dos requisitos da Lei n. 7.960/89 e, ainda, porque no caso foram cumpridas as providências cautelares destinadas à colheita de provas. PRISÃO PREVENTIVA: Indeferimento, pelo Juiz, sob o fundamento de ausência de conduta, do paciente, necessária ao estabelecimento de nexo de causalidade entre ela e fatos imputados a outros investigados. Reconsideração com fundamento em prova nova consistente na apreensão de papéis apócrifos na residência do paciente. Insuficiência de provas que se reportam a circunstâncias remotas, dissociadas do contexto atual. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA: I) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA VIABILIZAR, COM A COLHEITA DE PROVAS, A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. Tendo o Juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instauração da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução penal. Medidas que lograram êxito, cumpriram seu desígnio. Daí que a prisão por esse fundamento somente seria possível se o magistrado tivesse explicitado, justificadamente, o prejuízo decorrente da liberdade do paciente. A não ser assim ter-se-á prisão arbitrária e, por conseqüência, temerária, autêntica antecipação da pena. O propalado "suborno" de autoridade policial, a fim de que esta se abstivesse de investigar determinadas pessoas, à primeira vista se confunde com os elementos constitutivos do tipo descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). II) GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FUNDADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. A prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior não encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade (artigo 5o, caput e inciso I da Constituição do Brasil) distinção entre ricos e pobres, para o bem e para o mal. Precedentes. III) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM ESTEIO EM SUPOSIÇÕES. Mera suposição --- vocábulo abundantemente utilizado no decreto prisional --- de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinqüindo não autorizam a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção. Indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da prisão. IV) PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. No decreto prisional nada se vê a justificar a prisão cautelar do paciente, que não há de suportar esse gravame por encontrar-se em situação econômica privilegiada. As conquistas das classes subalternas, não se as produz no plano processual penal; outras são as arenas nas quais devem ser imputadas responsabilidades aos que acumulam riquezas. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional (artigo 5o, LVII da
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Constituição do Brasil), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranqüilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. Tranqüilidade que advém de sabermos que a Constituição do Brasil assegura ao nosso irmão, amigo ou parente próximo a garantia do habeas corpus, por conta da qual qualquer violência que os alcance, venha de onde vier, será coibida. COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é por um lado a divisão do trabalho; por outro a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (artigo 129, I). ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo --- quando o exijam a Constituição e a lei --- mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5o, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. De que vale declarar, a Constituição, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5o, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica "devassa". Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando
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e se oportuno, no futuro usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que "é inviolável o sigilo da correspondência" (art. 5o, XII) se ela, mesmo eliminada ou "deletada", é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5o, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros. DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5o, LXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5o, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão. Ordem concedida.
Ainda que, hipotética, abstrata e eventualmente, o decreto de prisão temporária tenha
sido expedido na forma do artigo 1
o
, III, l, da Lei n. 7.960/89, também não é o caso de ser
mantida mais, pois que a finalidade já foi plenamente atingida. Não se pode admitir que a
prisão sirva apenas como antecipação da pena, como já ressaltado pela Jurisprudência
supracitada.
Convém salientar, ainda, que não há quaisquer elementos que justifiquem a conversão
da prisão temporária em preventiva.
Deveras, como dito, não se tem nos autos qualquer informação de que o ora
Requerente estivesse prejudicando a investigação ou tentando fugir.
De igual modo, não há qualquer comoção, clamor público ou outra situação que se
possa considerar como perturbadora da ordem pública. Também, o delito sob apuração não
representa vulneração da ordem econômica.
Em suma, o Requerente acredita que não há necessidade alguma de ser mantido preso
temporariamente.
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, em caráter de urgência, que seja
apreciado o presente pedido de revogação da prisão temporária, concedendo-o para
determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente.
Requer, por fim, que todas intimações e publicações oficiais sejam realizadas
exclusivamente em nome do Advogado que a esta subscreve (DANIEL ALVES PESSOA).
Nestes termos, pede deferimento.
De Natal para Macau, 9 de abril de 2013.
DANIEL ALVES PESSOA
OAB/RN 4005
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