Blog Comunicação e Democracia
Ou
Para Refletir Sobre o Voto e a Democracia:
As linhas mestras sobre as Eleições com Voto Obrigatório no Brasil
(i)
Notas de sociologia para um estudo crítico.
Por
Jacob (J.) Lumier
Autor de ensaios Sociológicos
Esta obra está bajo una
licencia de Creative Commons.
Rio de Janeiro, Setembro 2007
***
Apresentação
A divulgação
deste pequeno artigo visa sugerir que se faça uma campanha
pelo voto facultativo ou voluntário na Democracia para resgatar a motivação
política no ato eleitoral. Os eleitores votariam em urnas espalhadas por
todos os lugares oficiais de votação em alternativa ao voto obrigatório.
Podese
lembrar como exemplo precedente de uma iniciativa deste tipo nos EUA,
mutatis mutandis, a exitosa Campanha empreendida há algum tempo para
sensibilizar os congressistas a produzirem os votos dos eleitores - mobilizada
em torno à candidatura critica do FICUS (a planta). Promovida com espírito
propositivo inicialmente por um cineasta e logo expandida em escala do
país, tal Campanha contribuiu consideravelmente para o comparecimento
politicamente motivado dos eleitores.
Categorias de referência:
Relações Institucionais/ Estudos Críticos/ Sociologia/ Cultura de Massa/
Democracia/ Eleições/ Liberdade Política/.
Palavras-Chaves:
Conformismo/ Ficção/ Cidadania/ Desobediência Civil/.
Epígrafe
Em vários
países, a eficácia das leis que tornam o voto obrigatório não parece
depender da aplicação da lei nem das penalidades impostas. Isto indica
que a lei por ela mesma incita os eleitores a conformar-se, talvez porque a
lei estabelece normas sociais de voto que são endossadas informalmente
pela sociedade sem que o governo tenha de intervir. Não se deve contudo
tomar esta situação por definitiva. O respeito da lei, e por consegüinte a sua
aplicação, podem variar conforme o país. A taxa de participação não aumentará
necessariamente na seqüência da adoção de uma lei que torne o voto
obrigatório. É necessário reforçá-lo. Se as condições que permitem à lei dar
forma ao comportamento em virtude da sua autoridade normativa não existem,
o sucesso do voto obrigatório descansa sobre a aplicação da lei. O Estado
deve evidentemente demonstrar um mínimo de capacidades administrativas.
É necessário incorrer custos que, todos ou em parte, podem ser
recuperados pela mediação de multas. Quase todos os países que fazem
respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam
publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os
serviços e os benefícios governamentais. Embora pareça haver boas razões
práticas e filosóficas para adotar o voto obrigatório, existem razões
importantes
para ao mesmo se opor em princípio. A razão mais invocada para opôr-se
ao que constitui a norma é que os cidadãos devem ter não somente o
direito de voto, mas o de escolher ao mesmo se abster. Certos cidadãos recusam
tomar parte à eleição por princípio, afirmam que o voto obrigatório se
intromete nas suas liberdades fundamentais, enquanto que outros se abstêm
de votar por apatia. A Austrália invocou que o voto obrigatório libera os
partidos
políticos da sua responsabilidade de fazer campanha, de motivar o eleitorado
e transportar os eleitores
(ii)
.
Ementa :
O sufrágio
universal na democracia
não é obtido pela obediência (ao voto obrigatório), e seu princípio deve ser
compreendido como funcionalidade de política pública.
(homenagem a "A Mentira na Política", de Hannah Arendt).
***
/Primeira Parte/
(1) - No regime de voto obrigatório há redução
do princípio de soberania à obediência burocrática a respeito da ordem
constitucional interpretada, ou obediência a respeito dos dispositivos
regulamentados
(não estabelecidos no texto da Constituição). Permanece no
esquecimento que a qualidade universal do sufrágio não resulta simplesmente
do comparecimento massivo do grande número em razão da autoridade
burocrática, sem motivação política real e em detrimento da prática da
liberdade política coletiva, cujo exercício em ato é requerido no regime do
voto voluntário ou facultativo, o qual, este sim inclui a motivação política
imprescindível à obtenção da universalidade do sufrágio
(iii).
/ ***/
(2) - A falsa
aparência
(
iv ) favorecida com a
suposta universalidade do sufrágio neste regime de voto obrigatório reside
em que a cidadania posta sob tutela guarda uma função do poder moderador
herdada da Monarquia brasileira e desenvolvida em detrimento da verdadeira
função de intermediação e reconhecimento da cidadania plena, isto
é, em detrimento precisamente do sufrágio universal. Faz-se então sobressair
a imagem hobbeseana da ordem já que o voto obrigatório se estabelece
por coerção/conflito. Tem lugar um regime no qual prepondera o costume da
barganha compreendido na imagem do homem lobo do homem e na crença
de que o mais forte impõe a sua ordem tida como arbitrada pelo voto obriga-
tório. Deste fato se constata que a tutela pelos aparelhos administrativos
sobre o ato de votar restringe a liberdade política pública na medida em que
esta pressupõe a realização das obras de civilização (Conhecimento, Moral,
Educação, Direito, Arte), reduzindo-se em decorrência dessa tutela especial
a possibilidade de aceder à desejável cidadania plena, como formação política
pública onde as disputas de interesses ou as lutas pelo poder se subordinam
às plataformas de conjunto da sociedade Vale dizer, na cidadania
plena como regime de voto pelo comparecimento desobrigado, a tendência
política pública que surge desse voto delimita o campo das barganhas e torna
superada a crença na ordem do mais forte. Neste sentido, o voto obrigatório
praticado em cidadania tutelada mostra-se prejudicial à Democracia
porque desfavorece a ultrapassagem da situação em que o homem é o lobo
do homem, nada acrescentando para que as funções sociais prevaleçam.
***
(3) - Análise
da obediência ao "voto obrigatório” /.
(3.1) - Queira-se ou não alguma coisa há que “ne marche pas” nas relações
institucionais lá onde é admitido que os instrumentos burocráticos possam
forçar alguém à liberdade política. O menos que se pode notar a respeito
disso é a ficção como expressão da aludida falsa aparência no voto obrigatório
(v).
Com efeito, no regime de cidadania tutelada, ao ser obrigatório o
voto não é produzido e a presença do eleitor no ato não releva de motivação
política, mas da imposição burocrática. Situação de dependência essa reforçada
pela constatação de que, além das multas, se estabeleceram sanções
administrativas sobre as prerrogativas de nacionalidade (questionáveis em
seus fundamentos) para punir a pessoa do eleitor desobediente ou que
supostamente
se recusa a comparecer nos locais de votação. Bem entendido:
o eleitor que não comparece por qualquer motivo comum está previamente
enquadrado num ato insurgente e passa a ser tratado como tendo se recu-
sado a obedecer à disposição burocrática e, à revelia, já sofre sanções
administrativas
de tal forma que a ausência deste eleitor comum por motivos
ordinários passa a ser uma ausência produzida, uma ausência crítica, uma
contradição do sistema burocrático posta pelo próprio sistema. / *** (3.2) -
Deste quiproquo no ato eleitoral sob cidadania tutelada se configura de
modo inevitável o quadro da desobediência civil como contestação a uma
lei iníqua. Quadro inevitável este porque a consciência da iniqüidade
contestada
não releva de uma atitude contestatória espontânea ou voluntariamente
diferenciada, mas, antes, é a consciência sublimada (silenciosa) na conduta
interessada na manutenção do sistema burocrático (o stablishment) e objetivada
(exteriorizada) nos seus interditos, aquela conduta verificada lá onde
a obrigatoriedade imposta deixa ver sua justificativa ideológica (populista)
sob a representação de um “mal necessário”. / *** (3.3) - Temos então que
por meio dessa desobediência civil funcional vem a ser confirmado o paradoxo
de que somente o eleitor faltoso no regime de voto obrigatório - e por
eficácia do fato desta ausência - adquire compulsoriamente o caracter político
democrático e, igualmente por eficácia deste fato da ausência estigmatizada
nas punições previstas, lhe vêm a ser imputados motivos políticos quer
o eleitor faltoso os represente ou não. / *** (3.4) - Moral da história: não
se
sabe ou não se vê de onde procede a motivação política no regime eleitoral
do voto obrigatório já que não é verificada no ato de votar. Desprovida de
motivação política a eleição sob voto obrigatório é a configuração do
imaginário
discursivo da cidadania tutelada: é mais um fenômeno cultural (“país
do carnaval”) do que fenômeno político. Imagina-se que se está fazendo
política
democrática nas campanhas eleitorais ao passo que se participa de um
sarau à fantasia com fundo burocrático e coercitivo: é o “Rock’n’roll” dos
aparelhos
administrativos com a indústria cultural (notadamente a Mídia) e a
cultura de massa (imagens do chefe ou do líder).
***
/Segunda Parte/
Neste ponto podemos aprofundar e pôr em
relevo a configuração particular da norma social que reforça e garante o voto
obrigatório no Brasil. Inicialmente constatamos que a extensão da cultura de
massa alcança somente o estado mental da norma social de reforço imprimindo
a motivação somente psicológica para o conformismo na situação de
imposição burocrática, motivação resultante da pressão do conjunto na qual
o indivíduo aceita seu comparecimento em face de que “todo o mundo vai
votar”. Portanto, a extensão da cultura de massa explica tão só as
manifestações
das correntes de eleitores em direção ao comparecimento massivo
nos locais de votação, mas não esclarece nem de longe a vigência do voto
obrigatório. Ora, acontece que, por definição a norma social de reforço
ultrapassa
o elemento sociológico de pressão da massa sobre os indivíduos. O
estatuto normativo significa a afirmação de valores coletivos não reconhecidos
no elemento constringente do grande número, ainda que a pressão seja
potencializada pela Mídia. Quer dizer é preciso que a norma social de reforço
configure os valores previamente aceites cuja afirmação se observa justamente
na vigência e na eficácia do regime do voto obrigatório, em sua
nãotransformação
para o voto voluntário. Há, pois, uma moralidade social particular
no conformismo em face do voto obrigatório no Brasil cuja configuração
em atitude deve ser explicitada para atender ao interesse literário no
fenômeno
cultural da cidadania posta sob tutela, não do ponto de vista da célebre
“Teoria das Idéias fora de Lugar”, mas sim para chegar à descoberta do
que impera em realidade nesse conformismo.
Com efeito, na Primeira Parte deste artigo
está posto em relevo o legado da Monarquia brasileira do século XIX como
referência compreensiva fundamental à norma social da cidadania posta sob
tutela no regime do voto obrigatório. Cabe agora insistir em distinguir por um
lado, o sistema dos aparelhos administrativos como dando conta inclusive do
fato de que o regime monárquico criou e consolidou a autoridade burocrática
(cujo modelo encontramos na mencionada teoria da coerção/conflito dos
grupos de interesse) ainda que a concentração burocrática seja obra do Século
XX. Da mesma maneira, há que distinguir, por outro lado, o mencionado
conformismo em face da imposição burocrática levando à aceitação e mais
do que isso à prática do voto obrigatório como se fosse uma paradoxal
preferência
coletiva. Quer dizer, o conformismo de que falamos pode ser tudo
menos mera decorrência da implantação de um sistema específico dos aparelhos
administrativos com instância para controlar a prática do voto obrigatório
como conduta de norma social: este sistema não produz o conformismo,
mas o pressupõe. Aliás, trata-se de um sistema bem diferenciado pelo
estabelecimento da instância controladora como assimilando nela mesma,
de modo surpreendente, certas atribuições próprias à Divisão de Poderes,
sendo justamente esta especificidade que demanda e justifica uma análise
sociológica exclusiva desse regime do voto obrigatório tomado em “separata”
dos demais componentes do sistema político democrático.
No regime do voto obrigatório se trata de
um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo
já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante
do statu quo. No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a
passividade não equivale à abstenção, não é ausência. Neste caso a indiferença
típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato,
exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar. Desta forma, o
conformismo
para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência
no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não
de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior,
portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento
(vi).
Tal é a
configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia
do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário.
Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada,
dependente. Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais ou
estamentos estudados nas sociedades feudais e encontrados nas sociedades
tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido
dos votos monásticos só que, num espantoso círculo vicioso jura obedecer
ao próprio voto obrigatório que está a praticar. Daí ser inevitável a
inferência
conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto
obrigatório
como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-
se a nostalgia do regime monárquico como sentimento de carência
coletiva (estado da consciência coletiva como realidade social), dado que
fora no regime monárquico que a obediência e o juramento constituíram o
princípio de autoridade do regime. Evidentemente, nessa nostalgia se descobre
um conteúdo não-reconhecido nem mesmo implicitamente, no sentido
de que ninguém, instância alguma projeta sua existência como tal. Nada
obstante é um sentimento real efetivo no conformismo por obediência social
que acabamos de descrever já que d’outro modo não se poderia cogitar nem
falar de norma social de reforço ao voto obrigatório, a qual por definição
exige
para mostrar-se em vigência um valor imperativo coletivo vivido ou apreendido
em modo concreto. Valor aceite este que em hipótese alguma pudera
ser confundido aos discursos de representação de interesses, cujo estatuto
não-político sob o regime de voto obrigatório os reduz a meras razões
administrativas;
nem muito menos esse valor coletivo pudera ser associado ao
desprovido verbalismo sobre a suposta mas em fato negada responsabilidade
do eleitor, verbalismo este que já o dissemos nada mais faz do que acentuar
a pressão psicológica do grande número sobre o indivíduo que, para
não destoar comparece por força do “todo o mundo vai votar”. Além disso, é
a inexistência de uma atitude de negação em segundo grau que se trata de
explicar, sendo exigido resposta à indagação do por que a recusa em face
do voto obrigatório resta não-manifesta, resta virtual, com o eleitor
descaracterizando
qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das
suas escolhas. Questão tanto mais procedente quanto a obrigatoriedade do
voto nos sistemas institucionais democráticos, vista no paradoxo que a
constitui,
permanece uma obrigatoriedade que por sua vez é negação em primeiro
grau, revelando-se uma imposição que nega em fato o reconhecimento da
capacidade política do eleitor.
Seja como for é inegável que, em maneira
positiva ou negativa as relações institucionais produzem fatos sociais, no
caso as intensas variações nas preferências do eleitor, a ampla disparidade
das suas escolhas desfigurando qualquer tendência política pública. À luz
deste indicador confirma-se o estatuto sociológico da nostalgia do regime
monárquico como carência coletiva personalizada na presença do eleitor.
Posto que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, mas somente
defende e garante a liberdade, temos em definitivo que o valor obedecido no
voto obrigatório não é a lei. Somente a experiência do respeito à imagem
sagrada ou consagrada do Imperador na Monarquia brasileira como exigência
objetivada na Tradição pudera explicar a persistência da norma social,
garantindo o reforço e viabilizando a obediência ao voto obrigatório num
sistema
de instituições democráticas e transparentes em flagrante contradição
com o princípio do sufrágio universal.
***
/Terceira Parte/
(Conclusão)
A estas alturas já deixamos claro que, embora
o vejamos no âmbito de um regime eleitoral complexo e diferenciado
não contemplamos neste estudo o Eleitor como simples função de um sistema
jurídico-político tendo sua figura limitada a um contrato de representação.
A ocorrência de um regime do voto obrigatório torna pré-judicado este
sistema representacional e como vimos torna inócua a abordagem mais
funcionalista,
ao passo que favorece e exige o estudo descritivo do tipo sociológico
do eleitorado como matriz, estudo este imprescindível para compreender
a capacidade de produzir tendência política pública como escala de valores,
critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas.
Vale dizer, na mirada da sociologia em profundidade
o Eleitor moderno surge com as Cidades livres (Século XIV) levando
à Renascença. Nele tem expressão a liberdade política ultrapassando
a estrutura feudal, ou melhor: o Eleitor é a liberdade política em ato, é o
sujeito
in-surgente lá onde a obrigação de ceder bens em obediência deixa de
valer; é o liberto da obrigação em obediência. Originariamente o Eleitor não
é um papel social ainda que possa constituí-lo quando em associações
voluntárias
com funções de formação de opinião e defesa dos interesses dos
cidadãos perante as instâncias constituídas. Visto em profundidade o aspecto
funcional no estudo sociológico do universo simbólico-social do Eleitor é
antes uma decorrência do que pressuposição, já que se trata de uma função
que emana do ato eleitoral como a capacidade de produzir tendência política
pública, uma função de liberdade, em perspectiva. Portanto, antes de qualquer
coisa impõe-se a reflexão sobre a configuração do Nós do Eleitor no
ato de votar, sua realidade em ato. Quer dizer, se no regime do voto
obrigatório
o Nós do Eleitor é atualizado como vimos em uma comunidade de ordem
estamentaria, centrada no juramento, pergunta-se agora qual será a
manifestação particular da configuração do Nós específico do Eleitor sob
regime de voto facultativo ou voluntário correspondendo à desobrigação?
Neste sentido, o Nós do Eleitor como subjetividade
coletiva complexa, microssociológica, poderá ser buscado na base
dessa capacidade espontânea para produzir tendência política pública, o
que exclui a comunidade de ordem estamentária na qual essa capacidade
faz falta ou só existe por falta, é carência. Portanto, o eleitor-pleno não
deve
obediência alguma, mas tampouco configura a irresponsabilidade que se
julga pertencer ao soberano, como no hegelianismo. Desta sorte a questão
sobre o comparecimento nos locais de votação se coloca de novo em nova
maneira. Vale dizer é no comparecimento que o Nós do Eleitor-pleno se
configura
em realidade social efetiva, podendo ser observado na mirada da sociologia
no instante do ato eleitoral a partir dos aglomerados de votantes
formados nesses locais de votação, como uma corrente continua em vaivem,
um fluxo mais do que um agrupamento que se diferencia. Da mesma
maneira, aquela capacidade espontânea para produzir tendência política
pública significa não somente a motivação política como corrente coletiva
para o comparecimento voluntário, mas a afirmação da desobrigação como
qualidade do ato eleitoral e do voto não-obrigatório, facultativo. É o
liberto, o
eleitor-pleno como sujeito desobrigado afirmando a liberdade para a liberdade:
afirmando a liberdade no comparecimento voluntário como votante, para
a liberdade no produzir espontâneo da tendência política pública. Desta forma,
e no sentido dessa liberdade reconhecendo-se como liberdade elevada
ao segundo grau, poderíamos dizer que o Nós do Eleitor-pleno afirmado no
instante do ato eleitoral como a comunidade dos votantes propriamente
políticos
enseja a configuração particular de uma comunidade de ordem libertária,
por contraposição à ordem estamentária onde o ascendente moral da
obediência no voto obrigatório prevalece inviabilizando a afirmação em
liberdade
dos votantes políticos (por definição alheios a qualquer obediência).
Finalmente, há pois ao menos uma liberdade-decisão e uma liberdadeescolha
combinando-se na comunidade dos votantes políticos. Liberdade decisão
porque, ultrapassando todo o arbítrio subjetivo (somente psicológi
co) e as veleidades em optar entre alternativas prévias que se excluem - os
votantes políticos aparecem unicamente à medida que a alternativa entre
comparecer e não-comparecer deixou de ter lugar - o comparecimento voluntário
é posto pelo sujeito liberto para si próprio como oportunidade de ação
(implicando aspiração). Liberdade-escolha porque, no instante do ato, o
voto facultativo consiste na afirmação das preferências desejadas dos votantes
políticos em face de alternativas variadas (partidos, candidatos, chapas,
propostas) postas para eles como expectativas, já que o votante político
realiza
no voto o ato eleitoral à medida que escolheu como desígnio um destinatário
dentre os outros elegíveis
(vii).
©2007 by Jacob
(J.) Lumier
***
SOBRE O AUTOR
Membro da Lista de distribuição da Internet Society-ISOC
Membro participante do Fórum Social Mundial-FSM
Autor publicado
na Organización de Estados Iberoamericanos para
la Educación, la Ciencia y la Cultura-O.E.I. e no Portal MEC.br
i
A
Primeira versão reduzida deste artigo está publicada em Francês no Blog do
jornalista Eric Dupin
(ex-Libération)
http://ericdupin.blogs.com/murmures/2006/01/optimiste_chili.html#comments
ii
Ver Projet ACE (Red de conocimientos
electorales ACE)
http://www.aceproject.org/main/francais/es/esc07a.htm
iii
Do ponto de vista sociológico sobre um
regime de voto tão diferenciado como este que contemplamos,
a qualidade da motivação política reside unicamente na desobrigação do
comparecimento ou
simplesmente não acontece. A democratização da administração pública ainda
não chegou ao voto.
iv
Falsa aparência e ficção são termos
correlatos. Por sua vez, a aparência como aspecto da realidade é qualidade
na observação direta das significações práticas que diferenciam os
agrupamentos sociais particulares em suas
obras a realizar. Ver o artigo de Georges Gurvitch sobre os agrupamentos
particulares e classes sociais no “Tratado
de Sociologia vol.1”, Porto, Iniciativas Editoriais, 1964, 2ªedição
corrigida (1ªedição em Francês: Paris,
PUF, 1957).
v
Entendemos aqui a ficção no sentido da
sociologia da arte e da literatura como forma de expressão narrativa,
oral ou escrita, criada sobre a falsa aparência das coisas e situações, mas
dotada de semelhança da verdade, de tal
sorte que no romance como gênero literário (Balzac, Flaubert, Thomas Mann,
por exemplo) o romancista não diz
mentira quando imagina a fantasia poética, mas na política a ficção é
desconhecimento da realidade. Ver o artigo
“Sociologia da Literatura”, in Gurvitch, Georges e al.: “Tratado de
Sociologia vol. I”; op.cit.
vi
Sobre a procedência sociológica da noção de
obediência social como levando ao juramento, Georges GURVITCH observa
que há na sociologia de Jean Paul SARTRE exposta na sua obra “La Critique de
la Razon Dialectique” (ver Tome I: Théorie
Des Ensambles Pratiques, précedé de Questions de Méthode, Paris, Gallimard,
1960, 756 pp.) um esforço desesperado para
chegar aos Nós sob o aspecto da comunidade. Isso é notado na sociologia
sartreana dos grupos, já que o grupo, nessa visão, não
pode ser tornado inteligível sem a dialética sartreana entre “projeto,
juramento, invenção, medo”, que é tida como a fonte da
“dimensão da comunidade” e, mais exatamente, a fonte do que SARTRE chama
“praxis comum”, que é ao mesmo tempo uma ligação de “reciprocidade
ambivalente” (cf. Gurvitch, Georges: “Dialectique et Sociologie”, Paris,
Flammarion, 1962, 312 pp.,
col. Science, págs. 215 sq.).
vii
Como se sabe a Constituição da Democracia brasileira ao dispor sobre faixas
etárias reconhece a liberdade do eleitor. De fato a liberdade do eleitor é
estabelecida no Capítulo IV do Título II, lá onde no Artigo 14 lê-se no § 1º
que “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores
de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de
setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” A
liberdade do eleitor é estabelecida, portanto a partir do momento em que ao
fazer dezoito anos o indivíduo-cidadão tornou-se eleitor, cumpriu a
obrigação de alistar-se e comparecer para votar, não sendo mais alcançado
por este dispositivo do Artigo 14 § 1º da Constituiçãoaté os setenta anos.
Não se sabe de onde foi tirada a idéia antidemocrática de que por esse
dispositivo os eleitores são sempre constrangidos a votar. O texto
constitucional democrático acima é bem claro ao dispor sobre a obrigação
única da maioridade para o alistamento eleitoral e o comparecimento ao local
de votação, deixando inteiramente livre o eleitor, cuja figura não é objeto
de menção alguma.
***
SOBRE
O AUTOR
Membro da Lista de distribuição da Internet
Society-ISOC
Membro participante do Fórum Social Mundial-FSM
Autor publicado na Organización de Estados
Iberoamericanos para
la Educación, la Ciencia y la Cultura-O.E.I. e no Portal MEC.br
©2007 by Jacob (J.) Lumier