CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Miro Teixeira – PDT/RJ)
Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de jornalista.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende o exercício habitual e remunerado de atividade intelectual ou de informação em meios de comunicação, ai incluídas as de:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica;
c) entrevista ou reportagem;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica ou digital de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea “a”;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g)coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
i)organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica ou digital de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
k) execução de desenhos artísticos, de computação gráfica e técnicos, de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta lei aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, a distribuição de noticiário e registro legal.
§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, ou sítios de internet ou outros meios de acesso onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.
§ 2º Para desempenho da atividade de jornalista, no setor público, será obrigatória a exigência de diploma de conclusão de curso superior de jornalismo, comunicação social ou equivalente ou de registro profissional deferido até a data de publicação desta lei.
§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar.
Art. 4º A graduação em curso superior de jornalismo, de comunicação social ou afim, permite registro profissional de jornalista no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que se fará mediante a apresentação do respectivo diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – folha corrida;
III – carteira profissional.
§ 1º Para efeito de registro, a exigência de diploma de nível superior de jornalismo, comunicação social ou equivalente, é aplicável ao exercício das funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 5º.
§ 2º O aluno do último ano de curso superior de jornalismo, comunicação social ou equivalente, poderá ser registrado como estagiário, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O Regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
Art. 5º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
Parágrafo único. Às atividades jornalísticas desempenhadas por trabalhadores autônomos aplicam-se, nos termos do regulamento, os direitos estabelecidos por esta lei.
Art. 6º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições legais.
Art. 7º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 8º Também poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício da profissão por dois anos consecutivos ou quatro intercalados, em qualquer das atividades descritas nos artigos 2º e 5º, mediante:
I – os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º;
II – atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
III – prova de contribuição para o Instituo Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 9º Estão convalidados os registro deferidos pela seção competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 10. O regulamento desta lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o parágrafo primeiro do artigo 302 e os artigos 310 e 314, todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Decisão do E. Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado, em parte, o Decreto-Lei nº 972, de 1969, que regulamenta a profissão de jornalista.
Em decorrência da respeitável decisão, submeto à apreciação das Senhoras e Senhores parlamentares os presente projeto de lei, que visa a manter a organização de uma profissão absolutamente relacionada com o interesse público.
O texto se autoexplica e foi elaborado com a preocupação de organizar maioria para aprovação.
De qualquer modo, trata-se de um projeto, que representa o pensamento do autor, pronto para vê-lo aperfeiçoado pela iniciativa de Suas Excelências.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2009.
Deputado MIRO TEIXEIRA
PDT/RJ
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PL – Jornalista – Dep. Miro Teixeira