Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

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Atividade de Avaliação a Distância (AD)

Disciplina: Direito Administrativo I

Curso: Direito

Professor: HERNANI LUIZ SOBIERAJSKI

Nome do aluno: Charles Ferreira dos Santos

Data: 17 de fevereiro de 2014

Orientações:

Proposta da atividade:

A partir do conteúdo já estudado até aqui, reflita sobre a afirmação a seguir:

O Direito Administrativo, como ramo autônomo, tem aproximadamente 500 anos de existência.

Agora, acesse no “Saiba mais” da Unidade 1 o texto 500 anos de Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que trata sobre o desenvolvimento histórico do Direito Administrativo Brasileiro como ramo autônomo do direito e responda as seguintes indagações:

  1. Quando o Direito Administrativo surgiu como ramo autônomo do direito?
  2. Por que a Idade Média não foi um ambiente propício para o surgimento do Direito Administrativo?
  3. Quando teve início a formação do Direito Administrativo?

O total de linhas das respostas aos três itens deve estar entre 30 e 50 linhas, e você deve fundamentar-se em fontes jurídicas (doutrina, legislação ou jurisprudência).

1.               Origem do Direito Administrativo como ramo autônomo do direito.

Em termos de história do conhecimento, nada é definitivo. Qualquer hipótese a respeito da origem de determinada ciência, ainda que respaldada em eminentes estudiosos do tema, não passará de mera hipótese. Não equivale dizer que esses estudos arqueológicos não tenham significado, o que se pretende enfatizar é sua relatividade em relação ao que de fato tenha ocorrido ao longo do tempo. Pois bem, deixemos de filosofia, por ora, e vamos à teoria da origem do Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito.

No ocidente, a origem do Direito Administrativo como ramo autônomo remonta ao fim do absolutismo decorrente da Revolução Francesa, ou pelo menos ali, entre os ideais da revolução, caía a semente que iria germinar logo adiante. O Estado de Direito, ou seja, um povo subjugado ao respeito às leis, permitiu que o embrião do Direito Administrativo – desdobramento do Direito Público1 -  começasse a tomar forma. No Brasil, processo semelhante aconteceu. Com a queda do Império e a implantação da República brota o Direito Administrativo como ramo autônomo. Enquanto reinava a monarquia absoluta, não havia espaço para o Direito Administrativo como o vemos hoje, isso pelo fato de que o soberano não se submeteria a qualquer comando que não emanasse de si próprio. Mas é com a Constituição de 1934, que deixava para trás o viés liberal adotado pela Constituição de 1891 e tingia em cores mais fortes o caráter social, que a autonomia do Direito Administrativo se fortalece. (DI PIETRO, em 500 anos de Direito Administrativo Brasileiro).

2.               Idade Média e o Direito Administrativo

O soberano é o representante de Deus na terra. Assim é que o povo deveria acreditar, como acreditou por longo tempo. E o soberano, dessa forma, detém o poder absoluto. Ora, o Direito Administrativo tem como premissa o princípio da legalidade e a limitação do poder. (CF, artigo 37). Nesse ponto, o poder absoluto e o direito administrativo se tornam excludentes e incompatíveis entre si. Por isso, o Direito Administrativo  - como, aliás, qualquer outro direito, o constitucional notadamente  -, não encontrava terreno fértil para germinar na Idade Média. As revoluções burguesas jogaram por terra o poder sem limites. Limites ao poder foram ceifando as monarquias, que até reinam, mas não governam, como na Inglaterra de nossos dias. Ainda que subsistam sistemas absolutistas na atualidade, como o Papa está para o Vaticano, por exemplo.

3.               Início do Direito Administrativo.

Desde sempre existiu o Direito Administrativo, seu início coincide com a vida em comunidade, diria Furtado de Mendonça, citado por Di Prieto, em 500 anos de Direito Administrativo Brasileiro.

Estado de Direito é o pano de fundo para formação do Direito Administrativo. A positivação de leis fundamentais com o claro propósito de limitar o poder dos governantes, dando fim à arbitrariedade, autorizando aqui e proibindo ali, permitiu que se desenvolvesse o Direito Administrativo para melhor aparelhar o Estado e suas múltiplas funções, na medida em que passava de um Estado Mínimo para um Estado Social. Portanto, a positivação das primeiras constituições nacionais propiciou o desenvolvimento de ramos autônomos do direito, entre eles, o Direito Administrativo.

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1. Autonomia do Direto Administrativo. Livro didático Direito Administrativo I, pág.13.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>.  Acesso em: 17 fev. 2014.

FRANÇA. Patrícia de Oliveira. Direito Administrativo I. Livro Didático. Palhoça: UnisulVirtual, 2014.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. 500 anos de Direito Administrativo brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia. Nº 5, janeiro/fevereiro/março, 2006. Disponível em: <www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 17 fev. 2104.