MEDIDA NUMERO 414 JANEIRO DE 2008 !

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$
12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições
financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda. Parágrafo único.  O crédito será concedido assegurada a
equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo
prazo do
Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2o  Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas
em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento
dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de
que trata o art. 1o desta Medida Provisória.
Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - os valores comprometidos com restos a pagar;
II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e
III - os fundos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do
caput e no §  2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3o  O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a
equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados
originalmente com base na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de
2001, que envolveram cessão de crédito de sua
propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e
direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge