PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT

ASSESSORIA TÉCNICA DA BANCADA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.498/09

 

(Reforma Eleitoral)

 

 

“Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e  a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas para as eleições”.

 

 

PARECER

 

(Uso exclusivo da Bancada do PT)

 

I – Introdução.

 

                            O Projeto de Lei em destaque, aprovado na Câmara dos Deputados, promove alterações na Lei Orgânica dos Partidos Políticos e na Lei Eleitoral, além de positivar no ordenamento jurídico eleitoral parte da jurisprudência já consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, além de estabelecer regras mais claras e objetivas com vistas a afastar dúvidas e/ou interpretações que acabam por desestabilizar ou tumutuar o pleito a partir da judicialização da disputa.

 

                            Em outras palavras, o Projeto de Lei teve a preocupação central de:

 

  1. Dar maior segurança jurídica para os candidatos e para o processo eleitoral, retirando ou positivando no ordenamento jurídico, de forma clara e mais abrangente, dispositivos que tradicionalmente provocam divergências de interpretação na seara da Justiça Eleitoral;

 

  1. Fixar as regras, inclusive no que se refere à abrangência, modos, meios e possibilidades de realização das campanhas eleitorais, com o propósito de evitar a judicialização das disputas na forma e extensão que tem marcado os últimos pleitos;

 

  1. Definir de modo objetivo a regulação do aproveitamento dos meios de comunicação durante o processo eleitoral, notadamente as ferramentas e potencialidades da internet;

 

  1. Estabelecer as normas que vão nortear as candidaturas e a disputa em geral, de modo a delimitar, do ponto de vista da criação legislativa, o poder de interferência do Poder Judiciário diante do vácuo ou de ventuais omissões da Legislação.

 

Nessa perspectiva, o projeto de lei estabeleceu as seguintes diretrizes:

 

  1. Uso da Internet: fica amplamente autorizado o uso da internet nas campanhas eleitorais, diminuindo custos e fixando regras claras, além de prever doações de pessoas físicas por esse caminho.
  2. Definição do conceito de quitação eleitoral: passa a ser considerado quite com a Justiça Eleitoral aquele que comprovar o regular pagamento das parcelas das multas eleitorais. É definido também que, sempre que houver concomitância de multas para diferentes candidatos, será considerado quite aquele que pagar a multa que, individualmente, lhe couber, sem qualquer tipo de responsabilidade solidária com outros candidatos.
  3. Inelegibilidade: passa a ser permitido que o candidato considerado inelegível pela Justiça Eleitoral possa concorrer quando, no transcorrer do processo eleitoral, sobrevier decisão que restabeleça seus direitos, inclusive por força de competência de outro ramo do Judiciário.
  4. Prazo para julgamento de registro de candidatura: os pedidos de registros de candidatos deverão ser julgados até 45 dias antes da data das eleições (hoje esse prazo não é definido em lei).
  5. Arrecadação de recursos e gastos no começo da campanha: os candidatos poderão, imediatamente após as convenções, arrecadar recursos e realizar atos referentes à estruturação da campanha, pois os partidos receberiam os números de CNPJ com antecedência, para distribuir entre eles.
  6. Débitos de Campanha: na prestação de contas, faculta-se às instâncias partidárias assumir, desde que autorizadas pelo órgão nacional de direção, eventuais débitos pendentes.
  7. Recursos ao TSE: possibilita-se a apresentação de recurso para o TRE e para o TSE na hipótese de rejeição de contas dos candidatos.
  8. Prazos para representação: são estabelecidos prazos para os partidos apresentarem representação no que diz respeito a captação ilícita  de sufrágio, gastos proibidos e  apuração de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei 9.504/97). Atualmente, não há prazo determinado, o que tem gerado insegurança jurídica para partidos e candidatos, com julgamentos contraditórios.
  9. Estabelecimento do valor da multa em razão do potencial lesivo da conduta praticada em desconformidade com a lei, visando evitar injustiças contra candidatos.
  10. Definição mais clara do que caracteriza propaganda eleitoral antecipada: propõe-se uma definição clara sobre aquilo que deve, ou não, ser considerado propaganda antecipada, de forma a evitar decisões judiciais que variam conforme o Município ou Estado. Deixam de ser assim consideradas algumas condutas expressamente previstas no projeto: a participação de pré-candidatos em entrevistas jornalísticas, a realização de reuniões em recinto fechado e a realização de prévias partidárias.
  11. Bonecos, cartazes, cavaletes móveis: permite-se a colocação desses meios de propaganda em vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e pessoas.
  12. Pagamento de material impresso: na prestação de contas, quando se tratar de propaganda impressa de vários candidatos, em conjunto, cada um deve declarar apenas o valor que foi, individualmente, gasto por ele; se somente um custear o material, bastará que este declare.
  13. Maior controle  contra campanha “suja” na TV: são criados  critérios legais claros, definindo os conceitos de montagem e trucagem.
  14. Definição de regras para debates: permite-se a transmissão de debates no rádio e na televisão sempre que houver a concordância de dois terços dos partidos que possuem candidatos majoritários naquela circunscrição.
  15. Agilização do julgamento dos processos: passam a ter tramitação preferencial, na Justiça Eleitoral, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda irregular em rádio ou TV, de forma a assegurar maior celeridade no julgamento de situações urgentes e relevantes ocorridas durante o período de campanha.”

 

 

II – Relevância do Projeto Aprovado.

                            O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal assevera que:

 

                            “(...)

                            Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

 

                            Por sua vez, o art. 22, inciso I, prescreve o seguinte:

 

                            “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

                            I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, ....” (g.n).

 

                            Por fim, o art. 48 estatui que:

 

                            “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presdidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)”

 

Na ordem constitucional vigente na República brasileira, são os Deputados e Senadores democraticamente eleitos pelo povo brasileiro os únicos detentores da outorga constitucional para a criação e alteração das leis que vão regular o exercício das competências e prerrogativas democráticas da sociedade brasileira.

 

O processo eleitoral periódico, erigido como sustentáculo do regime democrático, compreende uma série de normas, regras e princípios, cuja atribuição de formatação exsurge como competência inalienável do Poder Legislativo constitucionalmente formado.

O projeto de lei aprovado tem o condão de explicitar de modo inquestionável essa prerrogativa constitucional exclusiva dos representantes do povo brasileiro, no sentido de que apenas ao membros do Congresso Nacional é deferido o direito de construir as regras e os procedimentos que nortearão o pleito democrático.

 

Não obstante desnecessária, a reafirmação da competência do Congresso Nacional vem ao encontro das expectativas dos jurisdicionados, enquanto candidatos e eleitores, de que terão total segurança acerca em face das normas que irão balizar as disputas eleitorais, afastando a insegurança jurídica reinante em face das múltiplas possibilidades de interpretações e entendimentos prolatados pelo Poder Judiciário, tanto na esfera federal como, principalmente, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

                            Na mesma perspectiva do que até aqui se afirmou, o  projeto de lei aprovado estabelece ainda algumas salvaguardas com o propósito de evitar sobressaltos durante a campanha eleitoral, evitando, como dito, a possibilidade de interpretações divergentes ou dúbias da legislação de regência, pelos Juizes e Tribunais eleitorais.

 

III – Uso da Internet nas propagandas eleitorais.

 

                            Com a incorporação dos recursos da mídia eletrônica (internet) na propaganda eleitoral, o Projeto de Lei dá um grande passo na aproximação dos candidatos e os partidos políticos da sociedade em geral, principalmente dos mais jovens, democratizando sobremaneira, o processo eleitoral, além de trazer avanços e benefícios para todo o regime democrático.

 

                            Se de um lado os partidos e candidatos terão à disposição, com as regras e ressalvas expressamente estabelecidas, um instrumento  de fundamental importância na discussão de idéias, propostas e projetos para a sociedade e para a Nação, de outro lado, a própria sociedade terá acesso a mais um mecanismo de fiscalização e controle dos candidatos e dos futuros eleitos, aperfeiçoando, como dito, o sistema democrático nacional.

 

A Internet é uma grande rede, sem fronteiras geográficas, que permite em tempo real o que se passa no mundo e, em nosso âmbito geográfio, em todo o Brasil.  Somos o quarto maior país em acesso à rede mundial de computadores, sendo que os dados oficiais existentes indicam que a maior parcela de acessos está ligada aos jovens na faixa etária de 15 a 17 anos, o que indica que todos esses jovens eleitores terão maior acesso e participação no processo democrático, como já ocorreu recentemente na eleição dos Estados Unidos da América.

 

Como dito, estima-se que cerca de 30% de jovens usam a internet atualmente. Isso mostra que os políticos e outros grupos de pressão necessariamente recorrerão a essa mídia para conquistar essa camada eleitores. Será um mecanismo que deve ser usado preferencialmente em relação aos métodos tradicionais, principalmente se levado em conta que 21% da população total acessa a internet, incluindo esses jovens de 15 a 24 anos.

 

Os que utilizam a Internet terão mais possibilidade de se envolverem em discussões políticas e maior probabilidade contribuir para a democratização do pleito, com o maior envolvimento da sociedade.

 

Por sua vez, o acesso à rede mundial no País é cada vez mais facilitado, seja pelo poder público, ou pela iniciativa privada, o que demostra o acerto e a importância da medida.

 

Será uma oportunidade para todos e principalmente para os jovens possam inteirar-se do processo, comparar propostas e promessas de campanha, de modo que estejam preparado para o exercício da cidadania.

 

A propaganda eleitoral através dos dispositivos de comunicação via internet compreenderá, entre outros recursos do meio:

 

 

“Home pages” ou “WebSites”

As “home pages” constituem uma das mais poderosas ferramentas de comunicação via Internet. Através delas, o candidato pode disponibilizar por vinte e quatro horas diárias todo material que entender ser interessante aos eleitores: textos, fotos, sons etc. Os custos com a criação e inclusão de sítios (“sites”) na Internet são baixos e podem se tornar uma importante ferramenta de democratização da informação. (complementar com informações do texto)

 

Bate-papo (“chat”) e blogs

Os programas de bate-papo (“chat”) e, agora, os mais recentes blogs, permitem que duas ou mais pessoas encontrem-se eletronicamente e discutam todos os temas relacionados ao candidato, inclusive, propondo ações diretas para cada campanhas. (complementar com informações do texto)

 

Correio Eletrônico (e– mail)

O modo mais eficaz de chegar aos eleitores é através do correio eletrônico, que é um dos serviços mais populares da Internet. Até mesmo quem não possui acesso à rede em casa ou no trabalho, pode ter uma caixa postal eletrônica gratuita.

Consequentemente, presume-se que milhares de mensagens eletrônicas (e-mails) indesejadas são distribuídos pelos candidatos no período eleitoral, conduta que é denominada de "spam". (complementar com informações do texto)

 

 

IV – CONCLUSÃO.

 

                            Resta demonstrado, desta feita, em breves palavras, o mérito do Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados e que foi encaminhado ao Senado Federal. Para maior aprofundamento e peculiaridades do texto, anexa-se quadro comparativo.

 

 

                           

Brasília (DF), 06 de julho de 2009.

 

 

 

Alberto Moreira Rodrigues

Assessor Técnico.

 

 

 

Frank Varela

Assessor de Informática da Bancada

 

 

 

 

 

 


QUADRO COMPARATIVO ENTRE O PL E A LEI  nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos)

 

 

LEI N° 9.096/95

PROJETO DE LEI Nº 5.498, DE 2009

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 5.498, DE 2009

TEXTO FINAL DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR APÓS A VOTAÇÃO DOS DESTAQUES E EMENDAS.

COMENTÁRIOS DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária

 

 

“Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (NR)”

“Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (NR)”

Assim como a alteração do artigo 28 abaixo, a modificação deste artigo em o objetivo de delimitar a responsabilidade civil e trabahista decorrente das dívidas contraídas durante o processo eleitoral, à respectiva esfera jurídica do causador da obrigação, ou seja, aos órgãos partidários municipais, estaduais ou nacionais que tiverem dado azo à despesas.

Em outras palavras, a cobrança ou ações de cobrança de despesas, obrigações, ressarcimento de danos contra a direção partidária municipal, por exemplo, só alcançará esta específica esfera de organização partidária, não havendo solidariedade passiva em relação aos demais órgãos partidários estaduais ou nacionais.

Trata-se da mesma regra recentemente adotada na Lei nº 11.694, de 2008.

 

 

SEM REFERÊNCIA

 

“Art. 19....................

§3º. Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (NR).

“Art. 19....................

§3º. Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (NR).

Trata-se da incorporação da emenda 19 (do dep. José Anibal) já no texto do substitutivo inicial. Segundo o autor da emenda, os partidos políticos têm sofrido uma grande dificuldade em conhecer a totalidade de seus filiados por insurgência do TSE em conceder uma cópia consolidada de todos os filiados nos partidos no Brasil.  O dispositivo incluído na lei tem o objetivo de superar essa dificuldade.

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

“Art.28. .....................................................................

§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.” (NR)

“Art.28. .....................................................................

§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.” (NR)

“Art.28. .....................................................................

§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.” (NR)

Essa alteração tem o objetivo de delimitar a responsabilidade civil/obrigacional decorrente das dívidas contraídas durante o processo eleitoral, à respectiva esfera jurídica do causador da obrigação, ou seja, aos órgãos partidários municipais, estaduais ou nacionais que tiverem dado azo à despesas.

Em outras palavras, a cobrança ou ações de cobrança de despesas, obrigações, ressarcimento de danos contra a direção partidária municipal, por exemplo, só alcançará esta específica esfera de organização partidária, não havendo solidariedade passiva em relação aos demais órgãos partidários estaduais ou nacionais.

Trata-se da mesma regra recentemente adotada na Lei nº 11.694, de 2008.

 

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 37 ......................................................................

....................................................................................

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

§ 6º. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (NR)”

 

 

Art. 37 ......................................................................

....................................................................................

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

§ 6º. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (NR)”

 

 

Art. 37 ......................................................................

....................................................................................

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

§ 6º. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (NR)”

 

 

Atualmente, a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica da suspensão de novos repasses.

O PL estabelece critérios mais razoáveis, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que irregularidades meramente formais ou cujos valores não sejam relevantes em face do montante do repasse devido, não impliquem na suspensão total das cotas do fundo partidário.

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 39 ......................................................................

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24, § 1º e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (NR)”

 

Art. 39 ......................................................................

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24  e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (NR)”

 

Art. 39 ......................................................................

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24  e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (NR)”

 

 

 

“Art. 44 ......................................................................

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento do total.

...................................................................” (NR)

“Art. 44 ......................................................................

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.

...................................................................” (NR)

§4º. Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (NR).

§5º. O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente acrescer o percentual de 2.5% do fundo partidário, para esta destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa (NR).

“Art. 44 ...............................................................

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, obsevado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido.

 

(INCISO INCLUÍDO EM FUNÇÃO DE ACOLHIMENTO DE EMENDA AGLUTINATIVA PELO PLENÁRIO).

 

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.

...................................................................” (NR)

§4º. Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (NR).

§5º. O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente acrescer o percentual de 2.5% do fundo partidário, para esta destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa (NR).

A inclusão do inciso I na Lei Organica dos Parttidos políticos terá o condão de afastar interpretações judiciais restritivas acerca da abrangência na aplicação dos recursos do fundo partidário, cuja essência é a própria organização e manutenção dos partidos políticos, aí englobado sua estrutura administrativa e imobiliária.

 

Já a introdução inciso V, do art. 44, com definição de percentual mínimo, conquanto não seja o valor ideal diante dos desafios de incorporação da mulher na vida político partidária, visa a tornar efetivo o postulado da igualdade e da isonomia inserto no art. 5º da Constituição Federal, de modo que a representação política das mulheres nas Casas Legislativas reflita sua participação na sociedade brasileira.

 

Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apontam que nas últimas eleições realizadas em 2006, apenas 8% das cadeiras na Câmara dos Deputados foram ocupadas por mulheres – um total de 42 parlamentares. E no Senado Federal, são 12 as mulheres, o equivalente a 15% do total de senadores. No país, entretanto, são mulheres cerca de 51% da população.

 

Apesar de serem maioria absoluta da população brasileira, a participação feminina no Poder Legislativo ainda é muito insignificante ou é caracterizada por uma sub-representação, que precisa, à toda evidência, ser ampliada tanto no processo eleitoral quanto nas candidaturas.

 

Há mais de 14 anos foi criada a lei que garante uma cota de 30% para candidaturas de mulheres. Mas até hoje, como dito, a representação feminina no Congresso está longe de traduzir o que ocorre nas ruas.

 

É bem vinda, portanto, a alteração.

Art. 45 .......................................................................

....................................................................................

 

 

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

§ 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

 

Art.45 .......................................................................

....................................................................................

IV - promover e difundir a participação política das mulheres, dedicando ao tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de vinte por cento.

....................................................................................

 

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;

§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.

§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o  Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (NR)”

 

Art.45 .......................................................................

....................................................................................

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres, o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.

....................................................................................

 

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;

§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.

§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o  Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (NR)”

 

Art.45 .......................................................................

....................................................................................

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres, o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.

....................................................................................

 

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;

§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.

§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o  Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (NR)”

 

No que se refere à inclusão do inciso IV, reitera-se os comentários acima. As modificações em relação aos parágrafos do art. 45, além de se conduzirem pelos primas da razoabilidade, positivam, na verdade, construções jurisprudenciais acerca do tema.

Por outro lado, as punições claramente definidas para o descumprimento das referidas obrigações, farão com que o preceito tenha maior efetividade.

 

 

 

 

QUADRO COMPARATIVO ENTRE O PL E A LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES

 

 

LEI N° 9.504/97

PROJETO DE LEI Nº 5.498

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 5.498, DE 2009

TEXTO FINAL DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR APÓS A VOTAÇÃO DOS DESTAQUES E EMENDAS.

COMENTÁRIOS DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 6º ...........................................................

 

 

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (NR)”

 

Art. 6º ...........................................................

§1º-A . A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

 

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (NR)”

 

Art. 6º ...........................................................

§1º-A . A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

 

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (NR)”

 

O dispositivo, além de evitar privilégios incompatáveis com o processo eleitoral, visa a estabelecer de forma objetiva as finalidades da formação de coligações partidárias, ou seja, trabalhar, em prol dos objetivos comuns dos grupos políticos nelas representados.

“Art. 7º .......................................................................

....................................................................................

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.

 

Art.7º .......................................................................

....................................................................................

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (NR)”

 

Art.7º .......................................................................

....................................................................................

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (NR)”

 

Art.7º .......................................................................

....................................................................................

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (NR)”

 

As modificações visam a esclarecer o alcance da norma e a estabelecer os parâmetros e procedimentos que deverão ser adotados pelos órgãos partidários diante da ocorrência dos fatos versados nos citados dispositivos.

 

 

“Art. 10.

....................

§3º. Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.

“Art. 10.

....................

§3º. Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.

Com a alteração promovida nesse parágrafo terceiro, os partidos políticos deixam de poder (poderão) e passam a ter a obrigatoriedade (deverão) no preenchimento do número de candidatos ao pleito em obediência à cláusula de reserva de gêneros (homens e mulheres).

Trata-se de outro dispositivo que visa a fortalecer, já a partir da seleção das candidaturas, a participação feminina nos pleitos e, consequentemente, nas casas Legislativas ou nas direções dos respectivos poderes executivos das unidades da federação.

“Art. 11. ...................................................................................................................................

§ 1º ............................................................................

.............................................................

INCISO SEM REFERÊNCIA

Art.11. ......................................................................

§ 1º ............................................................................

....................................................................................

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

....................................................................................

 

Art.11. ......................................................................

§ 1º ............................................................................

....................................................................................

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

....................................................................................

 

Art.11. ......................................................................

§ 1º ............................................................................

....................................................................................

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

....................................................................................

 

A inclusão do referido inciso IX estabelece, de certa forma, uma espécie de FIDELIDADE PROGRAMÁTICA do candidato com o Partido e com o Eleitor.

 

Os candidatos em sintonia com as respectivas siglas de filiação, evidentemente, deverão registrar suas propostas que balizarão o exercício de suas atividades durante todo o mandato.

 

Ora, um dos pilares dos regimes democráticos é a constituição e existência de partidos fortes, estruturados ideológica e programaticamente. A história de nosso país, infelizmente, é dominada pela existência de partidos cartoriais e fisiológicos, quase sempre vinculados a projetos de grupos ou mesmo  pessoais.

 

A fidelidade prográmatica que se estabelece entre o candidato e o partido caminham na direação do fortalecimento das instituições partidárias em nosso país.

 

Ora, a consolidação de todos os regimes democráticos no mundo, inevitavelmente teve que passar pelo fortalecimento das instâncias partidárias.

 

A fidelidade programática, que caminha de mãos dadas com a fidelidade partidária é essencial para a consolidação estrutural e programática dos partidos e da manutenção da coerência dos pontos de vistas expressados e defendidos pelos eleitos.

 

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

 

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º,  considerar-se-ão quites aqueles que:

a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (NR)”

 

§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º,  considerar-se-ão quites aqueles que:

a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.

§11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

§12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei. (NR).

§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º,  considerar-se-ão quites aqueles que:

a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

 

§ 10. (EXCLUÍDO EM FUNÇÃO DE ADOÇÃO DE EMENDA DE PLENÁRIO).

 

§11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

§12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei. (NR).

Os parágrafos ora introduzidos, além de contemplarem algumas soluções já adotadas pela Justiça Eleitoral, estabecem regras objetivas que tem o condão, de um lado, de facilitar o registro das candidaturas e, de outro, de evitar delongas judiciais demasiadas num período crucial de definição das candidaturas, trazendo maior segurança jurídica para todos.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art.12......................................................................................................................................................................

§ 6º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (NR)”

 

 

 

 

 

A modificação contempla posição já adotada pela Justiça Eleitoral.

“Art.13 ......................................................................

§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

 

Art.13 .......................................................................

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(NR)”

 

Art.13 .......................................................................

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(NR)”

 

Art.13 .......................................................................

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(NR)”

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art.16........................................................................

§ 1º. Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º.  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.(NR)”

Art.16........................................................................

§ 1º. Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º.  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.(NR)”

Art.16........................................................................

§ 1º. Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º.  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.(NR)”

Os dispositivos respectivos estabelecem o prazo de 45 dias para julgamento dos pedidos de registros de candidaturas , além de estabelecer que esses feitos judiciais terão prioridade de tramitação na Justiça eleitoral.

Trata-se de proposta de grande importância, que visa dar maior segurança jurídica para os candidatos, para os eleitores e para o pleito como um todo, evitando, por exemplo, que determnada impugnação de registro de candidatura seja julgada apenas após o encerramento das eleições.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Trata-se de posiitivação na Lei de solução já adotada em Resoluções do TSE.

 

SEM REFERÊNCIA

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

 

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

 

 

Art. 22. ......................

§1º. Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção. (NR)

Art. 22. ......................

§1º. Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção. (NR)

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A norma visa a tornar o processo eleitoral mais transparente, na medida em que todas as ações e operações financeiras dos candidatos e partidos serão registradas e acompanhandas pelos órgãos de controle existentes na sociedade.

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 1º  No mês das convenções, a Receita Federal, a pedido dos partidos políticos, reservará números de registro de CNPJ em quantidade correspondente ao máximo de candidatos que cada um deles está autorizado a registrar.

§ 1º  Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 1º  Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.

Nos pleitos passados ocorreram algumas dificuldades entre candidatos e receita federal, que somente disponibilizava o CNPJ vários dias após o início do período eleitoral propriamente dito. Este parágrafo, estabelece  prazo para a disponibilização do CNPJ durante o mês das convenções, de modo que escolhidos os candidatos, possam estes, de um lado, promover as arrecações definidas na lei e, de outro, levar a termo a fiscalização e o acompanhamento financeiro das demais candidaturas.

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 2º Após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos políticos informarão à Justiça Eleitoral e à Receita Federal a titularidade de cada CNPJ e encaminharão à Receita, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos relativos aos candidatos escolhidos, ficando anulados os não utilizados.

§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros  e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral

§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros  e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 3º Cumprido o disposto no § 2º, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros  e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.”

 

 

 

Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

O novo artigo 23 da Lei não traz mais o limite temporal (registro dos comitês financeiros) como condição para início das doações de pessoas físicas.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.

 

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

Amplia-se as possibilidades de doação, inclusive através da internet, conforme será comentado em seguida.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 4º ...................................................................................

....................................................................................

III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

..............................................................................

 

§ 4º ...................................................................................

....................................................................................

III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

..............................................................................

 

§ 4º ...................................................................................

....................................................................................

III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

..............................................................................

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (NR)”

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (NR)”

 

§7º. O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.

 

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (NR)”

 

§7º. O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.

 

 

 

 

Art. 24. ................

IX – entidades esportivas.

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.

Art. 24. ................

IX – entidades esportivas.

 

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.

Com a alteração do inciso IX, ao artigo 24, ficam vedadas o recebimento, pelo partido e candidato, de forma direta ou indireta, de doações em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente  de entidades esportivas de qualquer natureza, independentemente ou não de receber recursos públicos.

 

 

 

Art. 25......................

 

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação. (NR).

Art. 25......................

 

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação. (NR).

Evita-se com o dispositivo que em função da desaprovação parcial ou total de contas, independentemente do valor ou das circunstâncias, sejam suspensos os repasses das cotas do fundo partidário.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art.29 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º  No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (NR)”

 

Art.29 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º  No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (NR)”

 

Art.29 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º  No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (NR)”

 

A hipótese versa sobre a exceção veiculada no §4º, do art. 28 da Lei nº 9.096/95, ou seja, trata da hipótese onde o órgão partidário de instância superior, por acordo, se responsabiliza pela dívida de candidato ou órgão partidário de instância inferior.

Art. 30 .......................................................................

....................................................................................

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

 

Art.30 .......................................................................

....................................................................................

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

.......................................................................

 

Art.30 – A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo: .................................................................I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.

....................................................................................

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

.......................................................................

 

Art.30 – A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo: .................................................................I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.

....................................................................................

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

.......................................................................

 

O dispositivo tem o objetivo de evitar a rejeição da prestação de contas diante de erros meramente formais ou materialmente irrelevantes, independentemente da sua correção ou não.

O problema é a natureza jurídica subjetiva das “expressões “erros formais ou materialmente irrelevantes” que sempre ficarão sob a tutela da subjetividade dos Juizes Eleitorais.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal. (NR)”

 

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal. (NR)”

§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal. (NR)”

§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

A alteração traz mais garantias e seguranças para os candidatos e partidos políticos.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Como se colhe da justificativa, são estabelecidos prazos para os partidos apresentarem representação no que diz respeito a captação ilícita  de sufrágio, gastos proibidos e  apuração de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei 9.504/97) que, na visão dos formatadores do Projeto de Lei, tem gerado insegurança jurídica para partidos e candidatos, com julgamentos contraditórios.

Como já havia afirmado, penso que a limitação de tempo nesse caso é irrelevante, haja vista que a lisura do pleito deve ser assegurada a todo o momento, até mesmo para evitar a diplomação de candidatos que, dando azo às condutas vedadas, desequilibraram a regularidade e igualdade do processo eleitoral.

Trata-se, por outro lado, de norma eminentemente simbólica, já que constitucionalmente, qualquer candidato, partido político ou eleitor poderá noticiar a prática de abusos à Justiça Eleitoral e esta terá e deverá, a par de sua competência constitucional, adotar as medidas legais pertinentes.

 

 

SEM REFERÊNCIA

....................................................................................

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)

 

....................................................................................

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)

 

....................................................................................

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)

 

O dispositivo incorpora entendimento processual eleitoral já pacificado na justiça eleitoral e acaba com a possibilidade de publicação do Acórdão específico em Sessão, na medida em que o prazo somente começa a correr a partir da publicação no respectivo diário oficial.

A medida, conquanto possa trazer certa perda de agilidade inerente aos julgamentos dos pleitos eleitorais,  beneficia principalmente candidatos e advogados que tem maior dificuldade de acesso à Justiça Eleitoral.

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

 

“Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.

 

“Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.

 

“Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.

 

As sobras de campanha não poderão mais ser destinadas aos órgãos partidários diversos daqueles onde se produziu a diferença de recursos.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (NR)”

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (NR)”

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (NR)”

 

Art. 33 .......................................................................

...................................................................................

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

 

Art. 33 .......................................................................

...................................................................................

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

.........................................................................(NR)”

Art. 33 .......................................................................

...................................................................................

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

.........................................................................(NR)”

Art. 33 .......................................................................

...................................................................................

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

.........................................................................(NR)”

Fixa o prazo de 24 horas para a Justiça Eleitoral atender o disposto no caput e parágrafos do dispositivo.

“Art.36 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Art.36 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Art.36 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Art.36 .......................................................................

....................................................................................

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

As multas específicas são fixadas de forma mais ponderada, permitindo que o julgador tenha uma margem razóavel de possibilidades para valorar a gravidade do ilícito perpetrado a a necessária penalidade pecuniária.

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do  titular. (NR)”

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do  titular. (NR)”

 

§5º. A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (NR).

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do  titular. (NR)”

 

§5º. A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (NR).

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de  pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de  pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de  pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;

Colhe-se da justificação que o dispositivo propõe uma definição clara sobre aquilo que deve, ou não, ser considerado propaganda antecipada, de forma a evitar decisões judiciais que variam conforme o Município ou Estado. Deixam de ser assim consideradas algumas condutas expressamente previstas no projeto: a participação de pré-candidatos em entrevistas jornalísticas, a realização de reuniões em recinto fechado e a realização de prévias partidárias

 

 

SEM REFERÊNCIA

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; ou

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

 

 

SEM REFERÊNCIA

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.”

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

 

“Art. 37. .....................................................................

....................................................................................

§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

 

“Art.37. .....................................................................

....................................................................................

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.

“Art.37. .....................................................................

....................................................................................

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.

“Art.37. .....................................................................

....................................................................................

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.

Nesse §2º, positiva-se norma já adotada de forma reiterada em Resoluções e na Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (NR)”

 

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,  não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (NR)”

 

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,  não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (NR)”

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art.38. ......................................................................

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (NR)”

Art.38. ......................................................................

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (NR)”

Art.38. ......................................................................

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (NR)”

Os dispositivos visam facilitar a fiscalização e o controle e a regularidade dos gastos de campanha.

Art. 39. ......................................................................

.................................................................................

§ 5º .............................................................................

...................................................................................

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

 

Art. 39. ......................................................................

....................................................................................

§ 5º .............................................................................

...................................................................................

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Art. 39. ......................................................................

....................................................................................

§ 5º .............................................................................

...................................................................................

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Art. 39. ......................................................................

....................................................................................

§ 5º .............................................................................

...................................................................................

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

O texto afasta a vedação de propaganda eleitoral mediante  publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário que havia sido introduzida na Lei Eleitoral através da Lei nº 11.300/06 e que, de certa forma, acabou sendo mitigada pelo Tribunal Superior Eleitoral já durante o pleito eleitoral de 2006.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (NR)”

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (NR)”

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (NR)”

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Trata-se de norma que tem o objetivo de evitar qualquer tipo de influência ao eleitor.

 

SEM REFERÊNCIA

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Não vejo óbice para padronização do vestuário. Isso facilita a organização da fiscalização e ajuda a própria JE a identificar os fiscais dos partidos e coligações. Basta, para isso, usar os mesmos critérios dos crachás nas camisetas

 

SEM REFERÊNCIA

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (NR)”

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (NR)”

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (NR)”

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

 

Art 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

 

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal ou da  legislação ambiental, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

As alterações visam evitar as reiteradas interferências da Justiça Eleitoral na liberdade que deve nortear as campanhas políticas, além de impedir que outros candidatos ou coligações utilizem-se da Justiça Eleitoral como instrumento de disputa ou inviabilização de candidaturas concorrentes, como acontece atualmente.

 

SEM REFERÊNCIA

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (NR)”

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (NR)”

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (NR)”

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art.41-A.....................................................................

§ 1º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 2º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)”

Art.41-A.................................................................

§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)”

Art.41-A.................................................................

§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)”

 

Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

 

Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.

Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.

Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.

O dispositivo, conquanto estabeleça maiores oportunidades durante a propaganda eleitoral, poderá acabar favorecendo aqueles candidatos que  tem maior poder aquisitivo, em detrimento dos princípios da igualidade e da isonomia.

SEM REFERÊNCIA

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais)a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (NR)”

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (NR)”

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (NR)”

 

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

“Art.44. ......................................................................

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (NR)”

“Art.44. ......................................................................

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (NR)”

“Art.44. ......................................................................

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (NR)”

Trata-se de regulamentação, em grande parte, já adotada pela Justiça Eleitoral através de Resolução.

Art. 45  ......................................................................

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.

 

“Art. 45  ......................................................................

....................................................................................

§ 3º (REVOGADO)

 

“Art. 45  ......................................................................

....................................................................................

§ 3º (REVOGADO)

 

“Art. 45  ......................................................................

....................................................................................

§ 3º (REVOGADO)

 

 

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 6º É proibida a utilização, na propaganda das candidaturas, de imagem ou voz de candidatos de outros partidos não-coligados na mesma  circunscrição eleitoral.

§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária. (NR)”

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 6º É proibida a utilização, na propaganda das candidaturas, de imagem ou voz de candidatos de outros partidos não-coligados na mesma  circunscrição eleitoral.

§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária. (NR)”

§8º. É permitida ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou filiado que integre sua coligação em nível nacional, desde que em nível regional o partido não integre coligação divergente.

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

 

§ 6º (PARÁGRÁFO SUPRIMIDO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE EMENDA DE PLENÁRIO).

 

§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária. (NR)”

 

§8º. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em nível nacional.

(REDAÇÃO FINAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO EM PLENÁRIO, DA EMENDA Nº 56).

Normas já constantes de Resoluções e Jurisprudências do TSE.

 

Com a adoção da Emenda nº 56, permite-se a participação de candidaturas majoritárias durante as campanhas proporcionais e vice-versa.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art.46.  .....................................................................

....................................................................................

§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.(NR)”

Art.46.  .....................................................................

....................................................................................

§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.(NR)”

Art.46.  .....................................................................

....................................................................................

§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.(NR)”

 

Art.  47........................................................................

§1º ..............................................................................

.........................................................................

III - .............................................................................

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;

Art. 47........................................................................

§1º ..............................................................................

.........................................................................

III - .............................................................................

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

Art. 47........................................................................

§1º ..............................................................................

.........................................................................

III - .............................................................................

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

Art. 47........................................................................

§1º ..............................................................................

.........................................................................

III - .............................................................................

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

 

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;

 

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

 

 

SEM REFERÊNCIA

c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

 

 

SEM REFERÊNCIA

d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

 

IV- ...............................................................................................................................

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;

IV - .............................................................................

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

IV - .............................................................................

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

IV - .............................................................................

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

 

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

 

 

SEM REFERÊNCIA

c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

 

 

SEM REFERÊNCIA

d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

 

V- .................................................................

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

V - ..............................................................................

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

V - ..............................................................................

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

V - ..............................................................................

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

 

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;

 

 

SEM REFERÊNCIA

c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

 

 

SEM REFERÊNCIA

d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

 

 

 

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratutita  nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

§1º. A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratutita  nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

§1º. A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.

O dispositivo permite que candidatos residentes em localidades sem serviços de transmissão de rádio e televisão tenham a possibildiade de utilização desses serviços em localidades alternativas e próximas aos respectivos municípios, de modo a assegurar em plenitude, a igualdade de oportunidade durante o pleito.

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas  a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas  a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas  a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

Dispositivo que já vinha prevalecendo em função de resoluções da Justiça Eleitoral.

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 1º Fica vedada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, bem como a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 1º. É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

 

 

§ 1º. É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

 

 

Idem.

 

SEM REFERÊNCIA

§ 2º Aplicam-se as vedações previstas no § 1º às campanhas dos candidatos aos cargos majoritários no horário de propaganda de outras candidaturas majoritárias.

§2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.

 

§2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

§3º. O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda grautuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

§3º. O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda grautuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

Idem.

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-A É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Art. 57-A É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Art. 57-A É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Fica amplamente autorizado o uso da internet nas campanhas eleitorais, diminuindo custos e fixando regras claras, além de prever doações de pessoas físicas por esse caminho.

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-B A propaganda eleitoral na Internet  poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à  Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;

II -  em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à  Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”

Art. 57-B A propaganda eleitoral na Internet  poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à  Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;

II -  em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à  Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”

Art. 57-B A propaganda eleitoral na Internet  poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à  Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;

II -  em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à  Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-C Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – com destinação profissional;

III – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

Art. 57-C Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

Art. 57-C Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-D É vedado aos provedores de conteúdo e de serviços multimídia, bem como às empresas de comunicação social na Internet, nos conteúdos disponibilizados em suas páginas eletrônicas:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens, texto ou som sobre a realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular propaganda com esse efeito;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outra matéria com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto com conteúdos jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar o nome de página eletrônica que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internte devem observar o diposto no artigo 45.

§1º. É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.

§2º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internte devem observar o diposto no artigo 45.

§1º. É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.

§2º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-E  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-E  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-E  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A vedação atinge os seguintes entes, descritos no art. 24 da Lei Eleitoral:

 

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-F Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

Art. 57-F Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

Art. 57-F Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-G É facultada a veiculação, na Internet, de debates sobre eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, observado o disposto no art. 46.

Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

 

Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-H As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

Art. 57-H Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Art. 57-H Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-I Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Art. 57-I A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Art. 57-I A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 57-J A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

 

 

 

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 58 ....................................................................... ....................................................................................§ 3º .............................................................................

....................................................................................

IV – em propaganda eleitoral na Internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.(NR)”

Art. 58 ....................................................................... ....................................................................................§ 3º .............................................................................

....................................................................................

IV – em propaganda eleitoral na Internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.(NR)”

Art. 58 ....................................................................... ....................................................................................§ 3º .............................................................................

....................................................................................

IV – em propaganda eleitoral na Internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.(NR)”

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.”

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.”

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.”

 

Art. 73.  ....................................................................

....................................................................................

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

“Art.73.  ....................................................................

....................................................................................

§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

“Art.73.  ....................................................................

....................................................................................

§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

“Art.73.  ....................................................................

....................................................................................

§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

 

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.(NR)”

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.(NR)”

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.(NR)”

A norma objetiva dar maior transparência ao processo, evitando desequilibrios no processo eleitoral.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (NR)”

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (NR)”

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (NR)”

Qualquer conduta tendente a transformar a publicidade dos órgãos oficiais em subterfúgio para a promoção pessoal do gestor público poderá configurar hipótese de cancelamento de registro ou cassação de diploma.

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 75. .....................................................................

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (NR)”

Art. 75. .....................................................................

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (NR)”

Art. 75. .....................................................................

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (NR)”

 

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

A proibição que era exclusiva dos candidatos a cargos do poder executivo, estende-se também para o legislativo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (NR)”

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (NR)”

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (NR)”

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 81. ......................................................................

....................................................................................

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.” (NR)

Art. 81. ......................................................................

....................................................................................

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.” (NR)

Art. 81. ......................................................................

....................................................................................

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.” (NR)

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.

Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.

O caput, visando dar maior segurança ao pleito, passa a exigir, no ato da votação, a identificação do eleitor através de documento com fotografia. Já a inclusão do parágrafo único, segundo o autor da emenda, visa vedar o uso do aparelho celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação, vomo prova para vender o voto do lado de fora, mediante combinação prévia, ou sob coação de candidato ou grupo político.

 

 

Art. 96-A . Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.

Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.

Art. 96-A . Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.

Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 97.  .....................................................................

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

Art. 97.  .....................................................................

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

Art. 97.  .....................................................................

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

 

Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

§ 2º No caso de descumprimento das disposições  desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (NR)”

§ 2º No caso de descumprimento das disposições  desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (NR)”

§ 2º No caso de descumprimento das disposições  desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (NR)”

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Fixa-se apenas uma meta razoável para o Judiciário concluir os processos judiciais da espécie.

Art. 99 – As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei.

 

Art. 99 - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei, bem como pela veiculação de propaganda voltada à realização de plebiscito e referendo.

Art. 99 – As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei, bem como pela veiculação de propaganda voltada à realização de plebiscito e referendo.

 

 

 

SEM REFERÊNCIA

§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, o juiz ou tribunal sobrestará todas as demais deliberações, até que se ultime sua manifestação no feito em atraso, sem prejuízo da aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”

§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”

§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”

 

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Trata-se de dispositivo importante, que tem o objetivo de evitar insegurança jurídica, com a edição de resoluções pela justiça eleitoral ao longo do processo eleitoral, inclusive alternando posições sobre celeumas suscitadas durante o processo.

 

SEM REFERÊNCIA

 

Referência Histórica:

§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (NR)”

§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (NR)”

§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (NR)”

 

 

 

Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.

Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.

Vedam-se a aplicação das disposições da Lei de Ação Civil Pública nos processos de natureza eleitoral.

 

 

 

 

 

 

ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI

ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI

ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI

 

“Art. 59 ....................................................................

§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. – revogado”

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002 e revogado pela Lei 10.740, de 2003)
 

“§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei – revogado). (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002 e revogado pela Lei 10.740, de 2003)
 

“§ 6o Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. Revogado”

 

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002 e revogado pela Lei 10.740, de 2003)
 

“§ 7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas. Revogado.”

 

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002 e revogado pela Lei 10.740, de 2003)

“Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º - O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.”

“Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º - O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.”

“Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º - O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.”

Na verdade, a idéia inicial, proposta pela lei 10.408, de 2002, contempla melhor o projeto de voto impresso, desde que seja identificado claramente de onde sairão os recursos para tal.

O percentual de urnas a serem sorteadas e auditadas após o processo de votação, não compremete em nada o esforço de adoção da proposta.

A identificação biométrica do eleitor já é um processo em andamento no TSE. Urnas com esse dispositivo já foram testadas em 3 municípios na última eleição e, me parece, que mais cinco estados terão testes nas eleições do ano que vem. Acho que a desconexão da máquina de votar do dispositivo de identificação é uma boa pedida.

 

QUADRO COMPARATIVO ENTRE O PL E O CÓDIGO ELEITORAL  - LEI  4..737/65.

 

Lei nº nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Código Eleitoral

PROJETO DE LEI Nº 5.498, DE 2009

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 5.498, DE 2009

TEXTO FINAL DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR APÓS A VOTAÇÃO DOS DESTAQUES E EMENDAS.

COMENTÁRIOS DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

SEM REFERÊNCIA

SEM REFERÊNCIA

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

(DISPOSITIVO INSERIDO APÓS ACOLHIMENTO DA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 29 AO PROJETO DE LEI ).

O voto em trânsito, não obstante beneficiar os eleitores que estão fora de suas respectivas zonas eleitorais, poderão comprometer a segurança do processo eleitoral, dando margem a fraudes.

 

A justiça eleitoral, os partidos, coligações e candidatos, terão que redobrar a fiscalização e a primeira esenvolver mais dispositivos de segurança e de comunicação on line para envio de dados de TREs para o TSE, de modo que a segurança não seja comprometida.

 

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