Antonio Escosteguy Castro

Pedro Luiz Corrêa Osório

Maurício Pedrassani

Luiz Gustavo Capitani e Silva

Aline Martins de Oliveira

Jonatan Teixeira de Souza

Anderson Oliveira Forte

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 PARECER SOBRE A ORDEM DE SERVIÇO 003/009

 

     Consulta-nos o SINDIÁGUA sobre a legalidade das terminações contidas na Ordem de Serviço 003/009 da CORSAN.

     A Ordem de Serviço 003/009, sob o pretexto de disciplinar o uso e a custódia dos veículos da Corsan, estabeleceu diversas regras que violam direitos ou implicam prejuízos imediatos aos trabalhadores, contrariando, ainda, o ordenamento jurídico vigente na Corsan, pelo que seguem ponderações sobre seus principais aspectos.


    - O item 2 da referida Ordem de Serviço  impõe a responsabilidade por multas, infrações de trânsito e danos decorrentes do uso dos veículos aos empregados condutores dos mesmos, bem como o ressarcimento pelos prejuízos respectivos.


    Ainda que a referida cláusula excepcione os casos de isenção de culpa e ações de terceiro ou de força maior, entende-se que tal disposição repassa ao empregado ônus que não é seu, pois se trata de atividade exigida pela ré.

 

    Pontue-se que o empregado da Corsan, quando utiliza veículos da empresa, não o faz por seu próprio interesse. Antes, age em nome da Corsan e em benefício da mesma, de sorte que não pode ser onerado com os riscos daí decorrentes.

 

    Ademais, a norma não deixa claro como será apurada a referida isenção de culpa e tampouco o que significa a “plena justificativa” à autoridade superior. Nos moldes em que redigida, pois, a regra pode dar margens a arbitrariedades, pois não fica evidenciado qual o critério que será utilizado para isentar o empregado da malfadada responsabilidade ou, ainda, se é bastante a comunicação, no prazo de quinze dias, à autoridade superior.


    As mesmas observações valem para o quanto disposto nos itens 6 e 25. 

    A responsabilização ora imposta pela Corsan implica uma quase penalização do empregado que executar as funções de motorista, pois deverá assumir sozinho os riscos de uma atividade que, repita-se, somente realiza a pedido da empresa.

 

    E conquanto os riscos de multa e de sinistros e/ou acidentes são inerentes a todos os que conduzem veículos, a Corsan deveria, ao menos, estabelecer um adicional em benefício de tais empregados, a exemplo do adicional “quebra-de-caixa” previsto na norma coletiva, pois, então, as mazelas da função seriam minimizadas.

 

 

    - O item 3 impõe a realização de vistoria prévia ao uso do veículo, com o registro de eventuais “danos e/ou problemas mecânicos existentes”.

 

     Tal norma lança o empregado a uma situação bastante temerária, na medida em que, como é cediço, muitos defeitos automobilísticos somente se revelam durante o uso do veículo. Dessa forma, a não ser que a referida vistoria seja feita em oficina especializada e em um tempo considerável, é inviável constatar-se certos defeitos ou avarias que, como já referido, somente aparecerão no percurso. Ademais, há a possibilidade de haver vícios ocultos nos automóveis, que, por conceito, muitas vezes escapam à constatação das próprias concessionárias.

 

    Por qualquer ângulo que se examine a regra, portanto, percebe-se uma tentativa da Corsan de repassar ao empregado um risco que não é próprio a sua condição.

 

    A referida norma tampouco prevê as chamadas de urgência, onde, à toda evidência, maiores inspeções no veículo restariam comprometidas, não se podendo responsabilizar o empregado por isso.

 

    Assim, o disposto nos itens 3 e 4 da Res. 003 não pode ser referendado pelo Sindicato.

 

    -  O disposto no item 5, em princípio, não ofende a nenhum direito obreiro. Entretanto, poderia haver a previsão para situações de força maior, como acidentes ou necessidade de prestar socorro a alguém. A mesma observação vale para o disposto no item  9.

 

    - O disposto no item 7, por sua vez, lança o empregado a uma situação penosa e de total desamparo, na medida em que a empresa se exime de prestar qualquer assistência ao empregado por ocasião de sinistros e/ou acidentes e deixa tal responsabilidade exclusivamente com o obreiro.

 

    Note-se que a Corsan chega a mencionar a necessidade de o empregado apresentar fotos do evento, mas não explica com que máquina o trabalhador deverá fazê-lo. E se o obreiro não possuir tal equipamento?

 

 Ainda, observa-se que não foi prevista nenhuma concessão de tempo dentro de sua jornada para o empregado providenciar os documentos requisitados como ocorrência policial, arrolamento de testemunhas e etc. Como se trata de medidas burocráticas e que demandam certas diligências, as exigências da Corsan se revelam ainda mais arbitrárias.


    - O conteúdo do item  8 trata-se de medida exagerada, mas, em si, não encerra ilegalidade.

 

    -  O disposto no item  9 – responsabilização solidária da chefia imediata – em princípio não vem de encontro aos direitos do trabalhador, podendo revelar-se em medida benéfica dentro do contexto da res. 003.

 

    -  O estabelecido nos itens  10 a 15, 17, 18 e 19, em princípio, configuram-se em medidas acauteladoras da Corsan para evitar prejuízos, as quais, per si, não se constituem em ilegalidade.

 

    -  Quanto ao item 12, somente ressalva-se que não houve previsão para a possibilidade de o local não possuir estacionamento privativo nos moldes previstos na norma.  Tal situação, pois, deveria excepcionar qualquer responsabilidade do obreiro.

 

    - O disposto no item  16 não possui amparo em nosso sistema jurídico. Na medida em que a Corsan disponibiliza seu estacionamento, é responsável por quaisquer prejuízos advindos no referido local e que envolva os referidos veículos.

 

A jurisprudência majoritária tem entendido que, uma vez que a empresa autoriza o acesso a sua área, mesmo que a título gratuito, assume a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos respectivos veículos, aí abrangidos os pertences que neles estão. Por analogia, invoca o entendimento consubstanciado na Súmula130 do STJ:

  

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”

 

    - Quanto ao disposto no item 20, ressalva-se apenas a imperatividade de buscar-se os “postos de combustíveis que apresentem o menor preço”, uma vez que tal medida nem sempre é possível, considerando o percurso.

 

    -  O item  21 não esclarece o que significa “uso indevido” do cartão e tampouco o que significa a responsabilização por perda ou danificação, o que pode dar margens a abusos.

 

    -  Os itens 22 a 24 revelam medidas administrativo-burocráticas da Corsan para viabilizar o controle e responsabilidade na condução dos veículos.

 

    A suma do que foi referido é que a Ordem de Serviço 003/009, em linha gerais, em nada favorece o trabalhador.

 

    Antes, revela-se em medida que, na ânsia de minimizar prejuízos à empresa, pretende repassar toda a responsabilidade por eventos danosos ao obreiro, o que não encontra respaldo na lei trabalhista.

 

    Se os empregados assinarem os termos da referida Ordem, poderão estar avalizando eventuais e indevidos descontos em seu salário, ante o disposto no parágrafo primeiro do art. 462 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

 

Parágrafo primeiro. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” (grifo nosso)

 

    Dessarte, a recomendação é de que a referida Ordem de Serviço não seja firmada pelos empregados e, se por extrema pressão, o for,  é que seja aposto o ciente com a  observação de não concordância com os seus termos.

 

Este é meu parecer, s. m. j.

 

Aline Martins de Oliveira

OAB/RS  39.161

Castro, Osório & Pedrassani Advogados Associados