PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTRUMENTO NORMATIVO INSTAURADOR: DECRETO Nº 003/2009
ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – DENÚNCIA DE IRREGULARIDAES NO CERTAME – SUSPENSÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO – NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PARA APURAÇÃO – OPINAMENTO DA COMISSÃO PELA ANULAÇÃO DO CONCURSO.
DA CONCLUSÃO
POR TODO O EXPOSTO, atentando ainda para tudo que consta no relatório de fls. apresentado pela comissão processante, que adoto em seu inteiro teor, e
CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a administração pública deverá agir observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios estes que também se acham contemplados pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), princípios estes que foram transgredidos na prática da maioria dos atos administrativos relacionados com o concurso público realizado pela administração municipal no dia 29 de junho de 2008, a começar, inclusive, pela série de indícios de ilegalidade apontados no processo licitatório que importou na contratação da empresa que realizou o referido concurso, especialmente na coleta de informações prestadas pelo Representante do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 37, da Carta da República dispõe que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.492/92, frustrar a licitude de concurso público, sendo certo que, todos elementos que foram delineados no arrazoado acima leva essa autoridade ao convencimento de que, efetivamente, não houve licitude no referido concurso público;
CONSIDERANDO que em após análise detalhadas das denúncias que foram levadas a público pela imprensa da região, dando conta das supostas irregularidades, ficou constatado a confirmação dos fatos pela comissão processante, e ainda, as provas que advieram dos depoimentos que foram carreados aos autos e foram extraídos das investigações implementadas pelo Ministério Público Estadual, notadamente, no que pertine a confirmação de aprovação de candidatos para cargos que não tinha habilitação para tanto e atentando para o fato de as fichas de inscrição destes candidatos estavam, inclusive, marcadas com um traço, de forma a se diferenciarem das demais fichas, dentre outros casos não menos contrários aos princípios constitucionais referenciados;
CONSIDERANDO mais o fato da Comissão Examinadora ter sido constituída com pessoas, das quais, tiveram parentes como esposo, cunhados, irmãos, tios, sobrinho, e demais parentes diretos e afins, correligionários políticos e portadores de cargos de confiança do gestor, etc. participando do concurso que na grande maioria foram aprovados, sendo certo que tal fato por si só, ou seja, instituir uma comissão examinadora de um concurso e dentre seus membros, fazer incluir pessoas que estão ligadas como parentes de primeiro grau, inclusive, em relação a vários dos candidatos que concorreram e tiveram aprovação em colocação privilegiada, importa no mínimo em transgressão ao princípio constitucional da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO ainda que participou como candidato e foi aprovado em colocação privilegiada no referido concurso, o SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai do gestor que estava a frente do Município quando da realização do concurso, sendo certo que, o citado candidato ainda foi o responsável pela prática de todos os atos administrativos relacionados ao processo de licitação que importou na contratação da empresa que realizou dito concurso, desde a abertura do processo até quando foi firmado o contrato, evidentemente, porque ainda era prefeito, sendo, portanto, imoral e ilegal ato administrativo da espécie, agravando-se ainda o fato de que há sérios indícios de fraude no próprio processo licitatório, conforme foi indicado acima;
CONSIDERANDO por fim, que a administração pode rever e anular os seus próprios atos, com base no princípio administrativo da autotutela dos princípios norteadores encartados no artigo 37 da Constituição Federal e consoante previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
DISPOSITIVO
DECLARO NULO E SEM NENHUM EFEITO, o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Governador Dix-sept Rosado-RN em data de 29/06/2008, a partir do processo de licitação que contratou a empresa realizadora do concurso, e, conseqüentemente nulificado ficam todos os demais atos a ele relacionados, inclusive os efeitos decorrentes da Portaria de nº 136/2008, (fls. 244, nos autos) datada de 11/07/2008, por tratar-se de ato homologatório do referido processo, que, contrariando ainda as regras do próprio edital, somente foi publicada em data de 13/11/2008 e originada de processo comprovadamente fraudulento e, por conseguinte, viciado.
Por oportuno, há de serem imediatamente tomadas às providências necessárias a fim de que seja publicada a conclusão do presente procedimento, para que cumpra esta os seus jurídicos e efeitos legais;
Manter o valor das inscrições para os candidatos que quiserem participar do novo certame a ser realizado com a mesma finalidade;
Fazer a devolução do valor da inscrição para o candidato que requerer formalmente, por escrito, com o comprovante de pagamento da inscrição e das cópias dos documentos pessoais para instruir o processo administrativo de devolução do valor eventualmente pago;
Remeter a presente decisão, para exame pela Secretaria Municipal de Finanças para apuração de eventuais danos causados ao Erário Público em decorrência de custos financeiros em razão de eventuais despesas impróprias em face do contrato;
Oficie-se a Secretaria Municipal de Planejamento e de administração para o fim de tomar as providências cabíveis para fins de realização de novo concurso, para preenchimento das vagas pré-existentes e as que se criarem por necessidade da Administração Municipal;
Em após, oficie-se a Presidência do Poder Legislativo Municipal, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e ao Representante do Ministério Público Estadual nesta cidade, encaminhando cópia desta decisão com a prova da publicação da sua conclusão.
Publique-se,
Intime-se.
Governador Dix-sept Rosado (RN), 06 de jul de 2009
LANICE FERREIRA DE MACEDO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOV. DIX-SEPT ROSADO Rua Josué Dias, 251, Centro, CNPJ/MF 08.349.094/0001-10 (fone-fax) 3328-3906 e ( (84) 3328-3905- e-mail: pmgdr@uol.com.br
PALÁCIO DIX-SEPT ROSADO - GABINETE DA PREFEITA
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PREFEITURA MUNICIPAL
INSTRUMENTO NORMATIVO INSTAURADOR: DECRETO Nº 003/2009
ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – DENÚNCIA DE IRREGULARIDAES NO CERTAME – SUSPENSÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO – NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PARA APURAÇÃO – OPINAMENTO DA COMISSÃO PELA ANULAÇÃO DO CONCURSO.
Vistos, etc.
A Prefeitura Municipal de Governador Dix-sept Rosado, neste Estado do Rio Grande do Norte, por sua prefeita Constitucional, Srta. Lanice Ferreira de Macedo e que ao final subscreve o presente, determinou a abertura do processo administrativo em apreço, cujo objetivo era apurar as denúncias das supostas irregularidades que foram amplamente imputadas contra o resultado do concurso público que fora realizado em 27 de junho de 2008 e para tanto nomeou uma comissão especial composta por agentes e servidores do Município.
As denúncias foram levadas a efeito por vários concorrentes e pela imprensa logo que foi publicada a lista de aprovados no concurso, visto que, foram selecionadas como melhores classificados no certame, uma grande quantidade de pessoas diretamente ligadas ao Prefeito, seja como parentes consangüíneos e afins sejam como correligionários e filiados ao Partido Político por ele representado nesta cidade.
Também veio a público logo que saiu a lista de classificados uma peculiaridade que chamou a atenção da população, da imprensa e de outros concorrentes que participaram do concurso, que foi o fato de terem sido aprovados dois participantes que realizaram provas em áreas específicas de médico e de professor, sem que, tivessem habilitação profissional pertinente, e, mesmo assim, foram aprovados em primeiro lugar nas suas provas.
Mas atenção maior decorreu da coincidência do fato de que como os dois aprovados jamais tomariam posse para o cargo que concorreram e foram aprovados, porque não tinham habilitação profissional para tanto, os beneficiados seriam exatamente o pai e a mãe do então prefeito, ANAXMANDRO RORIGUES DO VALE COSTA.
O Ministério Público instaurou inquérito civil (Portaria 014/2008, acostada às fl. 624/625, dos autos) para o fim de apurar as irregularidades ainda não concluído, sendo certo que, com o início do mandato em janeiro do ano em curso tinha que ser tomada uma decisão a respeito do aludido concurso, achando por bem esta Prefeita, suspender o ato de homologação por um prazo de 90 (noventa) dias o fazendo através do Decreto Municipal nº 003/2008, que foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 10/01/2009 (doc. de fls. 04, dos autos), nomeando, pelo mesmo instrumento normativo os membros para que fosse dado início a apuração dos fatos amplamente narrados por todos os meios de comunicação (rádios, jornais, blogs, etc. conforme se infere das fls. 05 e 37, dos autos) da vizinha cidade de Mossoró-RN.
Ainda no instrumento normativo que determinou a abertura do procedimento (fl. 04), foi exposto em suas razões, a contrariedade ocorrida na publicação do ato de homologação visto que o item 7.4, do edital do concurso (edital acostado nas fls. 380 a 191, dos autos) determinava expressamente que o referido ato teria que ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias do resultado e o gestor que estava administrando o Município somente deu publicidade ao citado ato em 13 de novembro de 2008, portanto, quando passados mais de 120 (cento e vinte) dias da data do resultado. E é de se indagar qual a razão para que dita publicação somente fosse realizada depois de tanto tempo?
Pelo Decreto nº 012/2009 (acostado nas fls. 411/412, dos autos), foi prorrogado o prazo de suspensão do ato homologatório anteriormente fixado pelo Decreto nº 003/2009, por mais 90 (noventa) dias, a pedido da Comissão, tendo sido justificada essa necessidade no fato de ainda não terem sido recebido alguns elementos de provas que foram produzidas no inquérito civil instaurado pelo Representante do Ministério Público e ainda porque não haviam sido avaliados os documentos relacionados ao processo de licitação que importou na contratação da empresa que realizou o concurso, isso porque, ditos documentos ainda estavam na posse do gestor anterior, a exemplo de outros documentos públicos que eram objeto da Ação de Busca e Apreensão autuada como Processo nº 140.09.000034-9 documentos que somente foram entregues entre o final de maio e meado de junho de 2009.
A comissão designada procedeu à abertura dos trabalhos através da ata de fls. 01 e seguintes, autuando o processo, fazendo juntar ao mesmo, cópia da publicação do Decreto Municipal nº 003/2009, uma quantidade significativa de documentos relacionados com as publicações a respeito do assunto que foram disponibilizadas nos jornais e nos blogs da região, que davam conta das possíveis irregularidades, da insatisfação demonstrada pelos concursandos, estas agravadas mais especificamente pelo fato de terem sido aprovados uma grande quantidade de parentes do prefeito como pai, mãe, esposa, irmão, primos, etc. e de muitos dos seus correligionários políticos, como vereadores, seus irmãos, cunhados, etc. Também vieram aos autos, uma série de portarias relacionadas com as nomeações desses parentes e correligionários para cargos comissionados na administração pública e constituição das comissões encarregadas pelas licitações públicas e aquela que fora instituída para a finalidade de funcionar como examinadora do concurso.
E em após fazer minucioso levantamento dos dados dos candidatos aprovados, mas especificamente quanto aqueles cujas aprovações levantaram uma série de suspeitas, elaborou a comissão processante seu relatório elencando uma série de razões que entendeu importar em causa de anulação do concurso, as quais, destaca-se a seguir.
DA RELAÇÃO DE APROVADOS PARENTES/AMIGOS DO PREFEITO
Como ficou delineado, a publicação da lista de aprovados causou espanto e foi objeto de muita insatisfação em razão de ter constado nela, como melhores classificados, um grande número de parentes do prefeito e de seus correligionários políticos, amigos e até empregados domésticos. Dita lista está especificada em detalhes nas fls. 06/08, 19, 37, e 452/456, desses autos, extraída dos jornais e blogs[1] que noticiaram os fatos em comento e cujos nomes seguem descritos:
1. Isaura Cristina Rosado Maia - Médico - 3º lugar - mulher de Anax;
2. Francisco Adail Carlos do Vale Costa - Medico PSF - 3º Lugar - Pai de Anax;
3. Zileide Rodrigues do Vale Costa - Pedagoga - 3º lugar - Mãe de Anax;
4. Artur Rodrigues do Vale Costa - Assistente em Administração - 2º lugar - irmão de Anax;
5. Maria Goretti Costa - Prof. Matemática - 2º lugar - Tia de Anax;
6. Josimar de Souza Cardoso - Medico PSF - 4º lugar - Primo de Adail/Anax;
7. Hudmar de Sousa Cardoso - Farmacêutico - 1º lugar - Primo de Adail/Anax;
8. Neide de Sousa Cardoso – Enfermeira - 6º lugar - prima de Adail/Anax;
9. Andréia Carla Cardoso Nogueira - Fisioterapeuta - 2º lugar - Filha da Secretaria de Agricultura, Isenir Cardoso/Prima de Adail/Anax;
10. Marcos Antonio de Oliveira - Digitador - 1º lugar - Secretario de Assistência Social;
11. Paulo Henrique Xaxa Gomes - Digitador - 2º lugar - Secretário de Planejamento;
12. Kamilla Kalliane Guimarães Silva – Aux. Enfermagem - Sobrinha do Chefe de Gabinete - Carlos Rosado;
13. Azenate da Silva Honorato - Digitador - Comissionado/Sec. Finanças;
14. Creuza Felipe da Silva - ASG - Comissionado/sec. assistência social;
15. Bruno Rafael de França Silva - Motorista - 1º lugar - Comissionado do Gabinete do Prefeito;
16. Genildo Felipe da Silva - Vigilante - Comissionado/Sec. Assistência Social;
17. Edmar Carlos de Meneses - Vereador/Presidente da Câmara;
18. Weiny Kennedy de Morais Meneses - Vigilante - Comissionado/Sec. Finanças/Irmão do vereador Edmar
19. Antonia Janice Carlos - Aux. Enfermagem - Prima do Vereador Edmar Carlos;
20. Everton Carlos de Meneses - Vigilante - Primo do Vereador Edmar Carlos;
21. Lilia Mara de Meneses - Professor Português - Presidente da Comissão Municipal de Licitação;
22. Hiana Pereira do Nascimento - Professor Matemática - Ex-Secretaria de Saúde de Adail;
23. Djavan Lopes de Morais - Vigilante - Irmão do Vereador Dario Pio;
24. Núbia Regina Meneses do Vale Morais - Ex-esposa do Vereador Dario Pio/Prima de Adail;
25. Cristina Alves de Sousa Martins - ASD - com contrato no Gabinete do Prefeito - espécie de faz tudo de Adail e família;
26. Maria Magnália Praxedes de Freitas - ASD - Com contrato na Secretaria de Finanças - espécie de faz de Adail e família;
27. Maria Vandelucia de Souza Silva - ASD - Presta serviços da residência de Adail em Mossoró.
Diante das denúncias e da realidade constante desta lista, inicia a Comissão fazendo minucioso levantamento de cada um dos nomes e de logo destacou qual a ligação de cada um deles com o prefeito, por grau parentesco e por ligações políticas.
DOS PARENTES DO PREFEITO
E iniciando seus trabalhar declina a comissão que a primeira indicada na lista, candidata ISAURA CRISTINA ROSADO MAIA, classificada em 3º lugar para o cargo de Técnico de Nível Superior – Médico – de fato, como denunciado, é nada menos do que a esposa do então prefeito na época do concurso, SR. ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA.
Destaca mais que na gestão de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai do então prefeito ANAX, sua nora Isaura exerceu o Cargo em Comissão (CC1) de Secretária Municipal de Saúde, conforme Portaria n° 171/2005 que em cópia está acostada nas fls. 38, desses autos.
E, realmente, é de pleno conhecimento de toda a cidade que a citada senhora, efetivamente é esposa do então Prefeito ANAXMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, sendo certo também, que conforme se verifica da Lista de Aprovados de fl. 55, dos autos, foram classificados 3 (três) candidatos para o cargo TNS-MÉDICO, não restando dúvida, de que dentre eles está inclusa a médica Isaura, esposa do então prefeito que estava administrando o Município quando da realização do concurso.
Mais adiante, destacou a comissão processante que de fato, o candidato FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, que foi prefeito municipal até o dia 04/04/2008 e que nada mais é do que o pai do prefeito que o sucedeu a partir da citada data, portanto, ou seja, daquele que estava administrando o Município quando da realização do concurso, fora aprovado na 3ª colocação para o cargo de MÉDICO – PSF.
E mais relevante ainda é deixar claro que todos os atos administrativos realizados com o objetivo da contratação da empresa responsável pelo concurso foram subscritos pelo então prefeito FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, que esteve a frente da administração municipal no período compreendido entre 10/03/2005 e 04/04/2008, conforme pode ser auferido pelos documentos acostados nas fls. 203, 204, 205, 356, 357, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 459, 460, 461, 558, e 561, desses autos, dentre outros documentos a respeito do citado certame.
Há de fazer um pequeno parêntese aqui para destacar o instrumento de contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Gov. Dix-sept Rosado e a empresa que realizou o concurso, que está acostado nas fls. 361/366 e 562/566, dos autos, que assim destaca:
“Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de Governador Dix-sept Rosado, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, CNPJ-MF Nº 08.349.094/0001-10, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, (...)”[2]
E ainda, observe-se o teor da Portaria nº 001/2008, subscrita pelo então prefeito municipal, SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, que está em cópia acostada às fl. 205, desses autos e cuja ementa tem o seguinte teor
“Designa servidores para exercerem as funções de membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Governador Dix-sept Rosado e dá outras providências.”
Como pode se observar, o SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA era prefeito, praticou todos os atos administrativos relacionados com a licitação e contratação da empresa que realizou o concurso, a exemplo da nomeação da comissão responsável pela licitação, a sua AUTORIZAÇÃO, DESPACHO, DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO, CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO e firmou o CONTRATO pertinente, consoante se verifica dos documentos apensados em cópias nas fls. 203, 204, 205, 356, 357, 361, 362, 363, 364, 365, 366 e 558/568, desses autos, tendo em após, depois de ter praticado todos esses atos administrativo como prefeito e ordenador de despesas, participado diretamente do concurso, tendo se classificado em 3° (terceiro) lugar para o cargo de Médico – PSF consoante a lista constante das fls. 244, 247 e 254, dos autos. A propósito, em relação ao processo licitatório, serão feitas algumas observações mais adiante.
Cumpre ressaltar ainda, que conforme o anexo 1 do edital (fl. 389, dos autos em apreço) previa o número de 4 (quatro) vagas para MÉDICO-PSF, ou seja, como o então prefeito quando da realização dos atos formais da contratação da empresa e pai do prefeito quando da realização do concurso ficou classificado em 3º (terceiro) lugar, estava dentro do número de vagas a serem preenchidas. E mais grave ainda é que os demais aprovados para o mesmo cargo e dentro do limite de vagas são primos do prefeito ou amigos cujos fatos, serão ponderados também mais adiante.
Certo, pois, que não podem ser considerados como legítimos atos da espécie, mormente porque, ferem de morte o princípio constitucional da moralidade administrativa. Todavia, cabe ainda destacar outros atos da espécie que predominaram na realização do referido concurso e que restaram devidamente especificados no relatório da comissão processante.
Especificou a comissão processante que a mãe do prefeito ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, SRª. ZILEIDE RODRIGUES DO VALE COSTA, portanto, esposa do SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai do prefeito, já amplamente conhecido pelos fatos acima narrados, também foi classificada em 3º (terceiro) lugar no aludido concurso público, para ingresso no cargo Técnico de Nível Superior – Pedagogo.
Abre-se um parêntese aqui para destacar que uma das explicações que veio a tona pelo então Prefeito Municipal ANAXMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA era de que ao contrário do que havia sido publicado, a sua mãe SRª. ZILEIDE RODRIGUES DO VALE COSTA não havia sido aprovada porque somente existiam 2 (duas) vagas e ela (sua mãe) ficou em 3 (terceiro) lugar. Esta justificativa do prefeito foi registrada em matéria jornalística e em blogs, conforme pode ser verificada nas fls. 11, desses autos. Realmente assim ocorreria, evidentemente, se aquela que foi classificada em 1º (primeiro) lugar de fato tivesse habilitação profissional para ingressar no cargo público para o qual foi aprovada.
Ao contrário, as suspeitas de fato são muito maiores na medida em que o que ficou provado é que a primeira classificada para aquele cargo (Técnico de Nível Superior – Pedagogo) nunca e jamais poderia assumi-lo isso porque não tinha habilitação profissional para tanto e quem seria a beneficiada, para surpresa de todos, claro, a SRª. ZILEIDE RODRIGUES DO VALE COSTA, ou seja, ninguém mais que a mãe do então prefeito municipal, ANAXMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA.
E essa farsa logo veio a tona através de pesquisas e comentários que foram realizados por outras pessoas que participaram do concurso conforme foi publicado no Blog de Evânio Araújo (evanioaraujo.zip.net) cuja transcrição está inserta nesses autos nas fl. 21, onde uma leitora Ana Beatriz emprestou o seguinte comentário:
“(...)
Veja bem Kamila, o Primeiro classificado para Médico do PSF (ARAKEN ALBUQUERQUE DA SILVA) NASCIDO NO DIA 13/06, fez faculdade de química na UFRN, ensina no colégio Impacto em Natal, já trabalhou como fiscal da empresa soluções; assim também como o primeiro lugar para o cargo de Pedagogia não ser formada e a mãe do Prefeito Anax Vale ter ficado em 3º lugar, quando existiam duas vagas. Enfim, KAMILA, você não acha tudo isso muito suspeito?
(...)”[3]
A respeito dessas assertivas, tem-se as investigações que foram implementadas pelo representante do Ministério Público Estadual, que em seu desiderato, tomou a termo declarações prestadas pela 1ª colocada no certame para o referido cargo (Técnico de Nível Superior – Pedagogo), a Srª. Rossana Roberta da Costa Silva (fls. 657/659, dos autos), tendo esta, declarado expressamente que não tem habilitação profissional para ocupar o citado cargo, como assim foi denunciado pela citada leitora.
Em suas declarações perante o Ministério Público Estadual, além de declinar que não tinha habilitação profissional para o cargo de pedagogo destacou a Srª Rossana ainda sua ligação intrínseca com a empresa que realizou o certame, cujos trechos, por oportuno, é de bom alvitre que se destaque:
“(...)que é servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante, ocupando o cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos, há cerca de 2 (dois) anos e meio, tendo assumido em 23 de março de 2006; que para ocupar este cargo, foi aprovada em concurso público, promovido pela empresa Soluções – Métodos e Seleção de Pessoal Ltda., mesma empresa investigada neste procedimento; que é graduanda em ciências biológicas, da UFRN; que já foi sócia minoritária, entre os anos de 1996 a 1999, da empresa Soluções – Métodos e Seleção de Pessoal Ltda., (...) que a declarante era a gerente de fato, mas não de direito, vez que o contrato social indicava Laurentino e Iracema como tais; (...) que entrou na empresa como recepcionista e estava concluindo o Ensino Médio; que foi galgando posições, como tesoureira, até chegar a gerência de fato, quando se tornou sócia; que tinha um pouco mais de um ano de empresa quando se tornou sócia; (...) que não tem nenhuma formação em pedagogia; (...) que, em Touros-RN, também foi aprovada para Agente Administrativo em concurso promovido pela empresa Soluções; (...)”[4]
Cumpre registrar que esta ligação dessa senhora com a empresa Soluções também foi confirmada pelo o seu gerente, Antônio Laurentino que prestou declarações junto ao Ministério Público Estadual, cuja cópia está acostada nas fls. 642/645, dos autos e por oportuno, destacamos alguns trechos:
“(...)
Que conhece Arakem Albuquerque da Silva, o qual já trabalhou como fiscal em concursos promovidos pela empresa Soluções; que Araken foi chamado para ser fiscal, pois tinha sido candidato em outros concursos; (...); que conhece Rossana Roberta da Costa e Silva; Que Rossana já foi sócia da empresa Soluções; que Rossana também foi fiscal; (...); que acha estranho e esquisito que Arakem ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de médico, sem ser formado em medicina; (...); que o chama a atenção é o fato de Arakem ter sido aprovado em primeiro lugar (...); que são raros os casos em que um candidato da área médica erra apenas uma questão de toda a prova, podendo afirmar isso a partir de sua experiência de mais de 20 (vinte) anos realizando concursos; (...) que o contato da empresa era feito principalmente pela pessoa de Gorete, que trabalhava na Prefeitura; (...)”[5]
Três coisas chamam atenção. A primeira é a referência feita pelo responsável da empresa que o seu contato junto a Prefeitura Municipal era com a pessoa de Goreti (Maria Goreti Costa), que é bom de logo deixar registrado, nada mais é dita senhora do que a irmã de Francisco Adail Carlos do Vale Costa, portanto, tia-avó do Prefeito Anaxmandro, sendo certo que mesma também foi aprovada em 2º (segundo) lugar no concurso público para o cargo de Professor de Matemática e ainda exerceu o cargo de Secretária de Finanças por toda administração do seu irmão, conforme informação contida na Portaria nº 164/2005, acostada nas fl. 58, dos autos, tendo ciência toda a população que esta dava as cartas ainda na gestão do seu sobrinho, inclusive no trato com a empresa a respeito dos assuntos relacionados ao concurso como assim for afirmado pelo sócio da empresa, perante o Ministério Público Estadual. Todavia, como declinado nas denúncias, certo é que é ela é mais um parente próximo e pessoa de ampla confiança do Prefeito que foi aprovada no concurso como restou delineado nas denúncias que originaram o presente processo.
Segundo é que a citada senhora Rossana, de fato, passa em todos os concursos que são realizados pela empresa Soluções, mesmo para aqueles em que participa sem que tenha habilitação profissional e outra, é que não conseguiu se explicar convincentemente qual o sentido ou motivo, fez com que dita senhora, que exerce cargo relevante (agente fiscal de tributos) na área da grande Natal, tenha se dado ao trabalho de se deslocar cerca de pouco mais de 300km (trezentos quilômetros) para se submeter a um concurso para cargo que não possuía habilitação e muito menos relevante no contexto social e econômico que predomina no Estado. Claro, sem se esquecer ainda a demonstrada relação intrínseca dela com a empresa que realizou ditos concursos. Realmente, de fato são no mínimo inexplicáveis e suspeitíssimos tais fatos, tendo, sido confirmada integralmente a denúncia que foi postada pela leitora Ana Beatriz e que acima foi transcrita.
Certo, todavia, é que como a mesma não assumiria o cargo porque não tinha habilitação profissional para tanto, terminava por sobrar sua vaga para a SRª. ZILEIDE RODRIGUES DO VALE COSTA que, repita-se, ninguém mais é do que a mãe do prefeito que estava a frente da administração municipal quando da realização do concurso e que já tinha ocupado o Cargo em Comissão (CC1) de Secretária Municipal de Assistência Social na Administração do seu esposo (Pai do Prefeito ANAXMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA) que teve fim em 04/04/2008, consoante se infere da Portaria nº 170/2005 acostada ás fls. 57, desses autos, o que, registre-se, por si só, já importa em manifesto desrespeito ao já falado princípio constitucional da moralidade administrativa. Mas isso não é tudo, ainda teve muito mais.
É que, como anotado na lista de suspeitas, o candidato ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA, que é irmão do então prefeito ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, logo, filho de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, foi o 2° (segundo) colocado para o cargo de Assistente em Administração, consoante se extrai da Relação de Aprovados no concurso (fls. fl. 245 e 250, dos autos), confirmando as denúncias que foram propaladas pela imprensa e pelos demais concorrentes, mormente no sentido de que, estranhamente, todos os parentes do prefeito foram aprovados no citado concurso público, o que de igual modo se deu a respeito da tia do prefeito, MARIA GORETTI COSTA, portanto, irmã de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, e que exerceu na gestão deste o Cargo em Comissão (CC1) de Secretária Municipal de Finanças, conforme deflui da Portaria nº 164/2005 acostada nas fls. 58, desses autos que foi aprovada em 2ª (segunda) lugar para o cargo de Professor II – Matemática;
Diferentemente não foi em relação aos candidatos JOSIMAR DE SOUZA CARDOSO, HUDMAR DE SOUZA CARDOSO e NEIDE DE SOUZA CARDOSO, que vêm a ser primos de ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, que exerceram na administração de ambos, os cargos de médico, de bioquímico e enfermeira do PSF, respectivamente, como se observa dos documentos acostas às fls. 68, 69, 70, 72, 73, desses autos.
Cabe também aqui fazer um parêntese para registrar que o médico JOSIMAR DE SOUZA CARDOSO, além de primo dos ex-prefeitos acima mencionados ainda é o esposo da SRª MARIA APARECIDA DE MORAIS CARDOSO, que embora professora do Município, era a exercente do Cargo em Comissão (CC1) de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, conforme pode ser verificado pela Portaria nº 148/2008, acostadas nas fl. 228, desses autos.
Todavia, outro fato relevante e pertinente aos aprovados acima mencionados é que a esposa do Médico Josimar, portanto, cunhada dos outros dois, ainda ocupava posições estratégicas quando da realização do concurso. É que inicialmente fora nomeada como membro da Comissão Permanente de Licitação conforme atesta a Portaria nº 001/2008, subscrita pelo então Prefeito Francisco Adail Carlos do Vale Costa e depois fora nomeada para integrar exatamente a Comissão Examinadora do Concurso, desta feita, através da Portaria nº 109/2008, subscrita pelo então Prefeito Anaxmandro Rodrigues do Vale Costa, consoante se verifica nas fls. 110 e 129, desses autos.
Como é que pode se dizer que há seriedade numa seleção dessa quando muitos dos concorrentes que foram aprovados têm na comissão que o examinará, sua própria esposa, irmão, tia, primo, sobrinho, cunhado, etc. como se deu no caso presente? Evidente que as suspeitas igualmente pesam quanto às aprovações dos irmãos do médico, que, registre-se, são cunhados da examinadora do concurso supra mencionada.
Convém ainda destacar, que ainda teve aprovação no citado concurso para o cargo de vigilante, o irmão da examinadora SRª MARIA APARECIDA DE MORAIS CARDOSO, quão seja, o SR. DJAVAN LOPES DE MORAIS. O citado cidadão também exerceu ainda o cargo de Coordenador de Controle e Avaliação (CC2), como deflui da Portaria de nº 22/2006, acostada nas fls. 127 desses autos, subscrita pelo então Prefeito Francisco Adail Carlos do Vale Costa.
Aliás, quanto a citada Comissão Examinadora que foi nomeada pelo então Prefeito Anaxmandro Rodrigues do Vale Costa, necessário se fazer de logo algumas ponderações. É que, além da Sra. Maria Aparecida de Morais Cardoso e de um representante da empresa que realizou o concurso, dita comissão, conforme informa a Portaria nº 109/2008, acostada nas fls. 129, desses autos, era composta ainda pela SRª IZENI CARLOS CARDOSO NOGUEIRA, FRANCINALDO PIRES DA SILVA e o Vereador Edilson Paulo de Freitas.
Quanto aos 2 (dois) primeiros (SRª IZENI CARLOS CARDOSO NOGUEIRA e FRANCINALDO PIRES DA SILVA), necessário destacar os laços familiares que os ligam entre si e ao prefeito. O segundo referenciado, basta se falar que é casado com a irmã de Zileide Rodrigues do Vale Costa, mãe do prefeito e como já falado outrora, esposa de Francisco Adail Carlos do Vale Costa para quem serviu durante toda a sua administração, sendo assim, por afinidade, tio do prefeito. A primeira além de prima legítima do prefeito, era na administração de ambos (tanto do pai Adail como do filho Anax) uma espécie de super secretária. Acumulou cargos de Secretária do Desenvolvimento Rural, de Secretária Municipal de Administração e Secretária Municipal de Educação, Cultura e desporto (CC1), segundo se extrai das Portarias de n° 174/2005, 245/2005 e 93/2008, todas acostadas em cópias nas fls. 74, 75, 76, desses autos. E como antes aduzido, passou também a integrar a Comissão Examinadora do Concurso, como representante do Poder Executivo, conforme a designação da Portaria n° 109/2008, de 17 de maio de 2008, que está acostada nas fls. 77, desses autos.
E, como pode se observar da Lista de Aprovados, a candidata ANDREIA CARLA CARDOSO NOGUEIRA, que vem a ser prima de ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA é, na verdade, filha de ISENI CARLOS CARDOSO NOGUEIRA, que como dito, era uma espécie do super secretária da administração de ambos, acumulando várias secretarias e ainda por cima, integrante da Comissão Examinadora do Concurso para o qual concorreu sua filha e foi aprovada em 2ª (segunda) lugar, para o cargo TNS – Fisioterapeuta, sendo necessário destacar ainda, que por ser prima do prefeito, também o é dos seus demais parentes também aprovados e acima relacionados, seja por consangüinidade, seja por afinidade, a exemplo dos primos Josimar de Souza Cardoso, Hudmar de Souza Cardoso, Neide de Souza Cardoso, Maria Goretti Costa, da esposa do Prefeito, Sra. Zileide Rodrigues do Vale Costa e esposo e o filho desta, Francisco Adail Carlos do Vale Costa e Artur Rodrigues do Vale Costa, dentre outros que acima foram citados ou ainda o serão mais adiante.
O outro membro indicado para a Comissão Examinadora do citado concurso foi o vereador Edilson Paulo de Freitas, sendo certo que este tem vínculo direto com o Partido que é comandado pelo próprio prefeito e seus familiares (pai e mãe, Francisco Adail Carlos do Vale Costa e Zileide Rodrigues do Vale Costa) consoante pode ser verificado pela lista de filiados constante das fls. 118 e 121, dos autos, ficando realmente muito difícil entender que dita comissão examinadora, constituída com pessoas tão intimamente ligadas entre si e com profundos laços familiares com muitos dos que foram aprovados tenha agido com idoneidade na condição do exame desse concurso, sendo, contrários, tais atos administrativos, ao princípio constitucional da moralidade administrativa que deve imperar no âmbito da administração pública.
Mas não ficou só por ai. Outras denúncias vieram a tona e davam conta de outras aprovações suspeitas. Desta feita, não com parentes, mas, com pessoas de relações intrínsecas com o prefeito e seu agrupamento político, que sinteticamente passa-se a destacar vez que a comissão processante procedeu com o devido detalhamento.
DOS CORRELIGIONÁRIOS E PARTIDÁRIOS
Em primeiro plano destaca a comissão procedente, que conforme constou daquela lista amplamente publicada pelos jornais e blogs da região, o candidato MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, que foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Digitador, era ao tempo da realização do concurso exercente do Cargo em Comissão (CC1) de Secretário Municipal de Ação e Promoção Social, consoante declina a Portaria nº 38/2008, datada de 07/04/2008, que em cópia está acostada nas fl. 78, desses autos. Não é que por esta razão não tivesse condições o referido senhor de ter conhecimentos para aprovação em comento, todavia, é bem verdade, que as suspeitas foram levantadas porque não foi este o único caso da espécie, pelo contrário tiveram tantos outros nas mesmas condições;
Assim é que o candidato PAULO HENRIQUE XAXA GOMES, que foi o 2º (segundo) colocado também para o cargo de Digitador, quando da realização do concurso, ocupava o Cargo em Comissão (CC1) de Secretário Municipal de Planejamento, conforme Portaria nº 051/2008, datada de 07/04/2008, acostadas às fl. 81, desses autos. E ainda, exerceu o citado candidato, outros cargos importantes e de confiança do então Prefeito Municipal, a exemplo dos cargos de Sub-coordenador de Contabilidade, de Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Finanças, conforme demonstram as Portarias n° 184/2005, datada de 11/03/2005, 051/2008, datada de 07/04/2008 e 163/2008, data de 04/08/2008, todas em cópias acostadas às fls. 79, 80 e 82, desses autos;
De igual modo, as candidatas KAMILLA KALLIANE GUIMARÃES SILVA, e FADJA SYNARA GUIMARÃES DE FRANÇA LIMA, a primeira aprovada em 2º (segundo) lugar para o cargo de Auxiliar de Enfermagem – PSF, e a segunda em 6º (sexta) lugar para o cargo de TNS - Assistente Social, têm relação intrínseca com os correligionários e pessoas de confiança do então gestor público. As citadas candidatas, em verdade, são sobrinhas de CARLOS MAGNO ROSADO GUIMARÃES, que vem a ser ex-marido de MARIA GORETTI COSTA e com quem tem uma filha, sendo assim, ex-cunhado de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai do então Prefeito ANAXIMANDRO. Sendo certo ainda, que o tio das duas, inobstante não tenha relação familiar por afinidade com os ex-gestores acima indicados, e portador de muita confiança destes, tanto que exerceu nas suas administrações o cargo de Coordenador de Unidade de Saúde (CC2), em duas oportunidades, isso depois de ter exercido o cargo de Chefe de Gabinete (CC1), como bem informam as Portarias n° 190/2005, e 041/2008 e 096/2008 acostadas às fls. 83, 84 e 85, desses autos;
Já a candidata MARIA VANDERLÚCIA DE SOUZA SILVA, que também logrou êxito no concurso sendo aprovada em 4º (quarto) lugar para o cargo de Auxiliar de Enfermagem - PSF, foi ocupante do cargo de Sub-coordenador de Processamento de Dados (CC3) na administração passada conforme pode se verificar através da Portaria nº 209/2005, acostada nas fls. 88, desse processo.
De igual modo e não menos importante e grave foi o caso da candidata LILIA MARA DE MENEZES, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar para o cargo de Professor II. Ora, dita candidata que já era membro Presidente da Comissão de Licitação ao tempo da realização do processo licitatório que importou na contratação da empresa que realizou concurso, tendo, esta, inclusive, subscrito todos os atos administrativos pertinentes, desde a abertura do processo licitatório até a homologação do seu resultado final, conforme se verifica dos documentos colacionados nas fls. 465, 466, 447/474, 480/481, 493, 494, 498, 499, 546, 549, 555/556, 558, 559, 560, 561 e 568, dos autos e conforme a Portaria nº 001/2008, acostadas nas fls. 639, deste processo, passou a exercer ainda o cargo em Comissão de Secretária Municipal de Finanças (CC1), consoante comprovado pela Portaria nº 137/2008, datada de 14/07/2008, que está apensa as fls. 89, também desse álbum processual.
Ademais, é bom que se registre, gozava ela (LILIA MARA DE MENEZES) de privilégios significativos na administração municipal, conforme pode ser auferido pela ordem manuscrita e firmada em próprio punho pelo então prefeito ADAIL VALE (cópia acostada às fl. 90, desses autos) encaminhada ao então Secretário Municipal de Administração, EDILSON PAULO DE FREITAS (DIDIU DE BATISTA), determinando que fosse implantada uma gratificação de 200% (duzentos por cento) em favor da mesma, o que efetivamente ocorreu conforme delineiam as folhas de pagamento acostadas às fls. 54 e 55, desses autos, daí porque, como declinado, referida servidora era uma privilegiada da administração municipal em todos os termos.
Já candidata NÚBIA REGINA MENESES DO VALE MORAIS, que foi aprovada em 4ª (quarto) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional – ASG, pessoa também ligadíssima aos ex-gestores do Município vez que ainda é prima de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA pai do então prefeito ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, tendo exercido o cargo de Sub-coordenador de Cadastro (CC3), como se vê pela Portaria nº 225/2005 colacionada nas fls. 94, deste processo.
No que pertine a candidata CRISTINA ALVES DE SOUZA MARTINS, também aprovada em 2º (segundo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional - ASG cabe algumas ponderações relevantes. Primeiro tem-se ciência que dita senhora também era uma espécie de faz de tudo para o casal Adail e Zileide Vale, pais do então prefeito Anaxmandro Rodrigues do Vale Costa.
No material que foi fornecido à comissão processante pelo Representante do Ministério contém declarações que foram prestadas pela citada senhora no procedimento instaurado naquele órgão, das quais, destacamos alguns trechos extraídos das citadas declarações, cujo termo está apensado nas fls. 433, deste processo, por relevante:
“(...)
Que foi contratada pelo Município para trabalhar de ASG, no gabinete do prefeito, há cerca de 2 (dois) anos; que nas horas vagas, costuma trabalhar na residência do prefeito, também na função de serviços gerais; que prestou concurso para o cargo de ASG do Município, no ano de 2008, tendo sido aprovada em 2º (segundo lugar); que estudou até a 6ª série; (....); que no concurso realizado em 2007, o qual foi cancelado, a declarante foi aprovada, mas numa colocação muito ruim; (...)que indagada se poderia responder algumas questões da prova, a declarante afirmou estar nervosa e preferiu optar por não respondê-las;
(...)”[6]
Ora, como restou declinado nas denúncias iniciais, a citada senhora além de ter sido contratada para prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito, efetivamente ainda disponibilizava boa parte do seu tempo para prestar serviços gerais na casa daquele, ou seja, trabalhava ainda como empregada da residência do SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, sendo, certo mais, que na gestão deste, exercia dita senhora, a função de “Auxiliar de Serviços Diversos (ASD), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, porém, prestando serviços no gabinete do prefeito conforme afirmou a mesma em suas declarações.
E ainda, gozava dita senhora de privilégios junto à administração municipal, tanto que, como Auxiliar de Serviços Diversos (ASD) recebia remuneração praticamente dobrada em relação aos demais auxiliares que prestavam serviço ao município na mesma situação, conforme pode ser verificado pela Nota de Empenho nº 01070009, Nota de Liquidação de Despesas nº 01070009, Empenho Original nº 01070009, Autorização de Liberação de Crédito/Remessa nº 000178 e Folha de Pagamento acostadas às fls. 96 a 101, dos autos em apreço, talvez, quem sabe, pelos relevantes serviços prestados na cozinha dos pais do então prefeito durante esses 2 (dois) anos que afirmou ter trabalhado tanto no gabinete como na casa daqueles. Pois bem! Referida senhora, repita-se, foi aprovada em 2º (segundo) lugar no citado concurso público, deixando para trás um grande número de pessoas e concorrentes que ainda estão atualmente em escolas estudando.
Assim ocorreu também em relação à candidata MARIA MAGNÁLIA PRAXEDES DE FREITAS, filha de SEBASTIANA ELIZA DE FREITAS, que vem ser amiga e correligionária dos ex-gestores ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, que exerceu a exemplo de sua mãe, o cargo não identificado, conforme Nota de Empenho nº 010630 e documentos de fls. 103 a 106, dos autos.
De igual modo, a 4ª (quarta) colocada para o cargo de Digitador que foi a candidata AZENATE DA SILVA HONORATO, é exatamente a filha do ex-vereador FRANCISCO ANTÔNIO HONORATO, pessoa também ligada ao grupo político do então prefeito e nomeado para o Cargo em Comissão de Coordenador de M. Conservação de Estradas (CC2), segundo se extrai da Portaria de nº 46/2008 (doc. de fls. 111, dos autos). Sua filha Azenate que logrou êxito no concurso, também gozava de relevante prestígio na administração tanto que exerceu os cargos de Subcoordenadora de Abastecimento (CC3), na gestão do prefeito FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, e ainda o cargo de Subcoordenadora de Pagamento (CC3), na gestão de ANAXMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, conforme noticiam as Portarias nº 202 e 53/2008, acostada nas fls. 108/109, desses autos e por fim, ainda lhe cabia uma vaga como membro suplente da Comissão de Licitação conforme anunciado pela Portaria nº 001/2008 acostada nas fls. 110, dos autos em apreço.
Da mesma forma, a concorrente CREUZA FELIPE DA SILVA, que foi a 17ª (décima sétima) colocada para o cargo de Auxiliar Operacional-ASG, foi exercente do cargo de Sub-coordenadora de Ação Comunitária (CC3), por força das Portarias de nº 197/2005 e 47/2008 acostadas nas fls. 112 e 113, desses autos. Já seus irmãos, GENILDO FELIPE DA SILVA e GENIVALDO FELIPE DA SILVA, também homens de confiança dos ex-gestores pai e filho (Adail e Anax Vale), foram exercentes também de cargos comissionadas nos períodos em que estes foram prefeitos do Município; o primeiro (Genildo), nomeado para Subcoordenador de Abastecimento (CC3), conforme se observa pela Portaria de nº 071/2008, acostada nas fls. 117, dos autos.
O segundo (Genivaldo), foi ocupante do cargo de Coordenador de Transporte (CC2), conforme se verifica da Portaria nº 195/2005, apensada nas fls. 114, desses autos. Certo também que o primeiro, ou seja, o Sr. Genildo ainda teve êxito no concurso, tendo sido aprovado em 7º (sétimo) lugar para o cargo de Vigilante enquanto que o segundo (Genivaldo) é um dos suplentes de vereadores, filiado a um dos partidos que davam sustentação a candidatura do Partido Socialista Brasileiro (PSB) que como dito antes, é controlado pela família do então Prefeito, ou seja, os dois aprovados também estavam intrinsecamente ligados ao então prefeito quando da realização do concurso, sendo também legítimas as suspeitas levantadas contra os mesmos não podendo ser entendido que isso foi uma mera coincidência.
E das surpresas que fizeram com que fossem inúmeras as denúncias e comentários desfavoráveis ao concurso, foi o caso do candidato BRUNO RAFAEL DE FRANÇA SILVA. E porque tanta surpresa? Tem explicação sim e procedem as surpresas vez que, igualmente, não há como encarar esse fato como uma simples coincidência, isso porque, o referido cidadão serviu por toda à Administração de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai, diga-se de passagem, de ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, quando exerceu o cargo de Motorista de Gabinete (CC2), conforme está destacado na Portaria de nº 115, dos autos em apreço. Pois bem! Não é que o citado cidadão foi aprovado em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Motorista Habilitação C/D. Cumpre destacar que o edital apenas previa uma vaga para este cargo, estando assim garantida a aprovação do cidadão em comento dentro do limite de vagas a serem preenchidas, conforme está especificado nas fl. 153, dos autos.
Mas as denúncias ainda continuaram, desta feita, direcionadas a mais um dos correligionários do prefeito, qual seja, aquele que era seu vice quando aquele (ANAX VALE) ainda era o Presidente da Câmara Municipal. E tendo o então Prefeito Adail Vale renunciado junto com seu vice das cadeiras de prefeito e vice-prefeito respectivamente, ato espúrio e indigesto para a população que se deu no dia 04/04/2008, o então Presidente da Câmara Municipal, Anax Vale passou a ser o Prefeito Municipal enquanto que seu vice no Poder Legislativo, EDMAR CARLOS DE MENESES, ascendeu à cadeira de Presidente da referida Casa Legislativa. Mas o que se tem ainda mais adiante, é que o Presidente Edmar, vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), também logrou êxito no concurso na medida em que foi aprovado em 5º (quinto) lugar para o cargo de Assistente em Administração, conforme destacado nas fls. 166 desses autos.
E ainda tem mais. Sua esposa JANETE VIEIRA DE LIMA MENESES na época era então exercente do Cargo em Comissão (CC1) de Secretária Municipal de Administração, tudo como se vislumbra pela Portaria de nº 36/2008, anexada nas fls. 122, também desses autos. Aliás, observa-se na lista de filiados do Partido Socialista Brasileiro – PSB anexada nas fls. 118, dos autos, que estão listados no citado partido, tanto Edmar como seu pai, Antonio Edson de Meneses.
Mas não foi só Edmar que logrou êxito no concurso em referência, pelo contrário teve mais parentes, qual seja, WEINY KENNEDY DE MORAIS MENESES, seu irmão, que também era exercente na ocasião do cargo de Sub-coordenador de Cadastro (CC3), na Secretaria da Administração, portanto, subordinado a sua cunhada Janete, conforme a Portaria de nº 061/2008 acostada nas fls. 120, desses autos, fato este contrário, inclusive, aos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. E como consta da lista de aprovados no concurso, como seu irmão Edmar, Weiny também foi aprovado no 16º (décimo sexto) lugar para o cargo de Vigilante, garantindo sua aprovação dentro do número de vagas. Mas Edmar ainda teve mais outros parentes que conseguiram aprovação neste famoso concurso público, um, para o cargo de Auxiliar Operacional-ASG, como 8ª (oitava) colocada, que foi a sua prima e concursanda ANTONIA JANICE CARLOS e outro para o cargo de Vigilante, como 11º (décimo primeiro) colocado, que foi seu primo, EVERTON CARLOS DE MENESES. A propósito este último prestou declarações (fls. 443, dos autos) ao Representante do Ministério Público e confirmou essa relação parental com Edmar e o pai deste, dentre outras coisas, das quais destacamos os trechos que seguem:
“(...);
que trabalhava com seu tio, Antônio Edson de Meneses, mas esse resolveu se desfazer do supermercado e o declarante resolveu assumir a empresa; que é primo do vereador Edmar Carlos de Meneses e o tio a que se referiu anteriormente é o pai deste; (...); que participou da licitação na modalidade pregão, promovida pelo Município e saiu vencedor para o fornecimento de 05 (cinco) itens para merenda escolar, a saber: arroz, leite em pó, bebida láctea (iogurte), pão do tipo massa fina e sardinha em lata; que só da prefeitura, recebe por mês, em média, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que o contrato vigora há seis meses; (...); que prestou concurso para o cargo de vigilante, pois pretende deixar o ramo de comércio, por não ser lucrativo; que não sabe quanto ganha um vigilante; que o Supermercado gera um lucro de aproximadamente R$ 1.000,00 (hum mil reais); (...) que seu tio e sua tia, ex-donos do supermercado, ajudam o declarante de vez em quando; que na época que seu tio era dono do supermercado, todos os que ali trabalhavam recebiam salário mínimo; que na época que trabalhava para o seu tio, despachava menos mercadoria do que despacha hoje; (...); que fez concurso da CAERN, para auxiliar de operação de sistemas de águas e esgotos mas não foi aprovado; que fez concurso para motorista de Governador Dixpsept Rosado, no ano de 2007, mas não foi aprovado e o concurso cancelado; que também fez um concurso em Mossoró, em 2005, não recordando para qual cargo, mas também não foi aprovado;(...)”[7]
Como pode se observar, o candidato que depois de várias tentativas, finalmente conseguiu sua aprovação em um concurso público, além da relação parental com Edmar e o pai deste (Antônio Edson de Meneses), todos filiados ao Partido Socialista Brasileiro – PSB (lista anexa nas fls. 118, dos autos) dominado pelo Prefeito Anax e seu Pai Adail Vale, ainda era fornecedor da Prefeitura, de onde recebia mensalmente cerca de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mesmo assim, pretendia deixar o comércio que lhe rendia cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) de lucro mensal para ser vigilante sem saber qual o salário do citado cargo. Realmente, essas declarações também não são convincentes, contudo, certo é que realmente restou demonstrada a relação de parentes do Presidente da Câmara Municipal que foram aprovados no concurso bem assim, a relação intrínseca destes parentes com a administração municipal e com o então prefeito Anaxmandro Rodrigues do Vale Costa, como assim foi especificados nas denúncias iniciais.
Ainda como pessoa de confiança do então prefeito ANAXMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, que consta da lista publicada pela imprensa e ao início declinado, constatou a veracidade narrada quanto a candidata IANA PEREIRA DO NASCIMENTO. De fato a referida pessoa, que teve aprovação no 3º (terceiro) lugar para o cargo de Professor II – Matemática, também ocupou cargos de destaque na administração municipal, tanto que, foi Secretária Municipal de Saúde (CC1) e Subcoordenadora de Ação Comunitária (CC3), consoante Autorizações para desconto na Folha de Pagamento por ela subscritas, datadas de 19/02/2008 e 26/02/2008 e Portaria de nº 103/2008, datada de 30/04/2008, acostadas nas fls. 123 e 124, dos autos.
Sendo certo assim, que de fato, como foi delineado nas denúncias iniciais, estranhamente, todas aquelas pessoas que tinha ligação, seja parental, seja por afinidade política, com o administrador do município, sejam aquelas que estavam ocupando cargos de confiança do prefeito e participaram do concurso tiveram sua aprovação garantida, importando, como antes aduzindo, no mínimo manifesta afronto ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
OUTROS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DAS PROVAS PRODUZIDAS NO MP
Como ao início destacado, a Comissão processante, tendo ciência que o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar as denúncias que no referido órgão foram apresentadas, oficiou solicitando a colaboração deste importante órgão estadual, sendo certo que, o seu representante nesta cidade, apesar de seus infinitos afazeres, emprestou sua colaboração repassando uma série de elementos de prova que já havia sido produzidas e investigadas. Pois bem! Dentre os elementos carreados aos autos em apreço advindos do aludido inquérito civil, passamos a fazer também algumas ponderações, além das que acima já foram referenciadas.
E já no início foi destacado que a candidata ROSSANA ROBERTA DA COSTA SILVA, ex-sócia da empresa Soluções – Métodos e Seleção de Pessoal LTDA, que foi responsável pela elaboração do concurso, e para quem laborou como fiscal de outros certames de responsabilidade da referida empresa foi a 1ª (primeira) colocada para o cargo TNS – Pedagogo, sabe-se lá como, porque para tal cargo não possuía habilitação profissional, todavia, já ficou esclarecido que por assim ser, não poderia empossar e sobraria esta vaga exatamente para a mãe do Prefeito, a Srª Zileide Rodrigues do Vale Costa, de forma que, mesmo terminada a administração, estariam garantidos os cargos públicos para seus pais porque o Sr. Adail Vale também, será que coincidentemente, foi aprovado para o cargo de médico PSF conforme antes já foi destacado. Todavia, por relevante, outros apontamentos merecem atenção especial em relação a citada senhora Rossana, quando esteve esta prestando declarações junto a Promotoria de Justiça dessa cidade conforme se vê:
“(...)que indagada a cerca da possibilidade de responder algumas questões da prova nesta audiência, a declarante recusou-se a colaborar com as investigações, alegando que seu estado emocional, bem como o decurso de tempo, podem dificultar as respostas; que ao ser observado pelo Promotor de Justiça que a Ficha de Inscrição da declarante continha um sinal identificador que a diferenciava das demais, consistente na aposição de um “traço” imediatamente anterior ao código de inscrição, a declarante não soube explicar o motivo(...)”
Como pode se observar a candidata Rossana que sem ter curso superior conseguiu ser aprovada em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Técnico de Nível Superior - Pedagoga, sendo certo que por tal razão, sua vaga seria destinada a mãe do prefeito, não dispôs a colaborar com as investigações que estavam sendo realizadas naquele órgão, sabe-se lá porque razão, sendo certo mais, que a Promotoria de Justiça concluiu que sua ficha de inscrição estava marcada com um sinal identificador que a diferenciava das demais. É verdade que a declarante jamais iria querer esclarecer porque razão existiu essa marcação diferencial.
Porém, outros elementos vieram a exemplo do caso do candidato FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA. O referido senhor fez o concurso para o cargo de Médico – PSF, e conforme consta da lista de aprovados (fls. 186,dos autos) apareceu em na 2º colocação. Ocorre que em depoimento de fls. 440/441, dos autos, prestado naquele na Promotoria de Justiça desta cidade, o também candidato e colega médico do Dr. Jerônimo, ADALBERTO AMORIM MESQUITA, fez as seguintes assertivas a respeito do concurso e mais especificamente, sobre a situação do seu colega médico, Dr. Jerônimo:
“(...)trabalhava como médico plantonista neste município, desde setembro de 2007; que prestou concurso para médico do PSF desde município, no ano de 2008; que ao sair o gabarito oficial, encontrou-se com Francisco Jerônimo da Silva, também médico do município e candidato do referido concurso, tendo conferido em conjunto, na sala de repouso médico os respectivos gabaritos; que a esposa do declarante, de nome Diana Maria de Alencar Amorim, estava presente na ocasião da conferência dos gabaritos; que, ao terminarem a conferência, o declarante ficou bastante constrangido, pois seu colega Jerônimo havia acertado número de questões abaixo do ponte de corte, conforme previsto no item 5.1 do edital; que Jerônimo esboçou descontentamento com o resultado, que salvo engano, Jerônimo teria acertado entre 17 e 18 questões; que ao ser divulgado o resultado, o declarante ficou surpreso ao verificar que Jerônimo havia sido aprovado em segundo lugar, que o resultado do concurso de médico chama especial atenção do declarante, vez que o segundo lugar, conforme antes declarado, não teria atingido o ponto de corte; o terceiro lugar, por sua vez, foi o pai do atual prefeito, senhor Francisco Adail, ex-prefeito deste município; o quarto lugar, Josimar de Souza, é médico deste município a bastante tempo, sendo muito amigo da família do prefeito, salvo engano, inclusive são primos; que o quinto colocado, Bernardo César é muito amigo de Adail, ocupando o cargo de prefeito de Almino Afonso/RN; que, inclusive, quando da derrota de Adail nas eleições de 2004, este foi trabalhar lá como médico no município de Almino Afonso; que ao ser informado na presente audiência que o primeiro colocado no concurso não era formado e nem estudou medicina, o declarante afirmou desconhecer tal fato e mostrou-se extremamente surpreso, vez que algumas questões da prova exigiam conhecimentos clínicos e práticos; que o declarante não tinha conhecimento que candidato Josimar de Souza era marido da atual Secretária de Educação, sra. Maria Aparecida; que por estar inconformado com o resultado, entrou em contato telefônico com a empresa que promoveu o concurso e questionou acerca da lisura do concurso; que ao afirmar que a atendente trabalhava numa empresa inindônea, esta informou ao declarante ser costume pessoas telefonarem reclamando de fraudes em concursos promovidos pela empresa Soluções; (...);”[8]
Antes, porém, já tinha bem antes prestado declarações junto ao Ministério Público o também médico e candidato no concurso, SR. WEDNEY LIVÂNIO DE SOUZA SANTOS, que foi aprovado em 6º (sexto) lugar para o cargo de Médico – PSF, conforme consta da Lista de Aprovados de fls. 648, desses autos, tendo na oportunidade declinado o seguinte:
“(...)que concorreu para o cargo de médico; que se preparou adequadamente para a prova, inclusive abdicando de viajar com a família para estudar para a referida prova; (...) que de acordo com o gabarito oficial, acertou 27 questões, de um total de 32; que em conversas com outros candidatos, tomou conhecimento, através de Adalberto Amorim Mesquita, também candidato, de que o concorrente Francisco Jerônimo Silva havia respondido corretamente apenas o total de 17 questões; que em conversa com o candidato Josimar de Souza Cardoso, ficou evidenciado o desconhecimento do referido candidato, com relação a algumas questões abordadas na prova; que após a divulgação do resultado oficial, o declarante ficou surpreso com o resultado, pois os candidatos acima referidos foram aprovados em segundo e quarto colocados, respectivamente; (...); que diante das evidências de fraude no referido concurso, solicita que seja realizada uma investigação acerca do mesmo.(...)” [9]
O Promotor de Justiça buscando esclarecimentos a respeito das declarações dos dois médicos, inclusive no que pertine, a conversa que teria ocorrido com o Dr. Jerônimo este até confirmou que a conversa sobre o concurso realmente existiu, porém, como era de se espetar, disse que não se recorda de ter conferido o gabarito. Destacamos alguns trechos também das declarações do Dr. Francisco Jerônimo, por oportuno:
“(...) que é amigo de Francisco Adail e trabalham juntos no Hospital Tarcísio Maia, em Mossoró; que se recorda de ter conversado com Adalberto Amorim Mesquita e a esposa deste, no repouso médico do posto de saúde; que se lembra de ter falado sobre o concurso, mas não se recorda de ter conferido gabarito; (...)”[10]
Realmente não poderia se esperar que, sendo beneficiado como foi mediante a aprovação no concurso viesse o Dr. Jerônimo confirmar toda a conversa que teve com o médico Adalberto. Porém, é verdade que o fato da confirmação da sua existência na forma relatada, inclusive com a constatação da presença da esposa e de terem tratado sobre o concurso na sala do repouso médico, fatos não refutados pelo médico Jerônimo, pelo contrário, devidamente confirmados, pesam a favor da veracidade das declarações prestadas pelo candidato Adalberto, quanto a tais fatos, vez que mesmo antes, ainda em julho de 2008, já haviam sido repassadas para o representante do Ministério Público pelo médico Wedney Livânio de Souza Santos. Ademais, como pode se observar, o Dr. Jerônimo também consignou a sua boa relação de amizade com o pai do Prefeito quando prestou suas declarações ao Ministério Público.
Cumpre ainda destacar a afirmativa feita pelo médico Adalberto a respeito da relação do pai do prefeito com aquele que está aprovado como 5º (quinto) colocado, no caso, o médico BERNARDO CÉSAR que era exatamente o prefeito da cidade de Almino Afonso. É que tudo leva a crer que estava havendo uma dívida de gratidão para com o mesmo por parte do pai do Prefeito, tendo em vista afirmativa de que após a derrota de Adail nas eleições de 2004, o médico Bernardo o acolheu naquela cidade, sendo certo que mesmo com esta colocação (5º lugar) a vaga estaria garantida na medida em que o candidato que foi aprovado em primeiro lugar não tinha habilitação para o cargo, sendo esta uma das razões que levantaram inicialmente suspeitas sobre o concurso, aliás, como assim também declinou o médico Adalberto em suas declarações.
E quanto ao citado 1º (primeiro) colocado (ARAKEN ALBUQUERQUE SILVA) resta bastante esclarecido, que de fato não é médico tendo o próprio também afirmado isso perante o Ministério Público estadual conforme as declarações constantes das fls. 436, dos autos e mais grave ainda, é que o citado candidato trabalhou na função de fiscal por inúmeras vezes para a empresa Soluções – Métodos e Seleção de Pessoal LTDA, que foi a responsável pela elaboração do concurso no município. Ainda ficou provado nos autos que esse mesmo cidadão, conseguiu outra proeza, sendo também aprovado em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Administrador, na cidade de Serra do Mel, pesando a coincidência de que as provas também foram aplicadas pela mesma empresa, ou seja, como a Sra. Rossana, o Sr. Arakem também passa em todo concurso que é realizado pela empresa Soluções, mesmo não tendo habilitação profissional para o cargo que concorre, como se deu no caso do concurso ora analisado.
Também é bom deixar registrado que o próprio sócio e representante legal da empresa disse ter se surpreendido pelo fato do Araken ter errado apenas uma questão na sua prova, declinando que em seus mais de (vinte) anos de experiência não viu dessas proezas, tanto que assim se pronunciou perante o representante do Ministério Público:
“(...) que acredita que Araken seja formado ou em Química ou em Física,...(...); que acha estranho e esquisito Arakem ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de médico, sem ser formado em medicina; (...); que o que chama a atenção é o fato de Arakem ter sido aprovado em primeiro lugar; que no concurso realizado na Serra de Mel/RN, pela empresa Soluções, Arakem também foi aprovado em primeiro lugar, para o cargo de Nível Superior em Administração, sendo que tal fato também chama a atenção do declarante; (...); que são raros os casos em que um candidato da área médica erra apenas uma questão de toda a prova, podendo afirmar isso a partir de sua experiência de mais de 20 (vinte) anos realizando concursos;(...)” [11]
Também não se dispôs o Sr. Araken, como já havia sido feito pela Sra. Rosssana, a colaborar com as investigações do Ministério Público quando foi indagado a responder algumas questões da prova do concurso, conforme pode se verificar da leitura de suas declarações que estão apensadas nas fls. 436/438, desses autos, das quais também destacamos alguns trechos que entendemos relevantes:
“(...)que já trabalhou para empresa Soluções – Métodos e Seleção de Pessoal Ltda., na qualidade de fiscal, que já trabalhou como fiscal por várias vezes, podendo destacar Ceará Mirim; (...) que já fez concursos, para administração, salvo engano em Serra do Mel, promovido pela empresa Soluções; que já prestou concurso para medicina em Gov. Dix-sept Rosado; (...); que não tem nenhuma formação em medicina; (...); que sabe dizer que algumas questões específicas que acertou na área específica foram apenas por “chutes”; que a matéria específica de medicina corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da prova; (...); que o concurso é composto de questões de português, matemática e conhecimentos específicos; que das 32 (trinta e duas) questões errou apenas 01 (uma); que indagado a cerca da possibilidade de responder algumas questões da prova nesta audiência, o declarante recusou-se a colaborar com as investigações, (...); que ao ser informado que o concurso investigado não continha questões de matemática, o declarante retificou a informação anteriormente prestada e disse ter se confundido, achando que a prova tinha conteúdo de matemática; que embora conheça pessoas que assim como o declarante fazem concursos para auto-avaliação, não se recorda no momento dos nomes de nenhuma delas; que veio fazer a prova em Governador Dix-sept Rosado juntamente com 04 (quatro) pessoas que moram em Natal, em um carro particular; que embora conheça as pessoas que vieram no carro não é capaz de lembrar, neste momento, o nome de nenhuma delas; (...); que veio pessoalmente a Governador Dix-sept Rosado fazer a inscrição do concurso; que também veio de carona para fazer a inscrição, mas não se recorda os nomes das pessoas que estavam no carro; (...); que ao ser observado pelo Promotor de Justiça de que a Ficha de Inscrição do declarante continha um sinal identificador que a diferenciava das demais, consistente na oposição de um “traço” imediatamente anterior ao código de inscrição, o declarante não soube explicar o motivo; (...).”[12]
Vemos que mesmo sendo um gênio o Sr. Araken, vez que foi aprovado para o cargo de médico, acertando 15 (quinze) questões das 16 (dezesseis) que continha a prova específica, de repente lhe deu um apagão e se esqueceu de tudo. Não se lembra quais as pessoas que lhe deram carona, quando veio fazer a inscrição e quando veio fazer a prova, sabendo apenas informar que os conhece. Mais interessante ainda, que declinou o Araken que tinha respondido na prova, além das questões específicas da área de medicina que acertou praticamente todas no “chute” (errou apenas uma), questões relacionadas com as disciplinas de português e de matemática, tendo, após, alertado pelo investigante que não constava questões de matemática no referido concurso, dito que se confundiu. Como é que a pessoa que fecha uma prova de 32 (trinta e duas) e depois esquece de que disciplinas eram? E será porque o gênio se confudiu? Será que foi a prova que ele fez ou será que ele nem viu a prova que fez?
E não pode se esquecer, que como ocorreu com a outra candidata que também não estava habilitada para o cargo de Pedagogo e mesmo assim foi aprovada em 1º lugar e tinha ligação muito próxima com a empresa que realizou o concurso, tendo inclusive a gerenciado, a ficha do Araken, que de igual modo, também tinha ligação muito próxima com a empresa conforme declinado pelo próprio, também tinha um sinal identificador que a diferenciava das demais. Para que servia esse sinal identificador? Até agora não tem uma explicação convincente que não seja no sentido de que o objetivo somente poderia ser para que se fossem identificadas aquelas fichas, sabe-se lá com que objetivo, certo que não seria para um objeto lícito, pesando ainda o fato dos dois candidatos se negarem a colaborar com as investigações como restou bem delineado nos apontamentos acima transcritos.
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA EMPRESA
Outros elementos ainda foram delineados pela comissão processante que, embora em síntese, merecer uma atenção preliminar no caso do concurso e deve, inclusive, ser objeto de novo procedimento para aprofundar as investigações a respeito do tema. Trata-se do processo de licitação na modalidade Carta Convite que foi realizado pela Administração ainda do Prefeito Francisco Adail Carlos do Vale Costa e importou na contratação da empresa que realizou o concurso.
Como foi declinado ao início, todo o procedimento da licitação, desde a sua abertura até a homologação, adjudicação e contratação da empresa foi instrumentalizado ainda quando estava administrando o Município, o SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, como pode ser verificado dos documentos colacionados nas fls. 203, 204, 205, 356, 357, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 459, 460, 461, 558, e 561, desses autos, dentre outros documentos a respeito do citado certame.
Observe-se, por exemplo, que nas fls. 203 e 204, dos autos, está destacada a DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA e a AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO, a primeira datada de 28/01/2008, a segunda, de 31/01/2008, todas subscritas pelo então Prefeito SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA. Também subscrita pelo mesmo, nas fls. 357, dos autos, está apensado o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO e nas fls. 361/366, está o contrato de prestação de serviços derivado da citada Carta Convite, que lhe foi dado o nº 0017/2008.
Pois bem! Embora não tendo se aprofundado no conteúdo do processo de licitação mencionado, ainda constatou a comissão processante que a Certidão Positiva com efeito de Negativa que foi apresentada pela empresa Soluções - Métodos e Seleção de Pessoal LTDA, e está apensada nas fl. 341, desses autos, foi expedida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 25 de fevereiro de 2008.
O que chamou a atenção da comissão processante é que em sendo expedida dita certidão nesta data (25/02/2008), não teria possibilidade da empresa licitante tê-la apresentado na ocasião da abertura dos envelopes já que, segundo consta da ATA DA SESSÃO DE HABILITAÇÃO (fls. 344, desses autos) a Comissão de Licitação procedeu a abertura dos envelopes da documentação das empresas que participaram da licitação, às 9:00 (nove) horas da manhã do mesmo dia 25 de fevereiro de 2008.
Para melhor entender, é bom esclarecer que dita certidão, por ser positiva com efeito de negativa, foi expedida na sede da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, na capital do Estado, naquele mesmo dia 25/02/2008, não tendo, sido disponibilizada pela internet, tanto que, está subscrita pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado, Vaneska Caldas Galvão.
Aprofundando o assunto e a veracidade dessa assertiva, constata-se nas fls. 604/606, dos autos, onde estão apensados os documentos que foram fornecidos pelo Representante do Ministério Público, um espelho de “CONSULTA DE CONTRIBUINTE” no qual foi detalhada as informações fiscais da empresa SOLUÇOES SISTEMA DE MÉTODOS E INFORMÁTICA LTDA., no qual está especificada a emissão da certidão naquela data de 25 de fevereiro de 2008, às 08h, 22min. E 56s.
E assim sendo, uma pergunta está a necessitar de resposta urgentíssima. Como é que a referida certidão que foi emitida às 08:22:56, do dia 25/02/2008, na capital do Estado, Natal, na sede da Procuradoria Geral do Estado, conseguiu ser inclusa e estava dentro de um envelope que foi aberto às 9:00 (nove) horas do mesmo dia 25/02/2008, na cidade de Gov. Dix-sept Rosado-RN, na sede da Comissão de Licitação, que fica cerca 320km (trezentos e vinte quilômetros) daquele local que foi emitida? Qual o gênio que consegue uma proeza desse porte? Evidente que não há qualquer explicação que permita concluir que o referido documento estava dentro do envelope que foi aberto às 9:00 (nove) horas em lugar tão distante de onde ele foi emitido e praticamente na mesma hora. Evidente que é impossível tal fato ter ocorrido, sendo sem dúvida viciado o referido processo licitatório.
Também declinou a comissão processante que chamou a atenção e deve ser objeto de maiores investigações, o fato da Comissão de Licitação fazer constar na ATA DE SESSÃO DE HABILITAÇÃO, que as empresas participantes do certame licitatório não se fizeram representar no ato de entrega dos envelopes, ou seja, apenas mandaram os envelopes. E de fato, verificando minuciosamente o texto contido nas fls. 344, dos autos, está expressamente declinada essa ocorrência, tendo sido firmado pelos membros da Comissão de Licitação que: “As Licitantes convidadas mandaram apenas os envelopes, não comparecendo representantes legais”. E mais uma indagação surge em razão dessa afirmativa, qual seja, como é que não estavam presentes os representantes legais das empresas licitantes e houve a renúncia expressa do prazo recursal quanto a fase de habilitação? Essa pergunta também é de difícil resolução já que foi afirmado em ata que não estavam presentes os representantes legais das empresas e assim sendo não poderia ter existido a renúncia expressa do aludido prazo recursal como está constando desses autos.
Mais outra situação ainda foi delineada pela comissão processante a respeito da referida licitação. É que, a Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte que consta da documentação apresentada pela empresa ACAPLAN - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios LTDA. que está acostada nas fls. 306 e 509, desses autos e foi emitida em data de 25/01/2008, através da rede mundial de computadores, ou seja, pela internet, tinha validade por apenas 30 (trinta) dias, de sorte que, sua validade se estendia no máximo até o dia 24 de fevereiro de 2008.
De igual modo, a Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal da cidade do Natal de nº 255.844, que foi juntada à documentação da citada empresa e está apensada nas fl. 307, desses autos, foi emitida também pela internet, no mesmo dia 25 de janeiro de 2008, tendo como validade tão somente o prazo de 30 (trinta) dias, que, de forma que dita validade não poderia ter marco final além do dia dia 24 de fevereiro de 2008 como foi considerado na licitação em questão.
Essas assertivas levam ao entendimento de que houve irregularidades também no processo licitatório que terminou por reconhecer vencedora a empresa que realizou o concurso. Ora, se não há explicação que permita chegar a conclusão de que a empresa vencedora teve emitida a seu favor a Certidão Positiva com efeito Negativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte às 8:22h (oito hora e vinte e dois minutos) na capital do Estado do Rio Grande do Norte e 38 (trinta e oito) minutos mais tarde já tivesse essa certidão dentro de um envelope na cidade de Gov. Dix-sept Rosado-RN, fato impossível de ter ocorrido, evidente que a empresa tinha que ter sido inabilitada porque não tinha cumprido as regras do edital que tratam da fase de habilitação.
De igual modo, a empresa ACAPLAN - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios LTDA., teria que ter sido inabilitada porque as certidões acima referenciadas que constam do processo de licitação, naquela data (25/02/2008) não mais tinham validade alguma. E porque a comissão de licitação assim não agiu? Qual o motivo que levou os membros da Comissão deixarem que essas irregularidades passassem em branco? Será que teve algum motivo especial para tanto? Acreditamos e esperamos que assim não tenha sido, inobstante 2 (dois) dos seus membros, dentre eles, a presidente, foram aprovados em boa classificação no citado concurso público.
Nesses termos tem-se que das empresas que participaram do certame, duas delas estava em situação de irregularidade documental, o que, por conseguinte, importaria na obrigatoriedade de renovação do processo, vez que, deixaria de ser atendido as regras estabelecidas pelo art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que aduz que o convite deve ser realizado para escolha de um vencedor entre o número mínimo de 3 (três) licitantes. Houve assim, mácula, inclusive, no processo licitatório em discussão, também passível de anulação.
Por fim, foi verificado ainda após uma a análise perfunctória que em razão da mesma Carta Convite nº 017/2008, relacionado ao Processo de Licitação que importou na contratação da empresa que realizou o concurso, 2 (dois) contratos de prestação de serviços com o mesmo objeto, um deles está apensado nas fls. 361/365, e outro nas fls. 690/692, o primeiro firmado em 28 de fevereiro de 2008, quando prefeito o Sr. Francisco Adail Carlos do Vale Costa, o segundo, em data de 15 de maio de 2008, quando prefeito já o seu filho, Anaxmandro Rodrigues do Vale Costa. Também não vemos uma explicação nesse momento para esta anomalia, devendo o Setor Financeiro da Prefeitura Municipal em oportunamente, verificar qual de fato foi levado em consideração como documentação contábil.
DA CONCLUSÃO
POR TODO O EXPOSTO, atentando ainda para tudo que consta no relatório de fls. apresentado pela comissão processante, que adoto em seu inteiro teor, e
CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a administração pública deverá agir observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios estes que também se acham contemplados pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), princípios estes que foram transgredidos na prática da maioria dos atos administrativos relacionados com o concurso público realizado pela administração municipal no dia 29 de junho de 2008, a começar, inclusive, pela série de indícios de ilegalidade apontados no processo licitatório que importou na contratação da empresa que realizou o referido concurso, especialmente na coleta de informações prestadas pelo Representante do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 37, da Carta da República dispõe que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.492/92, frustrar a licitude de concurso público, sendo certo que, todos elementos que foram delineados no arrazoado acima leva essa autoridade ao convencimento de que, efetivamente, não houve licitude no referido concurso público;
CONSIDERANDO que em após análise detalhadas das denúncias que foram levadas a público pela imprensa da região, dando conta das supostas irregularidades, ficou constatado a confirmação dos fatos pela comissão processante, e ainda, as provas que advieram dos depoimentos que foram carreados aos autos e foram extraídos das investigações implementadas pelo Ministério Público Estadual, notadamente, no que pertine a confirmação de aprovação de candidatos para cargos que não tinha habilitação para tanto e atentando para o fato de as fichas de inscrição destes candidatos estavam, inclusive, marcadas com um traço, de forma a se diferenciarem das demais fichas, dentre outros casos não menos contrários aos princípios constitucionais referenciados;
CONSIDERANDO mais o fato da Comissão Examinadora ter sido constituída com pessoas, das quais, tiveram parentes como esposo, cunhados, irmãos, tios, sobrinho, e demais parentes diretos e afins, correligionários políticos e portadores de cargos de confiança do gestor, etc. participando do concurso que na grande maioria foram aprovados, sendo certo que tal fato por si só, ou seja, instituir uma comissão examinadora de um concurso e dentre seus membros, fazer incluir pessoas que estão ligadas como parentes de primeiro grau, inclusive, em relação a vários dos candidatos que concorreram e tiveram aprovação em colocação privilegiada, importa no mínimo em transgressão ao princípio constitucional da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO ainda que participou como candidato e foi aprovado em colocação privilegiada no referido concurso, o SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai do gestor que estava a frente do Município quando da realização do concurso, sendo certo que, o citado candidato ainda foi o responsável pela prática de todos os atos administrativos relacionados ao processo de licitação que importou na contratação da empresa que realizou dito concurso, desde a abertura do processo até quando foi firmado o contrato, evidentemente, porque ainda era prefeito, sendo, portanto, imoral e ilegal ato administrativo da espécie, agravando-se ainda o fato de que há sérios indícios de fraude no próprio processo licitatório, conforme foi indicado acima;
CONSIDERANDO por fim, que a administração pode rever e anular os seus próprios atos, com base no princípio administrativo da autotutela dos princípios norteadores encartados no artigo 37 da Constituição Federal e consoante previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
DISPOSITIVO
DECLARO NULO E SEM NENHUM EFEITO, o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Governador Dix-sept Rosado-RN em data de 29/06/2008, a partir do processo de licitação que contratou a empresa realizadora do concurso, e, conseqüentemente nulificado ficam todos os demais atos a ele relacionados, inclusive os efeitos decorrentes da Portaria de nº 136/2008, (fls. 244, nos autos) datada de 11/07/2008, por tratar-se de ato homologatório do referido processo, que, contrariando ainda as regras do próprio edital, somente foi publicada em data de 13/11/2008 e originada de processo comprovadamente fraudulento e, por conseguinte, viciado.
Por oportuno, há de serem imediatamente tomadas às providências necessárias a fim de que seja publicada a conclusão do presente procedimento, para que cumpra esta os seus jurídicos e efeitos legais;
Manter o valor das inscrições para os candidatos que quiserem participar do novo certame a ser realizado com a mesma finalidade;
Fazer a devolução do valor da inscrição para o candidato que requerer formalmente, por escrito, com o comprovante de pagamento da inscrição e das cópias dos documentos pessoais para instruir o processo administrativo de devolução do valor eventualmente pago;
Remeter a presente decisão, para exame pela Secretaria Municipal de Finanças para apuração de eventuais danos causados ao Erário Público em decorrência de custos financeiros em razão de eventuais despesas impróprias em face do contrato;
Oficie-se a Secretaria Municipal de Planejamento e de administração para o fim de tomar as providências cabíveis para fins de realização de novo concurso, para preenchimento das vagas pré-existentes e as que se criarem por necessidade da Administração Municipal;
Em após, oficie-se a Presidência do Poder Legislativo Municipal, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e ao Representante do Ministério Público Estadual nesta cidade, encaminhando cópia desta decisão com a prova da publicação da sua conclusão.
Publique-se,
Intime-se.
Governador Dix-sept Rosado (RN), 06 de jul de 2009
LANICE FERREIRA DE MACEDO
PREFEITA MUNICIPAL