Oes
C/Conhecimento: | Presidente do Conselho Executivo do(a) |
Sua referência | Sua comunicação / Data | Nossa referência / Data |
ASSUNTO: | EDUCAÇÃO ESPECIAL: Medida Educativa "Adequações Curriculares Individuais" |
Decorreu um ano sobre a publicação do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, que, complementado e rectificado com as alterações de redacção e aditamentos constantes da Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, permitiu dotar de moldura legal os apoios especializados na área da Educação Especial, a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A n/ Informação Número I/9817/2008 de 19-11-2008, sobre a qual a Senhora Directora Regional exarou Despacho de homologação, e que foi, a 05-DEZEMBRO-2008, comunicada por correio electrónico institucional a todas as Escolas Sede e Não Agrupadas com a refª S/31931/2008, esclareceu aspectos da aplicação deste mesmo diploma legal na organização de respostas educativas.
Nesta sequência, e correspondendo a solicitações dos vários intervenientes envolvidos no processo de ensino e de aprendizagem, importa, agora, elucidar sobre a aplicação da Medida Educativa de “Adequações Curriculares Individuais”, estabelecida no Artº 18º do referido normativo.
O quadro instituído para a Educação Especial visa, entre os seus objectivos primordiais, a promoção da igualdade de oportunidades, assegurando o acesso dum grupo específico de Alunos a adicionais Oportunidades Para a Aprendizagem que possibilitem e potenciem a sua adequada preparação para o prosseguimento de estudos ou para a vida pós-escolar ou profissional (Artº 1º, nº 2).
A determinação e activação destas respostas decorrem, portanto, da gestão e implementação de dois processos básicos da organização e funcionamento da Educação Especial, que constituem competências próprias da Escola: o processo de avaliação especializada e de tomada da decisão de elegibilidade e o processo de definição, organização, programação e implementação das respostas educativas adequadas — matéria que se encontra amplamente contextualizada e esclarecida na referida Informação transmitida às Escolas.
Para o primeiro, trata-se de estabelecer com rigor o perfil de funcionalidade dos Alunos, recorrendo a um modelo de avaliação sistémico, ecológico, interaccionista, diversificado, especializado e multidimensional, cujos resultados “obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, e tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade” (Artº 6º, nº 3) servem de base à tomada de decisão no respeito pelas condições cumulativas de elegibilidade para a Educação Especial dispostas na Lei (Cf.: 6º parágrafo do Preâmbulo e Artº 1º, nº 1).
Pelo segundo, determinam-se as respostas educativas diferenciadas que melhor se adeqúem à situação específica de cada Aluno: nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de Necessidades Educativas Especiais (NEE) elegível para a intervenção dos serviços de Educação Especial, estabelecem-se os apoios disponibilizados pela Escola, conforme previsto na alínea e) do nº 1 do Artº 6º do Decreto-Lei nº 3/2008; sendo elegíveis, e considerando que estes constituem um grupo específico de Alunos que necessitam de acções positivas que exigem diferentes graus de intensidade e de especialização, determinam-se as Medidas Educativas, estabelecidas no Capítulo IV do mesmo diploma, que constituem a adequação do processo educativo às NEE destes, e só destes, Alunos.
Assim, os apoios especializados definidos neste quadro legal visam a criação de condições para a adequação do próprio processo educativo às NEE destes Alunos e não mais a instituição de um Regime Educativo Especial.
Uma destas Medidas educativas de adequação do processo de ensino e de aprendizagem consiste nas “Adequações curriculares individuais”, regulada pelo disposto no Artº 18º do citado Decreto-Lei, e pelas quais se entende, como estabelecido no nº 1 do mesmo Artº, «aquelas que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o nível de educação e ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum, no caso da educação pré-escolar as que respeitem as orientações curriculares, no ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa as competências essenciais das disciplinas».
Consagra-se, assim, uma perspectiva e lógica de regresso ao mainstream escolar, a Via Principal em que todos devem confluir, configurada pelo currículo comum, num quadro de educação inclusiva que visa a equidade educativa, “sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados” (Preâmbulo) e assegurando às Crianças e Jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente a realização, efectivação e operacionalização dos princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo (Artº 2º, nº 1) bem como o “direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas” (Artº 2º, nº 4).
Para tal, adopta-se uma perspectiva aditiva, e já não subtractiva, da intervenção educativa dinâmica e holisticamente organizada, nesta compreendidas as próprias adequações curriculares individuais, configurando tal Medida:
A intervenção específica, personalizada e especializada, proporcionada pela introdução de áreas curriculares específicas, previstas nos nºs 2 e 3 do Artº 18º;
A frequência individualizada e diversificada, potenciada pela introdução de objectivos e conteúdos intermédios conforme disposto no nº 4 do mesmo Artº.
Desta lógica, que tem como padrão o currículo comum, decorrem os limites impostos à dispensa das actividades, prevista no nº 5 do Artº 18º, que se subordinam ao disposto no nº 1 do mesmo Artº, e que, portanto, não podem pôr em causa a aquisição das competências terminais de Ciclo ou as competências essenciais das disciplinas, conforme o nível de ensino, e para cujas implicações na certificação dos Alunos se chama particularmente a atenção.
Por fim, esclarece-se que a introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais de ciclo ou de curso, das características de aprendizagem e das dificuldades específicas de determinados Alunos (Art 18º, nº 4) configura uma das formas que pode assumir esta Medida e que, nos casos em que constitui a resposta adequada, possibilita implementar:
uma resposta educativa articulada e sistémica,
decorrente de uma gestão curricular fundamentada numa lógica de Ciclo ou de Curso,
operacionalizada por um desenho curricular e respectivo cronograma próprios, de que resultam, igualmente, os ajustamentos no processo de avaliação,
dotada de uma flexibilidade e de uma plasticidade que permitem ultrapassar a rigidez frequentemente associada às formas como tem sido, por vezes, implementada a matrícula por disciplinas que constitui uma das formas de outra Medida educativa, “Adequações no processo de matrícula”, prevista no nº 3 do Artº 19º.
Com os melhores cumprimentos,
A Coordenadora do Gabinete de Acompanhamento à Educação Especial
(Maria Conceição Menino)
1/1
Rua António Carneiro, 98 4349-003 Porto PORTUGAL
Tel.: (351) 225 191 900 Faxe: (351) 225 191 999
Website: www.dren.min-edu.pt
E-mail: dren@dren.min-edu.pt