MP denuncia vereador e outros seis por fraude na Câmara

 

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE

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Exm.º Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte. 

 

 

Ref.: Procedimento Preparatório n.º 14/2008 

 

 

Origem: Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN 

 

   

                                      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício nesta Comarca e no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 37, § 4.º e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, art. 17 da Lei n.º 8.429/92, art. 25, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.625/93 e art. 62, inciso I da Lei Complementar n.º 141/96, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no procedimento preparatório incluso, propor a presente 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  

      

em face de  

 

JOÃO EVARISTO PEIXOTO, conhecido como “Júnior Evaristo”, brasileiro, casado, agropecuarista, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Paraú/RN, atualmente no exercício da função de Vereador do Município de Paraú/RN, CPF 200.239.36487, residente na rua Luiz Gondim, n.º 124, centro, Paraú/RN; 

 

JOSÉ CRISANTO TAVARES, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, CPF 154.716.324-00, nascido em 11/03/1955, natural de Assu/RN, filho de Cristóvão Pimentel Tavares e de Sebastiana Pessoa Tavares, residente na rua Onze de Agosto, n.o 330, centro, Assu/RN

 

MARIA JAQUELINE CÂMARA TAVARES, brasileira, casada, técnica em contabilidade, CPF 791.638.234-20, nascida em 23/12/1971, natural de Caraúbas/RN, filha de Jaime Câmara e de Zulmira Francisca de Oliveira Câmara, residente na rua Onze de Agosto, n.o 330, centro, Assu/RN; 

 

ANTÔNIO MARCOS SILVA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, RG 1.680.566 do ITEP/RN, CPF 971.123.564-15, filho de Francisco das Chagas da Silva e de Maria do Socorro Pessoa, nascido em 28/04/1975, natural de Assu/RN, residente na Travessa Enéas Caldas, n.o 12, centro, Assu/RN; 

 

ANTÔNIA SELMA LOPES, conhecida como “Selminha”, brasileira, casada, ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Paraú/RN, filha de Francisco Lopes Filho e de Antônia Maria da Silva, RG 002.279.178 do ITEP/RN, CPF 046.925.394-02, nascida em 19/02/1984, residente na rua Francisco Galdino,  n.o 535, centro, Paraú/RN; 

 

MARIA DIGNA DE ARAÚJO, conhecida como “Mariquinha”, brasileira, casada, do lar, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Paraú/RN, filha de Pedro Luiz de Araújo e de Alzira Alice de Araújo, nascida em 28/08/1966, CPF 046.800.254-50, natural de Upanema/RN, residente na rua José Eufrásio,  n.481, centro, Paraú/RN; 

 

IANE LUZIA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, do lar, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Paraú/RN, filha de Luiz Januário Martins e de Maria das Graças Silva Martins, nascida em 03/06/1979, CPF 013.000.854-01,residente na rua José Vicente, 303, centro, Paraú/RN; 

 

em razão dos motivos fáticos que passa a expor: 

 

 

                                      1. DOS FATOS 

 

                                       

                                      Versa o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em anexo (doravante PP 14/2008) sobre investigação do Ministério Público que teve por objetivo apurar notícia de ato de improbidade administrativa, consistente em fraude em licitação, tendo a notícia sido formulada por Vereador do Município de Paraú/RN (fls. 04/05), onde o mesmo, para o ponto específico que interessa a este feito diz que “na licitação para a prestação de serviços contábeis à Câmara – Processo no 001/2005, ao que parece, a concorrência foi simulada, na medida em que participaram do certame o esposo (José Crisanto Tavares), a esposa (Maria Jaqueline Câmara) e um funcionário dos mesmos (Antônio Marcos da Silva).” (fl. 05). 

 

                                      Com o fim de apurar tal denúncia instaurou-se o PP 14/2008, no qual foram requisitados documentos, tais cópia do procedimento licitatório (fls. 51/71), assim como foram ouvidos pessoas, tais como os técnicos em contabilidade que participaram da licitação (fls. 75/77) e também os membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores de Paraú/RN (fls. 95/97), todos na condição de investigados. 

 

                                      Anexou-se via da certidão de casamento dos investigados José Crisanto Tavares e Maria Jaqueline Câmara Tavares (fl. 82) e ainda informações do Conselho Regional de Contabilidade que dá conta de que os três participantes do convite têm o mesmo endereço de escritório de contabilidade (fl. 90). 

 

                                      Do conjunto da investigação chega-se à constatação de que, realmente, a licitação efetivada na modalidade carta convite não passou de uma simulacro para legitimar o contrato firmado com o contador e ora demandado JOSÉ CRISANTO TAVARES, que inclusive de longa data já prestava serviços à Casa Legislativa, consoante esclareceram os depoimentos de fls. 95/97. 

 

                                      Primeiro, porque o processo licitatório em si já demonstrava que inexistiu, realmente, o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93. 

 

                                      O que a Câmara de Vereadores remeteu à Promotoria de Justiça e que se encontra em cópia às fls. 51/71 é apenas um amontado de peças que sequer estão numeradas e que não cumprem, minimamente, o papel de instrumento de competição e de busca de vantagens para a Administração, que é o objetivo da licitação. 

 

                                      Os vícios materiais encontráveis, de plano, no procedimento e que favoreceram e denotam a farsa são os seguintes: 

 

a) ausência de publicação, ainda que no mural da Câmara, do edital com resumo do convite, o que é exigência do art. 22, §3.o da Lei 8.666/93 com vista a garantir a isonomia e a aumentar a possibilidade de participação de interessados e conseqüentemente diminuir os preços por meio da real competição; 

 

b) a apuração das propostas UM DIA ANTES do constante do edital, pois como se observa do edital de fls. 52/56 a licitação teria as propostas apuradas no dia 10/01/2006 às 8 horas, entretanto, surpreendentemente a licitação foi apurada no dia 09/01/2006, como se observa da ata de fls. 67/68. 

 

c) falta dos envelopes, lacrados e rubricados pelos membros da Comissão de Licitação, além dos concorrentes, com as propostas; 

 

d) a falta dos comprovantes de habilitação jurídica, técnica, de regularidade fiscal e do cumprimento do disposto no art. 7.o, inciso XXXIII da Constituição Federal, consoante exigência do art. 27 da Lei 8.666/93; 

 

e) cartas de propostas apresentadas pelo “concorrentes” com indicações fraudulentas de endereços (fls. 57, 60 e 65) e sem data; 

 

f) desrespeito ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 21, IV da Lei 8.666/93 entre a publicação do aviso de licitação e o julgamento das propostas. 

 

                                      E o pior e mais grave foram os convidados, um casal de técnicos em contabilidade e um funcionário destes, todos integrantes de um mesmo escritório. Seria cômico se não fosse trágico, já que a tragédia ocorreu sim, para o caráter competitivo da licitação e para o princípio da isonomia. 

 

                                      De fato, ouvidos na Promotoria de Justiça às fls. 75/77 os próprios “concorrentes” confessaram o fato de integrarem um  só escritório de contabilidade, o que, aliás, seria inegável, já que facilmente comprovável, vindo aos autos elementos como a certidão de casamento de fl. 82 e a informação do Conselho Regional de Contabilidade de fl. 90 que desmascarariam qualquer outra tentativa de farsa. 

 

                                      Buscou-se, como sempre, apostar na inefetividade do sistema jurídico para esse tipo de ilícito, alegando-se que “não houve prejuízo” à Administração e que, em suma, a licitação seria uma mera formalidade. 

                                       

                                      1.1. Da individualização participativa

 

 

                                      JOÃO EVARISTO PEIXOTO foi a peça chave do esquema, ordenador de despesa e autoridade competente para autorizar a abertura da licitação (fl. 51) e por homologar a mesma (fl. 70), contratando o contador de sua confiança, o qual, como revela o depoimento de fl. 96, já prestava serviços à Câmara desde a época em que o Presidente era um irmão do demandado em questão. 

 

                                      JOSÉ CRISANTO TAVARES e MARIA JAQUELINE CÂMARA TAVARES são consortes (v. fl. 89), casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 1991 e, portanto, têm patrimônio conjugal único por força do art. 1.658 do Código Civil[1], tendo incompatibilidade evidente para participarem como “concorrentes” de uma mesma licitação. 

 

                                      ANTÔNIO MARCOS DA SILVA confessou ser funcionário do escritório de contabilidade que pertence a JOSÉ CRISANTO TAVARES, informando este último que lhe remunera no valor de um salário mínimo, tendo acréscimos decorrentes de produtividade, sendo evidente, até porque a ninguém é dado desconhecer a Lei (art. 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil), que não poderia participar do convite, já que subordinado do ponto de vista trabalhista a um outro competidor. 

 

                                      Os membros da Comissão Permanente de Licitação, ANTÔNIA SELMA LOPES, MARIA DIGNA DE ARAÚJO e IANE LUZIA SILVA MARTINS,  também devem responder pelo ilícito, valendo ressaltar que a primeira inclusive confessou saber da condição de consortes dos demandados JOSÉ CRISANTO TAVARES e MARIA JAQUELINE CÂMARA TAVARES. 

 

                                      N'outro quadrante, é evidentemente inaceitável – novamente ante o princípio do caráter inescusável da Lei – a simples alegação das demandadas MARIA DIGNA DE ARAÚJO e IANE LUZIA SILVA MARTINS de que só assinavam os documentos feitos pela Presidente ANTÔNIA SELMA LOPES, a qual também confessou que sequer foi a redatora intelectual dos documentos que compuseram a licitação, sendo os documentos feitos por pessoa até aqui desconhecida, já que a mesma se reservou o direito de não informar. 

 

       Sobre a questão da individualização participativa, é importante citar o disposto no art. 3.º da Lei 8.429/92: 

 

“As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” 

 

       O professor Waldo Fazzio Junior[2] preleciona: 

 

“Trata-se de extensão subjetiva. (...) A expressão mesmo não sendo agente público deixa claro que o terceiro responde como se fosse. A comunicação circunstancial é expressa. Então, tanto faz se o agente é ou não agente público. Para a reprovação legal, é.” 

 

                                     Ao participarem de uma licitação processada em desacordo com o que dispõe à legislação, todos os  contadores ora demandados acabaram por se beneficiar mutuamente com tal ato, até porque se conseguiu mais um cliente para o escritório comum, auferindo-se renda mensal em favor da sociedade comum.  

 

                                     Desfrutaram todos os “concorrentes” das vantagens que a fraude proporcionou com vista à consecução do contrato administrativo, de forma direta, com a conduta ímproba dos agentes públicos, fraudando o caráter competitivo da licitação. 

 

       Diga-se mais, seria até um disparate punir o agente público e deixar impune os terceiros favorecidos. A unidade do ato de improbidade implica  a unidade de tratamento sancionatório para quem o pratica. 

 

                                      2. DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 

 

 

                                      Dispõe o inciso III, do art. 129 da Constituição Federal, que "são funções institucionais do Ministério Público: (III) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." (Grifo nosso). 

 

                                      Embora a Lei n.º 7.347/85 não contemple, de modo expresso, o manejo da ação civil pública para a defesa do patrimônio público, deve-se interpretar hoje tal diploma legal à luz do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, posto que esta disposição constitucional ampliou sobremaneira as hipóteses de cabimento da ação civil pública, legitimando o Ministério Público a buscar, por essa via, a tutela jurisdicional para proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos ou coletivos. 

 

                                      O insigne e conceituado Hugo Nigro Mazzilli, com propriedade, assevera: 

 

“Contudo, o constituinte de 1988 ampliou as hipóteses de cabimento de ação civil pública para o Ministério Público, por meio da norma de extensão contida no art. 129, III e § 1º, da Constituição. Hoje, pois, as hipóteses não mais são numerus clausus, entretanto, em matéria cível, o Ministério Público jamais tem legitimidade exclusiva para agir.”[3] 

 

                                      Com igual pensamento, Alexandre de Moraes argumenta também que o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal “ampliou o rol previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85, para incluir a defesa, por meio de ação civil pública, de interesses transindividuais, possibilitando a fixação de responsabilidades (ressarcimentos ao erário; perda do mandato; suspensão dos direitos políticos; aplicação de multas) por prejuízos causados não só aos interesses expressamente nela previstos, mas também quaisquer outros de natureza difusa ou coletiva, sem prejuízo da ação popular. Entre estes outros interesses não previstos na lei citada, destaca-se a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, ambos de natureza indiscutivelmente difusas”[4], aduzindo, o festejado autor, que, “assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais”[5]

 

                                      No mesmo sentido é o precioso magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Alexandre de Moraes, a respeito do manuseio do inquérito civil e da ação civil pública pela Instituição Ministerial, no sentido de que “o texto constitucional alargou o alcance desses instrumentos. Por um lado, estendeu-os à proteção do patrimônio público em geral, dando, pois, à ação civil pública, âmbito análogo ao da ação popular (v. art. 5º, LXXIII). Por outro lado, tornou meramente exemplificativa uma enumeração que era taxativa. Note-se que a regra constitucional se refere a outros interesses difusos e coletivos”[6]

 

                                      Ainda a propósito desse tema, ensina Manoel Carvalho dos Santos Filho que “a Lei nº 7.34[1]Āᬁᤁ䕇⁔瑨灴⼺眯睷挮湯畣獲獯捦⹣潣⹭牢是癡捩湯椮潣䠠呔⽐⸱റ䄊捣灥㩴⨠⨯਍䅕䌭啐›㡸ശ䄊捣灥⵴湅潣楤杮›穧灩敤汦瑡൥唊敳⵲杁湥㩴䴠穯汩慬㐯〮⠠潣灭瑡扩敬※卍䕉㜠〮※楗摮睯⁳呎㔠ㄮ※丮呅䌠剌ㄠㄮ㐮㈳㬲⸠䕎⁔䱃⁒⸲⸰〵㈷⤷਍潈瑳›睷⹷潣据牵潳晳捣挮浯戮൲倊潲祸䌭湯敮瑣潩㩮䬠敥⵰汁癩൥ഊ
+ que toca à tutela dessa categoria de bens e direitos, empregou expressão mais abrangente. Dispõe o art. 129, III, que a ação civil pública tem por fim, dentre outros, a proteção
ao patrimônio público e social. Assim consignando, a Lei Maior alcançou não só os bens e direitos que tenham aquelas modalidades de valor, como outros que porventura se qualifiquem como integrantes do patrimônio público e social”[7]

 

                                      De outro lado, como bem leciona Marino Pazzaglini Filho, “ação civil pública, no caso de improbidade administrativa, é ação civil de interesse público imediato, ou seja, é a utilização do processo civil como um instrumento para a proteção de um bem, cuja preservação interessa à toda a coletividade”[8]

 

                                      In casu, não resta dúvida que a proteção do patrimônio público é um interesse difuso, dada a sua transindividualidade, indivisibilidade e a indeterminação dos seus titulares. Deste modo, se a utilização da ação civil pública para a defesa do patrimônio público não fosse possível pelos outros argumentos acima esposados, cabível seria por este. 

 

                                      Último, em se tratando de improbidade administrativa, vale rememorar o artigo 17 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), dispondo que “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”. Em que pese a oposição de alguns poucos que persistem em enxergar incompatibilidades entre a “ação principal, de rito ordinário” e o objeto da ação civil pública, a jurisprudência hoje remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça espanca qualquer dúvida, admitindo a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público na repressão aos atos de improbidade administrativa, como no seguinte caso: 

 

“Ação Civil Pública. Atos de Improbidade Administrativa. Defesa do Patrimônio Público. Legitimação ativa do Ministério Público. Constituição Federal, arts. 127 e 129, III. Lei 7.347/85 (arts. 1º, IV, 3º, II, e 13). Lei 8.429/92 (art. 17). Lei 8.625/93 (arts. 25 e 26). 

Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 

Precedentes jurisprudenciais 

Recurso não provido”. (Resp. nº 154.128-SC, 1ª T., maioria, rel. p/ o acórdão Min. Milton Luiz Pereira, j. 11/5/1998, DJ 18/12/1998).” 

 

                                      Esta é a conclusão, sem reparos, de Rogério Pacheco Alves

 

“Em resumo: por ser a defesa do patrimônio público, objeto da Lei de Improbidade, um interesse difuso, incidirá a técnica de tutela prevista na Lei nº 7.347/85, sendo de menor importância a definição do nomem juris da ação como também o próprio procedimento a ser adotado, que, atualmente, é o previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pelas medidas provisórias nº 2.088 e 2.225.”[9] 

 

                                      Dessa maneira, demonstrado está, do ponto de vista legal e constitucional, a viabilidade da utilização da ação civil pública para proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa pelos agentes públicos. 

 

 

                                      3. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO AOS RÉUS. 

 

                                               O art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92 prevê: 

 

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

(...) 

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente;” 

(Destacamos). 

 

                                               Comentando esse dispositivo legal, os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves frisam: 

 

“Além de identificar o candidato habilitado a adimplir o objeto do futuro contrato e selecionar a proposta mais vantajosa à administração, é imperativo que a licitação preserve a igualdade entre os concorrentes e os demais princípios específicos que devem reger o certame, conferindo concretude ao mandamento insculpido no art. 37, XXI, da Constituição e refletido no art. 3.º da Lei n.º 8.666/93 

Assim, importará em violação ao princípio da isonomia entre os licitantes, cuja observância e preservação afiguram-se cogentes à administração, a participação no certame de pessoas jurídicas aparentemente dotadas de individualidade própria, mas que, em verdade, possuam um controlador comum. 

A existência do vínculo será igualmente clara quando a mesma pessoa exercer a gerência das empresas ou assumir a responsabilidade técnica por todas elas, o que, além de permitir a participação múltipla no certame, violará o sigilo das propostas e comprometerá a competitividade e a igualdade entre os demais licitantes, os quais concorrerão com uma única proposta. 

Caso a situação de fato apresente harmonia com a previsão normativa, a adequação formal não impedirá a formação de um juízo de reprovabilidade em relação ao resultado ilícito pretendido e eventualmente obtido, sendo certo que as exigências de ordem formal visam, em essência, à preservação do resultado pretendido, não a forma um fim em si mesma. 

Identificado o artifício utilizado para frustrar os fins do procedimento licitatório, restará claramente demonstrada a fraude à lei, já que a pessoa jurídica utilizada para fins outros que não aqueles que justificaram sua criação. (...)  

Adina que as empresas em conluio apresentem a melhor proposta, tal não terá o condão de convalidar o vício, pois além de selecionar a proposta mais vantajosa, a licitação visa assegurar a concreção do princípio da isonomia.”[10] 

 

           Portanto, constitui ato de improbidade administrativa fraudar o caráter competitivo do certame licitatório, o que efetivamente ocorreu no caso ora tratado onde sócios de um mesmo escritório comum foram convidados, quebrando-se a possibilidade de redução de preços que uma concorrência real poderia ensejar. 

 

           Convém acrescentar ainda mais que, com absoluta certeza, uma licitação que houvesse sido dirigida a outros profissionais, com competitividade real, teria sido possível baixar o preço e conseqüentemente impedir o prejuízo suportado pela Administração Pública. 

 

           O valor exato do prejuízo não é possível calcular, ante a conduta dos próprios demandados, mas é induvidoso que a existência do certame na modalidade menor preço é um instrumento para a contratação mais vantajosa, que não ocorreu dada a farsa que se efetivou. 

 

                                               Já o art. 3.o da Lei 8.666/93 estabelece o seguinte: 

 

“Art. 3.o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” 

 

                                      Vê-se, às escâncaras, que a licitação não é um farisaísmo inútil a amparar as preferências pessoais do gestor, havendo no ordenamento jurídico suporte punitivo apto a conferir efetividade às normas jurídicas, especialmente as que buscam materializar normas tão relevantes como o princípio da isonomia. 

 

           Subsidiariamente, será possível o enquadramento do caso no disposto no art. 11, caput da Lei 8.429/92, hipótese em que não se investiga a questão do prejuízo, cuja subsunção subsidiária ora fica requerida. 

 

 

                                      4. PEDIDOS 

 

 

                                      Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual a Vossa Excelência: 

 

a)   a notificação dos demandados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito (art. 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92); 

 

b)   o recebimento da inicial e posterior citação dos demandados, para, querendo, no prazo legal, oferecerem contestação, sob pena de confissão, revelia da matéria de fato e julgamento antecipado da lide; 

 

c)    a citação do Município de Paraú/RN para contestar ou, de outra forma, assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante permite o art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92; 

 

d)   a procedência do pedido, com a condenação dos demandados à suspensão de seus direitos políticos, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformado na hipótese do artigo 9.º, caput da Lei n.º 8.429/92; 

 

e)   a procedência do pedido, com a condenação dos demandados a ressarcimento do dano causado ao erário, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformado na hipótese do artigo 9.º da Lei nº 8.429/92; 

 

f)     a procedência do pedido, com a condenação dos demandados ao pagamento de multa civil, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformado na hipótese do artigo 9.º da Lei n.º 8.429/92; 

 

g)    a procedência do pedido, com a condenação dos demandados à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformado na hipótese do artigo 9.º da Lei nº 8.429/92; 

 

h)   a condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais. 

 

 

                                      Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis em direito. 

 

                                      Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais. 

 

                                      Aguarda deferimento. 

 

                                      Campo Grande (RN), em 06 de maio de 2009. 

 

 

 

 

Fausto F. de França Júnior 

Promotor de Justiça

 

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS

 

1 – RAIMUNDO NONATO DA CUNHA, brasileiro, casado, autônomo, CPF 838.060.754-68, residente na rua José Eufrásio, n. 245, centro, Paraú/RN; 

 

2 – FRANCISCO DAS CHAGAS DE AQUINO SOUZA, conhecido como “Frank”, brasileiro, casado, motorista, CPF n.º 021.206.514-93, RG n.º 1533903 do ITEP/RN, residente na rua Capitão Manoel Martins, n.º 76, centro, Paraú/RN  

 

                                               Data e local retro.



[1]                             [1] No ponto dispõe o Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 

[2]              In Improbidade Administrativa e Crime de Prefeitos, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 74

[3]                             [3] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa do interesses difusos em juízo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 24.

[4]                             [4] Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 330.

[5]                             Op. cit. p. 331. 

[6]                             Op. cit. p. 480. 

[7]                             Ação civil pública – comentários por artigo. 1. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1995.  p. 23.

[8]                             PAZZAGLINI FILHO, Marino. Improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Atlas. p. 193.

[9]                             [9] GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 528.

[10]                            GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. págs. 358/359.

 

 

 

 

A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Exm.º Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte. 

 

Ref.: Procedimento Preparatório n.º 14/2008 (traslado) 

 

 

Origem: Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN 

 

 

 

                                      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine subscrito, faz-se presente perante V. Exa., no exercício da função institucional a que se refere o art. 129, I da Constituição Federal e com supedâneo probatório nas peças informativas em anexo, para oferecer DENÚNCIA contra 

 

                   JOÃO EVARISTO PEIXOTO, conhecido como “Júnior Evaristo”, brasileiro, casado, agropecuarista, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Paraú/RN, atualmente no exercício da função de Vereador do Município de Paraú/RN, CPF 200.239.36487, residente na rua Luiz Gondim, n.º 124, centro, Paraú/RN; 

 

                   JOSÉ CRISANTO TAVARES, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, CPF 154.716.324-00, nascido em 11/03/1955, natural de Assu/RN, filho de Cristóvão Pimentel Tavares e de Sebastiana Pessoa Tavares, residente na rua Onze de Agosto, n.o 330, centro, Assu/RN

 

                   MARIA JAQUELINE CÂMARA TAVARES, brasileira, casada, técnica em contabilidade, CPF 791.638.234-20, nascida em 23/12/1971, natural de Caraúbas/RN, filha de Jaime Câmara e de Zulmira Francisca de Oliveira Câmara, residente na rua Onze de Agosto, n.o 330, centro, Assu/RN; 

 

                   ANTÔNIO MARCOS SILVA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, RG 1.680.566 do ITEP/RN, CPF 971.123.564-15, filho de Francisco das Chagas da Silva e de Maria do Socorro Pessoa, nascido em 28/04/1975, natural de Assu/RN, residente na Travessa Enéas Caldas, n.o 12, centro, Assu/RN; 

 

                   ANTÔNIA SELMA LOPES, conhecida como “Selminha”, brasileira, casada, ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Paraú/RN, filha de Francisco Lopes Filho e de Antônia Maria da Silva, RG 002.279.178 do ITEP/RN, CPF 046.925.394-02, nascida em 19/02/1984, residente na rua Francisco Galdino,  n.o 535, centro, Paraú/RN; 

 

                   MARIA DIGNA DE ARAÚJO, conhecida como “Mariquinha”, brasileira, casada, do lar, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Paraú/RN, filha de Pedro Luiz de Araújo e de Alzira Alice de Araújo, nascida em 28/08/1966, CPF 046.800.254-50, natural de Upanema/RN, residente na rua José Eufrásio,  n.481, centro, Paraú/RN; 

 

                   IANE LUZIA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, do lar, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Paraú/RN, filha de Luiz Januário Martins e de Maria das Graças Silva Martins, nascida em 03/06/1979, CPF 013.000.854-01,residente na rua José Vicente, 303, centro, Paraú/RN, 

 

em razão dos motivos fáticos que passa a expor: 

 

 

                                                          

                                      Versam as peças em anexo sobre traslado de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (doravante PP 14/2008) sobre investigação do Ministério Público que teve por objetivo apurar notícia de ato criminoso, ali investigado sob o prisma da improbidade administrativa, consistente em fraude em licitação, tendo a notícia sido formulada por Vereador do Município de Paraú/RN (fls. 04/05), onde o mesmo, para o ponto específico que interessa a este feito diz que “na licitação para a prestação de serviços contábeis à Câmara – Processo no 001/2005, ao que parece, a concorrência foi simulada, na medida em que participaram do certame o esposo (José Crisanto Tavares), a esposa (Maria Jaqueline Câmara) e um funcionário dos mesmos (Antônio Marcos da Silva).” (fl. 05). 

 

                                      Com o fim de apurar tal denúncia instaurou-se o PP 14/2008, no qual foram requisitados documentos, tais cópia do procedimento licitatório (fls. 51/71), assim como foram ouvidos pessoas, tais como os técnicos em contabilidade que participaram da licitação (fls. 75/77) e também os membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores de Paraú/RN (fls. 95/97), todos na condição de investigados. 

 

                                      Anexou-se via da certidão de casamento dos investigados José Crisanto Tavares e Maria Jaqueline Câmara Tavares (fl. 82) e ainda informações do Conselho Regional de Contabilidade que dá conta de que os três participantes do convite têm o mesmo endereço de escritório de contabilidade (fl. 90). 

 

                                      Do conjunto da investigação chega-se à constatação de que, realmente, a licitação efetivada na modalidade carta convite não passou de uma simulacro para legitimar o contrato firmado com o contador e ora denunciado JOSÉ CRISANTO TAVARES, que inclusive de longa data já prestava serviços à Casa Legislativa, consoante esclareceram os depoimentos insertos no feito. 

 

                                      Primeiro, porque o processo licitatório em si já demonstrava que inexistiu, realmente, o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93. 

 

                                      O que a Câmara de Vereadores remeteu à Promotoria de Justiça e que se encontra em cópia às fls. 51/71 é apenas um amontado de peças que sequer estão numeradas e que não cumprem, minimamente, o papel de instrumento de competição e de busca de vantagens para a Administração, que é o objetivo da licitação. 

 

                                      Os vícios materiais encontráveis, de plano, no procedimento e que favoreceram e denotam a farsa são os seguintes: 

 

a) ausência de publicação, ainda que no mural da Câmara, do edital com resumo do convite, o que é exigência do art. 22, §3.o da Lei 8.666/93 com vista a garantir a isonomia e a aumentar a possibilidade de participação de interessados e conseqüente-mente diminuir os preços por meio da real competição; 

 

b) a apuração das propostas UM DIA ANTES do constante do edital, pois como se observa do edital de fls. 52/56 a licitação teria as propostas apuradas no dia 10/01/2006 às 8 horas, entretanto, surpreendentemente a licitação foi apurada no dia 09/01/2006, como se observa da ata de fls. 67/68. 

 

c) falta dos envelopes, lacrados e rubricados pelos membros da Comissão de Licitação, além dos concorrentes, com as propostas; 

 

d) a falta dos comprovantes de habilitação jurídica, técnica, de regularidade fiscal e do cumprimento do disposto no art. 7.o, inciso XXXIII da Constituição Federal, consoante exigência do art. 27 da Lei 8.666/93; 

 

e) cartas de propostas apresentadas pelo “concorrentes” com indicações fraudulentas de endereços (fls. 57, 60 e 65) e sem data; 

 

f) desrespeito ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 21, IV da Lei 8.666/93 entre a publicação do aviso de licitação e o julgamento das propostas. 

 

                                      E o pior e mais grave foram os convidados, um casal de técnicos em contabilidade e um funcionário destes, todos integrantes de um mesmo escritório. Seria cômico se não fosse trágico, já que a tragédia ocorreu sim, para o caráter competitivo da licitação e para o princípio da isonomia. 

 

                                      De fato, ouvidos na Promotoria de Justiça às fls. 75/77 os próprios “concorrentes” confessaram o fato de integrarem um  só escritório de contabilidade, o que, aliás, seria inegável, já que facilmente comprovável, vindo aos autos elementos como a certidão de casamento de fl. 82 e a informação do Conselho Regional de Contabilidade de fl. 90 que desmascarariam qualquer outra tentativa de farsa. 

 

                                      Buscou-se, como sempre, apostar na inefetividade do sistema jurídico para esse tipo de ilícito, alegando-se que “não houve prejuízo” à Administração e que, em suma, a licitação seria uma mera formalidade. 

                    

                                      Passa-se à induvidualização participativa. 

                    

                                      JOÃO EVARISTO PEIXOTO foi a peça chave do esquema, ordenador de despesa e autoridade competente para autorizar a abertura da licitação (fl. 51) e por homologar a mesma (fl. 70), contratando o contador de sua confiança, o qual, como revela o depoimento da denunciada ANTÔNIA SELMA LOPES, já prestava serviços à Câmara desde a época em que o Presidente era um irmão do demandado em questão. 

 

                                      JOSÉ CRISANTO TAVARES e MARIA JAQUELINE CÂMARA TAVARES são consortes (v. fl. 89), casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 1991 e, portanto, têm patrimônio conjugal único por força do art. 1.658 do Código Civil[1], tendo incompatibilidade evidente para participarem como “concorrentes” de uma mesma licitação. 

 

                                      ANTÔNIO MARCOS DA SILVA confessou ser funcionário do escritório de contabilidade que pertence a JOSÉ CRISANTO TAVARES, informando este último que lhe remunera no valor de um salário mínimo, tendo acréscimos decorrentes de produtividade, sendo evidente, até porque a ninguém é dado desconhecer a Lei Penal (art. 21 do Código Penal), que não poderia participar do convite, já que subordinado do ponto de vista trabalhista a um outro competidor. 

 

                                      Os membros da Comissão Permanente de Licitação, ANTÔNIA SELMA LOPES, MARIA DIGNA DE ARAÚJO e IANE LUZIA SILVA MARTINS,  também devem responder pelo crime, valendo ressaltar que a primeira inclusive confessou saber da condição de consortes dos réus JOSÉ CRISANTO TAVARES e MARIA JAQUELINE CÂMARA TAVARES e as demais assumiram o risco da ação ao assinar alegadamente tudo o quanto a Presidente da Comissão de Licitação ANTÕNIA SELMA LOPES lhes pedia. 

 

                                      Neste quadrante, é evidentemente inaceitável – novamente ante o princípio do caráter inescusável da Lei Penal – a simples alegação das denunciadas MARIA DIGNA DE ARAÚJO e IANE LUZIA SILVA MARTINS de que só assinavam os documentos feitos pela Presidente ANTÔNIA SELMA LOPES, a qual também confessou que sequer foi a redatora intelectual dos documentos que compuseram a licitação, sendo os documentos feitos por pessoa até aqui desconhecida, já que a mesma se reservou o direito de não informar. 

 

                                     Ao participarem de uma licitação processada em desacordo com o que dispõe a legislação, todos os  contadores ora denunciados acabaram por se beneficiar mutuamente com tal ato, até porque se conseguiu mais um cliente para o escritório comum, auferindo-se renda mensal em favor da sociedade comum.  

 

                                     Desfrutaram todos os “concorrentes” das vantagens que a fraude proporcionou com vista à consecução do contrato administrativo, de forma direta, com a conduta criminosa dos agentes públicos, fraudando, o ajuste prévio que exsurge da prova colhida, o caráter competitivo da licitação e atingindo também o princípio da igualdade. 

 

 

                                      À vista do exposto, encontrando-se os denunciados incursos nas penas do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, requer-se: 

 

a)   a citação dos denunciados para apresentarem defesa preliminar;  

 

b)   o recebimento da presente denúncia e a conseqüente instauração da competente ação penal, seguindo-se o rito previsto no Decreto-Lei n. 201/67, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal; 

 

c)    a citação dos denunciados para interrogatório, seguindo-se a ação penal em todos os seus termos; 

 

d)   a oitiva em Juízo das testemunhas abaixo arroladas; 

 

e)   ao final, a procedência da pretensão punitiva, com a conseqüente CONDENAÇÃO dos denunciados nos termos do dispositivo acima indicado, incluindo-se, com o trânsito em julgado, os seus nomes no rol dos culpados, informando-se ainda o fato à Justiça Eleitoral para efeito de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação, impondo-se ao mesmo as demais conseqüências do desate condenatório. 

 

                                      Aguarda deferimento. 

 

                                      Campo Grande (RN), em 07 de maio de 2009. 

 

 

 

 

Fausto F. de França Júnior 

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS

 

1 – RAIMUNDO NONATO DA CUNHA, brasileiro, casado, autônomo, CPF 838.060.754-68, residente na rua José Eufrásio, n. 245, centro, Paraú/RN; 

 

2 – FRANCISCO DAS CHAGAS DE AQUINO SOUZA, conhecido como “Frank”, brasileiro, casado, motorista, CPF n.º 021.206.514-93, RG n.º 1533903 do ITEP/RN, residente na rua Capitão Manoel Martins, n.º 76, centro, Paraú/RN  

 

                                               Data e local retro.



[1]                             [1] No ponto dispõe o Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 

 

 

 

MATERIA DO JORNAL DE FATO A RESPEITO DO ASSUNTO

 

Promotor denuncia sete por fraude


Paraú/Campo Grande - O promotor de Justiça Fausto França entrou com ação civil pública na Justiça de Campo Grande contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Paraú, vereador João Evaristo Peixoto, "Júnior de Evaristo" (PR), os membros da Comissão de Licitação e três contadores com escritório no município de Assu, por fraude em licitação pública em 2005.
A Ação Civil Pública foi ingressada na Justiça no dia 6 deste mês. Consta no documento que a fraude teria sido arquitetada pelo vereador Júnior de Evaristo, que já é processado por se reunir em quadrilha e aplicar um golpe no Banco Matone, do Rio Grande do Sul, juntamente com o irmão prefeito Francisco de Assis Jácome Nunes (PR) e outras 26 pessoas, inclusive médicos e advogados, em 2007.
Segundo apurou o promotor de Justiça Fausto França, Júnior de Evaristo e os membros da Comissão de Licitação Antônia Selma Lopes, "Selminha", Maria Digna de Araújo, "Mariquinha", e Iane Luzia Silva Martins forjaram um processo de licitação para contratar o escritório de contabilidade de José Crisanto Tavares, Maria Jaqueline Câmara Tavares e Antônio Marcos Silva.
Para que o escritório de contabilidade fosse o escolhido, Júnior de Evaristo e a Comissão de Licitação colocaram como concorrentes o próprio José Crisanto e Maria Jaqueline, que são casados, e o empregado do escritório Antônio Marcos da Silva. Segundo o promotor Fausto França, a questão não é o valor do contrato, que foi de aproximadamente R$ 1.600,00/mês, mas a simulação da licitação.
O caso foi descoberto ano passado pelo vereador Raimundo Nonato Cunha, líder da Oposição na Câmara. "Eu levei ao conhecimento do Ministério Público Estadual e pedi providências. Agora estou sabendo que está sendo ingressada uma Ação Civil Pública na Justiça e que certamente essa pouca vergonha, falta de respeito com o cidadão, vai se acabar", declara o vereador Raimundo Nonato.
O atual presidente da Câmara, vereador Francisco de Assis (PR), disse que o contrato com o escritório de José Crisanto foi encerrado no final da gestão de Júnior de Evaristo. "Aqui nós estamos fazendo um trabalho sério e responsável, tudo conforme prevê a Legislação. É preciso que a imprensa mostre o trabalho correto também", diz o presidente da Câmara a respeito do trabalho da atual legislatura do município.

OUTRO LADO
A reportagem passou dois dias tentando ouvir a versão do vereador Júnior de Evaristo. O mesmo não atendeu as ligações da reportagem. O mesmo com relação à ex-Comissão de Licitação. Quanto aos contadores José Crisanto, Jaqueline e o empregado deles Antônio Marcos, de Assu, a reportagem tentou, sem sucesso, ouvi-lo a respeito do assunto. Na Promotoria de Justiça, os três admitiram a falha.

Vereador já responde por golpe no Banco Matone
O ex-presidente da Câmara, João Evaristo Peixoto, o Júnior Evaristo, também responde criminalmente por um golpe aplicado no Banco Matone em 2007, juntamente com o irmão prefeito Francisco de Assis Jácome Nunes e outras 26 pessoas.
Neste processo, Júnior de Evaristo e o irmão prefeito Francisco de Assis, usando os cargos de Presidente da Câmara e Prefeito, teriam falsificado vários documentos públicos para 27 pessoas (inclusive Júnior de Evaristo) aparecem para o Banco Matone como funcionários da Prefeitura e ganhando um salário onde 30% é superior a R$ 1,2 mil e assim tomar um empréstimo acima de R$ 10 mil.
Os empréstimos foram feitos (R$ 342 mil), porém o prefeito não pagou, forçando o bando a comprar a questão na Justiça. Ao chegar na Justiça, a documentação apresentada pelo Banco revelou a fraude cometida pelo prefeito Francisco de Assis, o irmão Júnior Evaristo e os outros 26. Na apuração do Ministério Público, os recursos teriam sido destinados ao prefeito.

RESULTADO
O promotor Fausto França denunciou o vereador Júnior Evaristo e outras 26 pessoas na Comarca de Campo Grande por formação de quadrilha, apropriação indébita e vários outros crimes. Já com relação ao prefeito, o processo foi enviado para o procurador geral de Justiça, a quem cabe processá-lo no Tribunal de Justiça do Estado, por ter foro privilegiado.

Câmara aprova mais 100 cargos comissionados
E as irregularidades continuam acontecendo em Paraú. Segundo o vereador Raimundo Nonato da Cunha, o prefeito Francisco de Assis, apesar da redução drástica da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), enviou projeto de Lei à Câmara criando mais de 90 cargos comissionados.
"Eu e a vereadora Alzenir Dantas somos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara e não iríamos dá parecer favorável à aprovação deste projeto, diante do quadro econômico enfrentado pelos municípios 0.6, mas Alzenir adoeceu e eu tive que faltar um dia na sessão e o presidente nomeou outro e aprovou os projetos num dia só, sem obedecer aos prazos previstos na Lei Orgânica", denuncia Raimundo Nonato.
O caso também será investigado pelo promotor de Justiça Fausto França, de Campo Grande. A denúncia será formalizada oficialmente segunda-feira da próxima semana. O atual presidente da Câmara, que também se chama Francisco de Assis, aproveitou a ausência dos adversários e criou nove cargos comissionados na Câmara.

OUTRO LADO
O presidente da Câmara, Francisco de Assis, disse ao JORNAL DE FATO que a oposição tem feito muitas denúncias infantis e que havia uma necessidade de criar os cargos. Segundo ele, nenhuma regra da Legislação Municipal ou do Regimento Interno da Câmara foi prejudicada. Disse que está fazendo o trabalho correto e que pretende trabalhar com transparência.

 

 

 

 

 

Prefeito e outros 27 são denunciados por improbidade

Relação de denunciados por improbidade administrativa

 

1 - Francisco de Assis Jácome Nunes, prefeito;

2 - Alday Barbosa Fernandes, ex-assessor jurídico da Prefeitura;

3 - Ana Cecília Eufrásio Peixoto, cunhada do prefeito. Ex-secretária de Ação Social;

4 - Antônio Carlos Peixoto Nunes, secretário de Educação;

5 - Antônio Peixoto Filho, professor do Município;

6 - Antônio Rogério Peixoto Neto, funcionário da Prefeitura;

7 - David Paulo da Silva, ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Paraú/RN;

8 - Francisco Sinval Félix Peixoto, funcionário público municipal;

9 - Francisco Washington de Aquino, ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Paraú/RN;

10 - Gerônimo Rocha da Silva, comerciante;

11 - Iracema Olímpia Nunes de Moura, auxiliar administrativa da Prefeitura;

12 - Jacy Carlos de Almeida, médico;

13 - João Batista da Conceição, funcionário público da Prefeitura;

14 - João Evaristo Peixoto, atual vereador. Ex-presidente da Câmara de Vereadores. Irmão do Prefeito;

15 - José Evaristo Peixoto, servidor público do Município de Paraú/RN. Irmão do prefeito;

16 - José Ricardo Rocha, funcionário público do Município de Paraú/RN;

17 - José Roberto Jácome de Melo, funcionário público estadual;

18 - Marcos Antônio Montenegro de Medeiros, ocupante de cargo comissionado no Detran/RN;

19 - Maria Alta Vieira, funcionária pública estadual;

20 - Maria do Socorro de Paula Oliveira, ocupante de cargo em comissão na Prefeitura de Paraú/RN;

21 - Maria Helena Peixoto, servidora pública da Prefeitura de Paraú/RN;

22 - Maria Luzia Peixoto Nunes, servidora pública da Prefeitura de Paraú/RN;

23 - Maria Madalena Vieira, dona-de-casa;

24 - Maria Neide de Santana, funcionária pública da Prefeitura de Paraú/RN;

25 - Maria Vanda de Oliveira, comerciante;

26 - Rafael Cabrinny de Paula Oliveira, estudante, filho da secretária de Saúde;

27 - Raíssa Lorena de França Nunes, esposa do prefeito;

28 - Ykaro Alves Campelo, professor das redes estadual e municipal.


 

Campo Grande/Paraú - O promotor de Justiça Fausto França Júnior, de Campo Grande, investigou e comprovou denúncia publicada no JORNAL DE FATO no primeiro semestre de 2008 a respeito de um golpe que teria sido aplicado pelo prefeito Francisco de Assis Jácome Nunes, de Paraú, no Banco Matone S/A, do Rio Grande do Sul, de quase R$ 350 mil. 28 acusados, inclusive o prefeito, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual em ação Civil Pública.
Como havia inúmeros indícios da prática de formação de quadrilha, fraude, peculato, entre outros crimes do Código Penal, o promotor Fausto França Júnior enviou cópia do processo à Procuradoria Geral de Justiça. Ele explicou que o prefeito tem foro privilegiado no Tribunal de Justiça do Estado e, portanto, só pode ser denunciado criminalmente pelo Procurador Geral de Justiça, no caso, o procurador-geral José Augusto Perez.
Na investigação do Ministério Público foram ouvidas mais de 30 pessoas, algumas pelo Ministério Público da Bahia (BA) do Rio Grande do Sul (RS). Com base na investigação, o promotor Fausto França Júnior chegou à conclusão de que o prefeito Francisco de Assis Jácome Nunes, juntamente com o irmão João Evaristo Peixoto, então presidente da Câmara, arquitetaram esquema fraudulento, conseguindo aprovação de empréstimos no Banco Matone para os dois e outras 26 pessoas para descontar no contracheque, no valor de R$ 342.092,88.
Os crimes aconteceram no final de 2006. O prefeito Francisco de Assis e o irmão João Evaristo, bem como seus parentes e amigos políticos receberam os recursos e não pagaram ao Banco Matone. O caso foi denunciado na Justiça pelo advogado Fábio Gil Moreira Santiago, do Banco Matone, no dia 19 de fevereiro de 2008. A reportagem do JORNAL DE FATO teve acesso à documentação. Constam inúmeros documentos fraudados pelo prefeito para que os empréstimos fossem aprovados pelo setor financeiro do banco.
Segundo o promotor Fausto França, havia três tipos de declarações falsificadas pelo prefeito Francisco de Assis: "I - De que alguns dos beneficiários dos empréstimos eram servidores públicos do Município de Paraú/RN, sem na realidade o serem; II - de que alguns servidores tinham margem consignável, também sem o terem e III - Quanto à profissão ou cargos ocupados pelos beneficiários, citando-se inclusive Secretarias inexistentes, tudo com o desiderato de facilitar a análise do crédito e consequente aprovação por parte da instituição credora", especifica o promotor.
E, ainda, para que a fraude se completasse, ainda foi cometido outro crime: quebrando o próprio convênio assinado entre Prefeitura e Banco Matone, onde o servidor municipal não poderia tomar um empréstimo comprometendo mais de 30% do salário para servidor comum e 50% para secretário. Para garantir, o prefeito emitiu declaração em todos os 27 processos assegurando que o referido servidor recebia salário suficiente para adquirir o empréstimo. Só que, na realidade, na maioria dos casos, o valor da prestação devida foi muito maior do que o salário do servidor. Havia vários casos que sequer o beneficiado trabalhava na Prefeitura. Estas constatações, para o promotor, deixam bem evidentes a intenção do prefeito Francisco de Assis e do seu irmão João Evaristo de enganar o banco Matone.

Acusados disseram que assinaram documentos em branco
A reportagem do JORNAL DE FATO tentou por diversas vezes um contato telefônico com os acusados pelo Ministério Público Estadual. Em nenhuma das tentativas foi possível ouvir a versão dos denunciados. O JORNAL DE FATO teve acesso aos depoimentos dos acusados na Promotoria de Justiça de Campo Grande.
O próprio assessor jurídico da Prefeitura, Alday Barbosa Fernandes, deu declaração que comprova que o prefeito Francisco de Assis era peça chave do golpe. Afirma que assinou o documento em branco e que sequer sabia que o empréstimo seria mediante consignação em folha e que não teria pedido para que seu nome constasse como médico.
Este argumento foi apresentado por todos os outros acusados ouvidos na Promotoria de Justiça. Quanto ao destino dos recursos, o depoimento de Iracema Olímpia Nunes de Moura foi o mais contundente. Ela disse que sacou o dinheiro no Banco do Brasil de Assu e gastou reformando sua casa, pagou contas e ajudou o marido na construção de uma cerca.
Entretanto, a investigação do Ministério Público comprovou que, na verdade, Iracema Nunes emitiu um cheque no valor de R$ 11,3 mil nominal ao presidente da Câmara, o irmão do prefeito João Evaristo Peixoto, considerado o segundo na organização para o golpe.
Outro beneficiado com a fraude que resultou com o golpe no Banco Matone sequer era servidor da Prefeitura de Paraú. Marcos Antônio Montenegro de Medeiros, que na verdade é servidor comissionado do Departamento Estadual de Transportes do Rio Grande do Norte (DETRAN-RN), pegou R$ 15 mil emprestados. Para tanto, o prefeito emitiu declaração como se ele fosse médico servidor da Prefeitura. A exemplo dos demais, Marcos Montenegro não fala com a imprensa sobre o assunto.

´

 

 

 

Promotor de Justiça do Caso Matone envia esclarecimento ao Blog

 

Prezado editor,

 

Cumprimentando Vossa Senhoria, valho-me do presente para solicitar CORREÇÃO de informação publicada neste blog no sentido de que o caso do Banco Matone relativo ao Município Paraú encontra-se "inexplicavelmente parado" na Promotoria de Justiça de Campo Grande/RN.

 

Na realidade, após instruir a investigação por meio de inquérito civil público, esta Promotoria de Justiça ajuizou em meados de janeiro deste ano AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra o Prefeito Francisco de Assis Jácome Nunes e outras 27 pessoas.

 

Tal ação está em trâmite no Fórum da Comarca de Campo Grande/RN, estando atualmente na fase de notificações para apresentações de defesas preliminares.

 

Na investigação foram ouvidas mais de 30 pessoas, algumas inclusive através de precatórias cumpridas pelo Ministério Público da Bahia e também houve requisições destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, o que, aliado à prioridade do processo eleitoral e as dificuldades gerais das condições de trabalho desta Promotoria, ocasionou a conclusão da investigação no tempo possível.

 

A conclusão a que chegou esta Promotoria e está exposta na petição inicial da ação é que o Sr. Prefeito, num esquema fraudulento adredemente engendrado por ele próprio, conseguiu o deferimento dos empréstimos, usando para tanto do artifício de fazer declarações falsas, que foram em três linhas, quais sejam, (i) de que alguns dos beneficiários dos empréstimos eram servidores públicos do Município de Paraú/RN, sem na realidade o serem, (ii) de que alguns servidores tinham margem consignável, também sem o terem e (iii) quanto à profissão ou cargos ocupados pelos beneficiários, citando-se inclusive Secretarias inexistentes, tudo com o desiderato de facilitar a análise do crédito e conseqüente aprovação por parte da instituição credora.

 

Vale ressaltar que de acordo com o instrumento de convênio firmado entre a Prefeitura e o Banco Matone, o servidor só poderia comprometer 30% (trinta por cento) do salário total, assinando o Prefeito, para a operacionalização do empréstimo, um documento chamado "AVERBAÇÃO" onde declararia que o servidor ocupava o cargo constante do contrato e que poderia arcar com o empréstimo nos termos do convênio.

 

E, conforme consta da ação cível ajuizada pelo Banco Matone S/A, simplesmente se aperfeiçoou a fraude na medida em que não foram providenciados os descontos devidos, havendo locupletamento dos valores, para cuja fraude o Prefeito foi peça chave, usando do cargo público que ocupa para tanto, eis que, como já dito e como se verifica nos autos, em anexo a cada contrato há um documento chamado "averbação", onde o Prefeito declara que o beneficiário do empréstimo é servidor do Município de Paráu/RN e que tem margem consignável nos termos do convênio, ou seja, que só comprometeria 30% (trinta por cento) do salário, sendo que em alguns casos as parcelas do empréstimo eram maiores do que o próprio salário mensal do beneficiário e, em outros, o beneficiário sequer tinha vínculo com a Prefeitura.

 

O próprio Prefeito foi um dos que tomou empréstimo e não providenciou os descontos.

 

É importante esclarecer que relativamente ao aspecto penal, como o Sr. Prefeito foi reeleito e goza de foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça do Estado, providenciamos cópias da investigação e remetemos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá analisar a questão sob o prisma de eventual prática criminosa.

 

Abaixo segue a relação dos demandados na ação de improbidade.

 

Mais detalhes podem ser colhidos na análise do processo na Comarca de Campo Grande/RN, já que esse tipo de processo - assim pensamos - não está sujeito a segredo de Justiça.

 

Sem mais, agradeço a atenção.

 

Atenciosamente,

 

 

FAUSTO F. DE FRANÇA JÚNIOR

Promotor de Justiça.

 

 

 

RELAÇÃO DOS DEMANDADOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

 

 

1 - FRANCISCO DE ASSIS JÁCOME NUNES, Prefeito;

 

2 - ALDAY BARBOSA FERNANDES, ex-assessor jurídico da Prefeitura;

 

3 - ANA CECÍLIA EUFRÁSIO PEIXOTO, cunhada do Prefeito. Ex-Secretária de Ação Social;

 

4 - ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES, Secretário de Educação;

 

5 - ANTÔNIO PEIXOTO FILHO, Professor do Município;

 

6 - ANTÔNIO ROGÉRIO PEIXOTO NETO, funcionário da Prefeitura;

 

7 - DAVID PAULO DA SILVA, ocupante de cago comissionado na Prefeitura de Paraú/RN;

 

8 - FRANCISCO SINVAL FÉLIX PEIXOTO, funcionário público municipal;

 

9 - FRANCISCO WASHINGTON DE AQUINO, ocupante de cago comissionado na Prefeitura de Paraú/RN;

 

10 - GERÔNIMO ROCHA DA SILVA, comerciante;

 

11 - IRACEMA OLÍMPIA NUNES DE MOURA, auxiliar administrativa da Prefeitura;

 

12 - JACY CARLOS DE ALMEIDA, médico;

 

13 - JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO, funcionário público da Prefeitura;

 

14 - JOÃO EVARISTO PEIXOTO, atual Vereador. Ex-Presidente da Câmara de Vereadores. Irmão do Prefeito;

 

15 - JOSÉ EVARISTO PEIXOTO, servidor público do Município de Paraú/RN. Irmão do Prefeito;

 

16 - JOSÉ RICARDO ROCHA, funcionário público do Município de Paraú/RN;

 

17 - JOSÉ ROBERTO JÁCOME DE MELO, funcionário público estadual;

 

18 - MARCOS ANTÔNIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, ocupante de cargo comissionado no DETRAN/RN;

 

19 - MARIA ALTA VIEIRA, funcionária pública estadual;

 

20 - MARIA DO SOCORRO DE PAULA OLIVEIRA, ocupante de cargo em comissão na Prefeitura de Paraú/RN;

 

21 - MARIA HELENA PEIXOTO, servidora pública da Prefeitura de Paraú/RN;

 

22 - MARIA LUZIA PEIXOTO NUNES, servidora pública da Prefeitura de Paraú/RN;

 

23 - MARIA MADALENA VIEIRA, dona de casa;

 

24 - MARIA NEIDE DE SANTANA, funcionária pública da Prefeitura de Paraú/RN;

 

25 - MARIA VANDA DE OLIVEIRA, comerciante;

 

26 - RAFAEL CABRINNY DE PAULA OLIVEIRA, estudante - filho da Secretária de Saúde;

 

27 - RAÍSSA LORENA DE FRANÇA NUNES, esposa do Prefeito; e

 

28 - YKARO ALVES CAMPELO, professor das redes estadual e municipal.

 
 
4.
RECURSO ELEITORAL Nº 9016
ORIGEM: CAMPO GRANDE-RN (31ª ZONA ELEITORAL - CAMPO GRANDE)
RELATOR: JUIZA LENA ROCHA
ASSUNTO: AÇÃO POR MOVIMENTAÇÃO ILICITA DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL (ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97) PROCESSO 2246/08 - 31ª ZONA
RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S) : FRANCISCO DE ASSIS JACOME NUNES
ADVOGADO : NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO(S) : MARIA OLIMPIA FERREIRA NUNES EUFRAZIO
ADVOGADO : NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR

NATAL/RN, 2 de abril de 2009.


Carlos José de Oliveira Bonifácio Feitosa
Chefe da SPF/CADPP/SJ

Visto:

Gustavo Henrique Pinho de Aquino
Coordenador da CADPP/SJ
 
 
ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97
 
 
Em Paraú

Prefeitura é usada para calotear banco

 

Prefeito e outras 27 pessoas forjaram documentos, contraíram empréstimos no Banco Matone e não pagaram

 

Um caso escandaloso. O prefeito Francisco de Assis Jácome Nunes, reeleito no município de Paraú, criou cargos fantasmas na Prefeitura, assinou um convênio com o Banco Matone, do Rio Grande do Sul (RS), falsificou documentos para que a mulher, irmãos, primos e partidários (28 pessoas) próximos contraíssem empréstimos consignados para a Prefeitura descontar no contracheque e repassar ao banco. Receberam o dinheiro do banco e a Prefeitura não repassou um centavo. A dívida no dia 03 de dezembro de 2007 já estava em R$ 342.092,88, em nome da Prefeitura.

O caso foi denunciado pelo advogado Fábio Gil Moreira Santiago, do Banco Matone, no dia 19 de fevereiro de 2008, no Ministério Público Estadual. A reportagem teve acesso aos documentos, que hoje estão nas mãos do promotor de Justiça Fausto França, da Comarca de Campo Grande. As testemunhas e as pessoas que participaram diretamente de fraude estão sendo ouvidos.

O golpe foi aplicado no final de 2006, início de 2007. Quem pegou o maior empréstimo e não pagou foi o próprio prefeito Francisco de Assis. Depois que assinou o convênio, pegou R$ 31.920,00 para pagar em prestações de 2.981,95/mês, descontando no seu contracheque e a própria Prefeitura repassando ao Banco Matone. Não repassou um centavo. A mulher do prefeito, Raíssa Lorena de França Nunes, também participou do golpe. Mas não foi tão fácil quanto o marido prefeito Francisco de Assis.

Para Raíssa contrair o empréstimo, foi necessário o marido prefeito Francisco de Assis dá uma declaração inventando que o que ela ganha na Prefeitura, como secretária de Finanças (R$ 910 líquido), é suficiente para pagar uma parcela de 1.048,33/mês, sem comprometer 50% do salário. Raíssa recebeu o dinheiro do banco e, se a Prefeitura descontou algum centavo no contracheque, não repassou para o Banco Matone, que agora cobra a dívida na Justiça.

Para outros participarem da fraude, Francisco de Assis foi além. Foi o caso de Antônio Peixoto Filho, que o prefeito assinou uma declaração dizendo que ele era secretário de recursos hídricos da Prefeitura e, portanto teria salário suficiente para contrair um empréstimo no valor de R$ 11.571,00, para pagar em prestações de R$ 1.048,33, descontando no contracheque. Ocorre que na Prefeitura não existe uma secretaria de Recursos Hídricos e Antônio Peixoto na verdade é ASG da Escola Luiz Gondim. E mesmo se existisse o salário do secretário não dava para fazer o empréstimo.

Já no caso de Marcos Montenegro Francisco de Assis emitiu declaração como se ele fosse médico contratado na Prefeitura de Paraú, especificamente para que o Banco Matone emprestasse ao ele o valor de R$ 17.100,00 para pagar em prestações de 1.549,26/mês descontados no contracheque e repassados pela Prefeitura ao banco. O banco emprestou e não recebeu. Marcos Montenegro já responde processo por desvios de recursos públicos da Prefeitura de Assu, onde exerceu o cargo de secretário de Administração até o segundo semestre de 2004.

Outro nome presente na lista dos 28 que aplicaram o golpe no Banco Matone, usando a Prefeitura de Paraú, é exatamente aquele que deveria fiscalizar e evitar a fraude: o presidente da Câmara Municipal, João Evaristo Peixoto, que é irmão do prefeito Francisco de Assis. Para ele participar da fraude, o prefeito Francisco de Assis assinou uma declaração onde diz que o irmão Evaristo era seu chefe de gabinete assim, o Banco Matone o emprestou R$ 9.908,00 para ser pago em prestações de R$ 888,24/mês descontado no seu suposto contracheque na Prefeitura. 

Os outros casos seguem no mesmo estilo. Todos com documentos fraudados. No ministério Público Estadual, apesar da denúncia ter sido formulada no mês de fevereiro deste ano, ainda não foi concluída. O promotor Fausto França, apesar de ter pouca estrutura e apoio de pessoal especializado para esses tipos de casos, está interrogando os suspeitos um a um. Além deste caso, há suspeitas de que o mesmo tenha sido feito com o Banco do Nordeste.

 

 

 

28 suspeitos de aplicar o calote no Banco Matone

 

 

 

1 - Francisco de Assis Jácome Nunes é o prefeito do município. Pegou emprestado R$ 31.920,00 para pagar em prestações de 2.981,95/mês descontando no seu contracheque do salário de prefeito.

 

Fato: Descontado ou não no contracheque, o banco não recebeu o pagamento.

 

2 - Raíssa Lorena de França Nunes informou ao Banco Matone que era secretaria de Finanças. E com o documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis atestando que ela poderia pagar uma prestação de 1.048,33/mês sem comprometer 50% do seu salário na Prefeitura, ela conseguiu pegar emprestado 11.571,00 do Banco Matone, para pagar em prestações no valor de R$ 1.048,33, descontando no contracheque.

 

Fato: Raíssa é mulher do prefeito e exercia o cargo de secretaria de Finanças, onde ganhavam  Salário de R$ 1 mil bruto e líquido R$ 910,00. Ou seja, não poderia pegar um empréstimo com prestação de 11.571,00, já que o contrato entre Prefeitura e Banco, assinado pelo próprio prefeito, não permitia que fosse comprometido com o empréstimo mais de 50% do salário líquido. Fato: Descontado ou não no contracheque, o banco não recebeu o pagamento.

 

3 - João Evaristo Peixoto, com documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis, se apresentou como chefe de gabinete ao Banco Matone de R$ 9.804,00, para pagar em prestações de R$ 888,24/mês .

 

Fato: Não podia pegar o empréstimo como funcionário da Prefeitura, pois ele não trabalha na Prefeitura. Na verdade, Evaristo é vereador presidente da Câmara. É o irmão do prefeito Francisco de Assis. Não pagou.

 

4 - Aldair Barbosa Fernandes, em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis, disse que é médico da Prefeitura de Paraú e assim pegou emprestado ao Banco Matone R$ 17.100,00, para pagar em prestações de R$ 1.549,26/mês descontando no contracheque.

 

Fato: Aldair não é médico. Ele é advogado da Prefeitura. Descontado ou não no contracheque, o banco não recebeu o pagamento.

 

5 - Antônio Peixoto Filho, em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis, informou ao banco que era secretário de Recursos Hídricos, e, assim, conseguiu empréstimo de R$ 11.571,00, para pagar em prestações de R$ 1.048,33, descontando no contracheque.

 

Fato: Peixoto não é secretário. Na verdade ele é ASG na Escola Luiz Gondim e é primo do prefeito Francisco de Assis. Descontado ou não no contracheque, o banco não recebeu o pagamento.

 

6 - Antônio Rogério Peixoto Neto, em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis, informou ao Banco Matone que era Diretor de Meio Ambiente e assim conseguiu empréstimo R$ 14.022,00 para pagar em prestações de R$ 1.380,40/mês, descontando no contracheque.

 

Fato: Rogério não é diretor de Meio Ambiente. Este cargo não existe na Prefeitura. Ele é primo do prefeito e marido de Maria Neide, que também participou da fraude. Descontado ou não no contracheque, o banco não recebeu o pagamento.

 

7 - Francisco Sinval Félix Peixoto, em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis, declarou ser Secretário de Planejamento e assim conseguiu emprestado no Banco Matone R$ 16.188,00 para pagar em prestações R$ 1.593,64/mês, descontando no contracheque.

 

Fato: Sinval não é secretário de Planejamento, simplesmente porque esse cargo não existe em Paraú. Na verdade ele é porteiro na Escola Padre Amaro e muito próximo ao prefeito Francisco de Assis. O banco não recebeu o pagamento.

 

8 - Gerônimo Rocha da Silva, que declarou em documento assinado também pelo prefeito Francisco de Assis ser gerente de vigilância da Prefeitura e assim conseguiu empréstimo de R$ 13509,62 no Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.395,52/mês, descontando no contracheque.

 

Fato: Gerônimo é um comerciante da cidade, muito amigo do prefeito Francisco de Assis. O cargo de gerente de vigilância não existe na Prefeitura. O banco não recebeu o pagamento do empréstimo que ele fez.

 

9 - Iracema Olímpia Nunes Moura apresentou declaração assinada pelo prefeito Francisco de Assis como sendo diretora de Assistência Social da Prefeitura e assim conseguiu empréstimo de R$ 13.509,72 do Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.395,53/mês descontando no contracheque.

 

Fato: Olímpia é servidora do Estado e dona de uma escola chamada Chapeuzinho Vermelho em Paraú. É pessoa próxima ao prefeito Francisco de Assis. O banco reclama na Justiça que não recebeu nenhuma prestação.

 

10 - Jacy Carlos de Almeida diz em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis que é diretor de tributação e assim conseguiu R$ 13.509,62 emprestado do Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.395,52 descontando no contracheque.

 

Fato: Na verdade Jacy é médico, muito próximo ao Prefeito Francisco de Assis. O Cargo de Diretor de Tributação não existe. É outro que o banco não recebeu o pagamento nenhuma prestação.

 

11 - João Batista da Conceição em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis disse que era Secretario de Transportes e assim conseguiu R$ 16.188,00 emprestados do Banco Matone para pagar em prestações de 1.593,64/mês descontando no contracheque.

 

Fato: João Batista é na verdade gari da Prefeitura e pessoa muita próxima do prefeito Francisco de Assis. O banco não recebeu nenhuma parcela referente ao empréstimo que fez ao João.

 

12 - José Evaristo Peixoto informa em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis que é secretário de Agricultura e assim pegou emprestado R$ 11.571,00 do Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.048,33/mês descontando no contracheque.

 

Foto: Evaristo é de fato secretário de Agricultura. Ele é irmão do prefeito e do presidente da Câmara. Mas o salário líquido (900,00) que recebe, assim como todos os outros é, insuficiente para pagar o empréstimo. O banco também não recebeu da Prefeitura nenhum centavo do empréstimo que fez a Evaristo.

 

13 - José Ricardo Rocha declarou ser secretário de Meio Ambiente em documento assinado pelo prefeito e por ele próprio e assim conseguiu R$ 11.751,00 emprestado do Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.399,11,33/mês descontando no contracheque.

 

Fato: Ricardo Rocha é na verdade chefe do serviço militar na cidade e muito próximo do prefeito Francisco de Assis. O cargo de Secretário de Meio Ambiente não existe. O banco também não recebeu um centavo referente ao empréstimo que fez ao Ricardo Rocha.

 

14 - José Roberto Jácome de Melo declarou ser secretário de Combate a Seca em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu empréstimo de 16.074,00 ao Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.582,41/mês descontando no contracheque da Prefeitura.

 

Fato: Roberto Jácome é servidor do Estado e vive na Câmara de Paraú, onde tem amizade próxima com o presidente João Evaristo e o prefeito Francisco de Assis. Não existe secretaria de Combate a Seca. O banco não recebeu da Prefeitura nenhum centavo do dinheiro que emprestou a Roberto Jácome.

 

 

15 - Marcos Antônio Montenegro de Medeiros informou ao Banco Matone, em documento assinado por ele e o prefeito Francisco de Assis, que é medido na Prefeitura de Paraú e assim conseguiu empréstimo de R$ 17.100,00 no Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.5549,26/mês, descontando no contracheque.

 

Fato: Marcos Montenegro não é médico. Até poucos dias ele ocupava um cargo político na diretoria do DETRAN de Assu, onde mora. Ele também está envolvido em desvios de recursos públicos na Prefeitura de Assu, onde já exerceu o cargo de secretário. Ele é amigo do prefeito Francisco de Assis. Neste caso, o Banco Matone também não recebeu da Prefeitura o dinheiro emprestou ao falso médico para descontar no contracheque.

 

16 - Maria Alta Vieira informou ao Banco em documento assinado por ela e o prefeito Francisco de Assis que era diretora de Cultura da Prefeitura. Assim conseguiu empréstimo de 13.680,00 no banco para pagar em prestações de 1.346,74/mês para descontar no contracheque.

 

Fato: Alta Vieira não é diretora de Cultura, pois esse cargo não existe na Prefeitura. Na verdade ela é somente mulher do secretário de Obras, Davi Pau da Silva, amigo e partidário próximo do prefeito Francisco de Assis. O Banco não recebeu nada que emprestou a Alta Vieira.

 

17 - Maria Luzia Peixoto Nunes, a Dilma, informou em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis que era secretário de Tributos ao banco Matone e assim pegou emprestado R$ 11.571,00 para pagar em prestações de R$ 1.048,33/mês descontando no seu contracheque.

 

Fato: O Cargo de Secretário de Tributos não existe na Prefeitura de Paraú. Ela trabalha numa outra função na Secretaria de Finanças, junto com a mulher do prefeito Francisco de Assis. O Banco Matone também levou calote no caso dela.

 

18 - Maria Madalena Vieira informou ao banco em documento assinado por ela e o prefeito Francisco de Assis que é chefe do Patrimônio Público de Paraú e assim conseguiu tomar emprestado ao Banco Matone R$ 9.804,00 para pagar em prestações de 888,24/mês descontando no seu contracheque.

 

Fato: Não existe cargo de chefe de Patrimônio Público em Paraú. Maria Madalena é babá da primeira dana Raíssa Lorena e irmã do secretário de Obras Davi Paulo. O banco Matone não recebeu.

 

19 - Maria Helena Peixoto informou que era diretora de exportes em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis ao banco Matone e assim conseguiu emprestado R$ 14.022,00 para pagar em prestações de R$ 1.380,40/mês para descontar no contracheque.

 

Fato: Não existe cargo de diretor de esportes na Prefeitura de Paraú. Helena trabalha na secretaria de Educação em outra função. Ela é pessoa da casa do prefeito Francisco de Assis. O Banco também não recebeu o valor que a emprestou.

 

20 - Maria Neide Santana informou ao banco em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis que era diretora do Departamento Pedagógico da Secretaria de Educação e assim conseguiu emprestado do Banco 13.908,00 para pagar em prestações de R$ 11369,18/mês descontado no seu contracheque.

Fato: Não existe o cargo de diretora de Departamento Pedagógico da Secretaria de Educação. Ela é servidora da prefeitura em outra função totalmente diferente e pessoa muito próxima ao prefeito e a primeira dama. O Banco não recebeu o valor que emprestou a Maria Neide.

 

21 - Maria Vanda de Oliveira informou em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis que era secretaria de Turismo e assim conseguiu emprestado no Banco 11.571,00 para pagar em prestações de R$ 1.048,33/mês descontado no contracheque.

 

Fato: Não existe o cargo de secretário de turismo. Maria Vanda é mulher do secretário de Administração Francisco Washington, que também participou da fraude. O casal é amigo do prefeito Francisco de Assis. O Banco não recebeu um trocado do que emprestou a Maria Vanda.

 

22 - Rafael Cabrinny Paula de Oliveira informou ao banco que era secretário de Infra-estrutura na Prefeitura em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu emprestado R$ 15.960,00 no Banco Matone para pagar em prestações de R$ 11571,19/mês para descontar no seu contracheque.

 

Fato: O cargo de secretário de Infra-estrutura não existe. Cabrinny mora em Mossoró. Ele é filho da secretaria de Educação Maria do Socorro, também envolvida no golpe. O banco também não recebeu um centavo do que emprestou ao Cabrinny.

 

23 - Ikaro Avles Campelo se apresentou ao banco como sendo secretário de Desenvolvimento Econômico em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu emprestado do banco Matone R$ 15.318,84 para pagar em prestações de R$ 1.582,41/mês descontando no seu contracheque.

 

Fato: Primeiro não existe cargo de Desenvolvimento Econômico na Prefeitura de Paraú. Ikaro é diretor da Escola Municipal Padre Amaro em Paraú e partidário de Francisco de Assis. O Banco não recebeu um centavo do dinheiro que lhe emprestou.

 

24 - Ana Cecília Eufrásio Peixoto informou que é secretaria de Assistência Social em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu emprestado no Banco Matone R$ 11.371,00 para pagar em prestações de R$ 1048,33/mês descontando no contracheque.

 

Fato: Ela é de fato da Secretaria de Assistência Social. Ana Cecília é a mulher do presidente da Câmara João Evaristo, que é irmão do prefeito Francisco de Assis. O banco também não recebeu o dinheiro que lhe emprestou.

 

25 - Antônio Carlos Peixoto Nunes informou que é secretário de Educação em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu emprestado R$ 11.571,00 do Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1. 048,33/mês descontando no contracheque.

 

Fato: Carlos Peixoto é de fato lotado na Secretaria de Educação. O banco também não recebeu nenhum centavo.

 

26 - Davi Paulo da Silva declara que é secretario de Urbanismo e Obras em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu emprestado R$ 11.571,00 no Banco Matone para pagar em prestações de R$ 1.048,33/mês descontando no seu contracheque.

 

Fato: Davi é de fato secretário de obras. O banco também não recebeu nenhum centavo da Prefeitura do que lhe emprestou.

 

27 - Francisco Whasington de Aquino informou que é secretário de Administração ao banco em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis, atestando que o que ele recebe na Prefeitura é suficiente para pagar com 50% uma parcela de R$ 1.048,33/mês descontando no Contracheque. O empréstimo no Banco Matone foi de R$ 11.571,00.

 

Fato: Whasington, assim como os outros secretários, só recebe R$ 900  líquido da Prefeitura, logo o documento assinado pelo prefeito e por ele próprio configura o estelionato para obter benefício próprio. A situação se agrava porque o banco não foi ressarcido do ‘empréstimo’.

 

28 - Maria do Socorro Paula informou que é secretaria de Saúde em documento assinado pelo prefeito Francisco de Assis e assim conseguiu empréstimo de R$ 11.571,00 para pagar em prestações de 1.048,33/mês descontando no seu contracheque.

 

Fato: Maria do Socorro só ganha R$ 900 como secretária, logo o documento que assinou junto com o prefeito Francisco de Assis dizendo que dava para ela pagar uma prestação de 1.048,33 do empréstimo ao Banco Matone era farsa. Sendo ou não, o Banco nunca recebeu um centavo.