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DECISÕES DO TST DE RECURSOS EM FACE DE JULGADOS DO TRT-SC - BOLETIM DE 19-8-2024
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SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

SECRETARIA PROCESSUAL
COORDENADORIA DE APOIO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA

SEÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

   

 

       19-8-2024  


Recursos Repetitivos



Repercussão Geral

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT 

                                                           NO PERÍODO DE 12 a 18-8-2024

                                                                                                                                                                                     

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O Tribunal Regional apresentou de forma expressa os fundamentos pelos quais concluiu pela responsabilização do sócio retirante. 1.2. Portanto, verifica-se que a Corte de origem prestou a jurisdição a que estava obrigada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses do agravante, não se divisando de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2.1 - No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.2 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 2.3 - A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 1423-48.2016.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Quanto à alegada omissão, relacionada ao pleito de incorporação das parcelas CTVA e "porte unidade", decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar as alegações do reclamante, itens I e III, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. Em relação às vantagens pessoais a tese do Tribunal Regional, entendeu a Corte de origem que desde 2008 o autor não mais foi contraprestado com as rubricas 062 e 092, as quais foram integradas à rubrica "salário padrão". Ademais, extrai-se dos autos ser fato incontroverso a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada. Os registros feitos no acórdão recorrido são suficientes à compreensão da controvérsia, tratando-se de matéria eminentemente de direito, já conhecida por esta Corte Superior, de modo que o registro que o reclamante pretende não possui o condão de alterar o julgado. Agravo de instrumento não provido.

2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

3 - VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. EFEITOS. VALIDADE. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, violando o art. 468 da CLT. Não obstante, no caso concreto, trata-se de adesão do reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que não atrai o referido entendimento. Nesse sentido, decisões recentes da SBDI-I tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. O entendimento coaduna-se com os termos da Súmula 51, II, do TST, que preceitua: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4.1. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.2. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A SBDI-1 desta Corte decidiu que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se refere à questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VALOR MÉDIO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação, o qual deve ser calculado sobre a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RRAg - 593-69.2015.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT.

Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT.

Potencializada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

REVISTA INTERPOSTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT.

2. Na hipótese, a Corte Regional firmou convencimento no sentido de que a isenção relativa ao depósito recursal, na fase de conhecimento, deve ser ampliada para a fase de execução.

3. Assim, o TRT ao concluir pela aplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT, na fase de execução, divergiu da atual jurisprudência desta Corte Superior. Por tal razão, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe.

Recurso conhecido e provido.

Tramitação: RR - 2872-78.2010.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Diante da ausência de ressalva, a condenação em quantia superior à fixada pela própria Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita.

Recurso de Revista conhecido e desprovido.

Tramitação: RR - 0001391-06.2022.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Dessa forma, reconheceu que “A liquidação da sentença ocorrerá na execução, porém, o montante a ser auferido deverá ser limitado ao importe indicado na inicial”. 2 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos termos do entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 0000926-83.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, §1.º, da CLT, passando a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos termos do entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 0000584-10.2023.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual, fundamento autônomo e independente, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial deveriam limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do art. 840, § 1º, da CLT, com o consequente provimento para determinar que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: Ag-RRAg - 529-42.2021.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA. ESCLARECIMENTOS. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.

Tramitação: ED-Ag-AIRR - 377-84.2022.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "FACTUM PRINCIPIS". ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU, SUCESSIVAMENTE, SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os paradigmas colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Aresto oriundo de Turma do TST é inservível para demonstrar o dissenso, na medida em que encontra obstáculo no art. 896, alínea "a", da CLT. 2. Em relação à responsabilidade solidária da Administração Pública, a insurgência não está fundamentada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Abstendo-se a parte de indicar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há como processar o recurso. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, o TRT afastou a responsabilidade do Ente Público, em razão de comprovada fiscalização dos serviços prestados, a evidenciar a ausência de culpa pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas. 4. Destaque-se, outrossim, que a controvérsia dos autos não foi decidida à luz do ônus da prova (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF). 5. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não merecendo trânsito o recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUALARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de afronta ao art. 791-A da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E e, antes deste marco, a Taxa Referencial. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 3. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 5. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.6. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: ARR - 141-77.2018.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

 Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 2015, o voto vencido é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, sendo obrigatória a juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional. Diante da disposição legal, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada de voto vencido enseja o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, independentemente da demonstração de prejuízo pelas partes.

 Recurso de Revista conhecido e provido.

 II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANÁLISE PREJUDICADA

 Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da parte, ante o provimento dado ao seu Recurso de Revista e à determinação do retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

Tramitação: RRAg - 10038-59.2015.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 13/08/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

1. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social, ou jurídica.

2. O Eg. Tribunal Regional manifestou-se de forma suficiente e adequada sobre as questões deduzidas, atendendo à exigência fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, na Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE.

ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ISONOMIA - TEMA 222 - REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

1. O E. STF firmou tese com repercussão geral no Tema nº 222: -Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República-.

2. Consolidou-se, no âmbito do Eg. TST, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado; e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão trabalhem nas mesmas condições que o trabalhador avulso.

3. Na hipótese, restaram insatisfeitos os requisitos fixados, sendo indevida a verba.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

1. A Lei nº 9.719/1998 determina que, embora o trabalhador avulso tenha direito quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2. Assim, não é defeso que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista em norma coletiva.

3. Na hipótese, há norma coletiva aplicável prevendo a excepcional flexibilização do intervalo interjornadas, de forma que está caracterizada a hipótese prevista no art. 8º da Lei nº 9.719/1998.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa-, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.

3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.

5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem determinar a suspensão de exigibilidade do crédito, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Tramitação: RRAg - 1323-31.2020.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/08/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.

NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 277 do CPC.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), com relação ao pagamento do adicional de periculosidade e da dobra de férias. O artigo 810, §1º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da reclamação (anterior a Lei nº 1.467/2017), é claro ao dispor que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (g.n). Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades, pois atingida a finalidade da norma celetista. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, devendo ser ressaltado, inclusive, que houve impugnação específica pela empresa, em sua contestação, quanto às pretensões acima declinadas. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, §2º, do CPC. Eis o seu teor: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Privilegia-se, assim, o princípio da primazia do mérito, insculpido, principalmente, nos artigos 4º e 6º da lei adjetiva civil. Decisão Regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 1734-49.2016.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. NORMA COLETIVA. SERVENTE. GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do exercício de atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em ambiente hospitalar, mesmo diante de norma coletiva em que pactuado o pagamento do referido adicional em grau médio, para a empregada que exerce a função de Servente.

2. No anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é enquadrada como atividade insalubre de grau máximo, dentre outras, aquela exercida em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).

3. Este Tribunal Superior, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em ambiente hospitalar, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar a coleta e industrialização de lixo urbano, como disciplinado no referido anexo 14 da NR 15.

4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados.

6. Muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado, constituindo, portanto, matéria de ordem pública (art. 7º, XXIII, da Constituição da República), insuscetível de negociação coletiva.

7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível.

8. Assim, a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual a parte reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio e o máximo, não ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST).

Recurso de revista de que não se conhece.

Tramitação: RR - 105-16.2020.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

 RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM FÉRIAS VENCIDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional entendeu devidas férias vencidas acrescidas do terço constitucional independentemente de a modalidade de dispensa ter sido por justa causa. Para se chegar a entendimento diverso a respeito de suposta quitação da verba vencida e do período ao qual a quitação se refere, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST.

 Recurso de revista de que não se conhece.

Tramitação: RR - 55-32.2022.5.12.0062

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF.

Ante a possível má aplicação da Súmula nº 450 do TST, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento, no tópico.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF.

O Supremo Tribunal Federal, naArguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Nestes termos, ante a possível má aplicação da súmula nº 450 do TST e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF.

1. A controvérsia discutida nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal.

2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração.

3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em má aplicação da Súmula nº 450 do TST.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 920-83.2019.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula n° 463, I, do TST, dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 168-14.2020.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está dissonante do item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 94-06.2022.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ADILTON JOSE DETONI

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 494-72.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Tramitação: EDCiv-RR - 1326-25.2019.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a divergência jurisprudencial demonstrada, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada, insuscetível de ajuste por norma coletiva, a teor da exegese da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 1378-38.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. ACÓRDÃO DO TRT QUE ATRIBUI AO RECLAMANTE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. INVIABILIDADE. DECISÃO FULCRADA EM NORMA COLETIVA INVÁLIDA, PACTUADA NA CONTRAMÃO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT, CUJO TEOR IMPÕE AO EMPREGADOR O CONTROLE DE JORNADA COMO IMPERATIVO DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. EXCEÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DA TESE PROFERIDA NO TEMA 1.046 DO STF.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. ACÓRDÃO DO TRT QUE ATRIBUI AO RECLAMANTE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. INVIABILIDADE. DECISÃO FULCRADA EM NORMA COLETIVA INVÁLIDA, PACTUADA NA CONTRAMÃO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT, CUJO TEOR IMPÕE AO EMPREGADOR O CONTROLE DE JORNADA COMO IMPERATIVO DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. EXCEÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DA TESE PROFERIDA NO TEMA 1.046 DO STF.

1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".

3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva.

4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não.

5 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.

6 - O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: "§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

7 - Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não incide no caso dos autos o § 4º do art. 74 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar "a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".

8 - Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho".

9 - Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator: "A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88)".

10 - A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho.

11 - A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.

12 - O legislador constituinte originário, em incisos específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos.

13 - Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada.

14 - A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório.

15 - A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".

16 - O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".

Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa.

17 - Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/1988, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra.

18 - Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do art. 74, § 2º, da CLT - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do art. 62, II, da CLT (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do inciso I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle).

19 - Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, manteve a sentença em relação à validade do "sistema eletrônico de ponto com marcação automática e registro da prestação de trabalho em regime extraordinário por exceção", com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

20 - Trata-se, no caso, de demanda pelo pagamento de diferenças de horas extras, formulada por empregado que exercia suas funções no setor de recursos humanos da Reclamada, que trabalhava submetido a sistema eletrônico de ponto com marcação automática e registro da prestação de trabalho em regime extraordinário por exceção.

21 - Entretanto, é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do art. 74, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

22 - Esse entendimento não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação.

23 - Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido.

24 - Fixados estes parâmetros, avulta a convicção de ser impróprio o entendimento fixado na origem, o qual atribui ao reclamante o ônus da prova quanto à extrapolação da jornada legal mediante invocação de norma coletiva inválida, pactuada na contramão do artigo 74, § 2º, da CLT. Trata-se de norma que impõe ao empregador o controle de jornada como imperativo de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, direito de indisponibilidade absoluta, objeto da exceção contida na parte final da tese proferida no Tema 1.046 do STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88).

2 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove a insuficiência de recursos.

3 - Consoante tese consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência.

4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento ou no curso da ação.

5 - Nesse sentido, em caso emblemático sobre a matéria, no qual o reclamante era pequeno empresário, dono de loja e de vários imóveis e veículos, condenado nas instâncias ordinárias ao pagamento de custas de R$ 160.000,00, numa causa de R$ 8 milhões, tipo de lide que notoriamente não envolve trabalhador humilde, a SbDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, decidiu pela concessão do benefício da justiça gratuita firmando o seguinte entendimento: a) a controvérsia pode ser discutida "sem violação à Súmula 126 do TST porque o benefício da justiça gratuita é questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício pelo juiz, e faz parte dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso"; b) "a concessão da justiça gratuita não está vinculada à pobreza, e sim à disponibilidade financeira de quem recorre à Justiça" (Notícias do TST, 7/5/2009; E-RR-292600-84.2001.5.02.0052, Ministro João Oreste Dalazen, DEJT-18/12/2009).

6 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pelo reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família.

7 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar.

8 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

9 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao montante previsto no art. 790, § 3º, da CLT, além de que o reclamante "o autor não apresentou o comprovante da alegação de que se encontrava recebendo salário de R$ 7,52/hora, atingindo o valor mensal R$ 1.654,40". Nesse contexto, manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, bem como a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

10 - A conclusão adotada pelo TRT vai na contramão da jurisprudência desta Corte, porquanto entendeu pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte, mesmo tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, e fundamentou sua decisão com base em presunção desfavorável ao reclamante, no sentido de que o simples fato de perceber salário superior ao teto de 40% do Regime Geral de Previdência Social seria suficiente à comprovação de que o reclamante teria condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.

11 - Não se presume que o Reclamante, mesmo na hipótese de perceber alto salário (o que não é o caso dos autos), possa arcar com os custos do processo. A presunção é de que, se ele declara a pobreza (jurídica), seu salário alto já está comprometido com outras obrigações. De igual modo, não há como presumir que todo aquele que reside fora do país teria condições de arcar com as custas do processo.

12 - Nesse sentido, firmou-se a Súmula nº 463, I, do TST, de modo que o entendimento exposto no acórdão regional, portanto, não se alinha à jurisprudência majoritária desta Corte.

13 - Deferida a totalidade dos pedidos, emerge inviável a condenação ao pagamento da verba honorária em desfavor do reclamante.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 1395-81.2021.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/08/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Diante da ausência de ressalva, a condenação em quantia superior à fixada pela própria Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita.

Recurso de Revista conhecido e desprovido.

Tramitação: RR - 0001391-06.2022.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – RESSALVA GENÉRICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada.

2. A despeito de a Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma.

Recurso de Revista conhecido e desprovido.

Tramitação: RR - 0000055-65.2022.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da Súmula 331, V, do TST, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a documentação apresentada pelo ente público não demonstra a fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, até porque ainda existiram parcelas do contrato de trabalho inadimplidas. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Constata-se a violação da Súmula 331, V, do TST. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000059-80.2022.5.12.0026, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA e são AGRAVADOS LEANDRO ALVES DOS SANTOS e OZZ SAÚDE - EIRELI.

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.594/1.602) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.581/1.586) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.559/1.579).

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às fls. 1.610/1.638.

Tramitação: RR - 0000059-80.2022.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 07/08/2024, Relator Ministro: SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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