Associação de Caçadores da Ilha de Santa Maria 

 

 

 

Estatutos 

 

 

 

 

Capitulo I 

 

Denominação, âmbito e Sede 

 

Denominação 

 

Entre os que subscrevem os presentes estatutos é formada, nos termos da Lei vigente, uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e que adopta o nome de “Associação de Caçadores da Ilha de Santa Maria”

 

Artigo 2º 

 

Início e Termo 

 

A Associação durará por tempo indeterminado a partir desta data e a sua sede social será na Freguesia e Concelho de Vila do Porto.

 

Artigo 3º 

 

Objecto 

 

A Associação tem por objecto a defesa dos legítimos interesses dos seus associados e especialmente:

 

a) Representar todos os caçadores inscritos na Associação, junto dos Órgão Governamentais Regionais, Nacionais e Internacionais, por direito próprio ou quando para tal solicitada.

 

b) Contribuir para o progresso técnico, económico, social e recreativo da caça;

 

c) Colaborar e participar na administração, gestão e defesa das espécies cinegéticas.

 

d) Contribuir para a formação dos caçadores, como forma complementar às actividades desenvolvidas pelos associados, em especial na preparação para o exame de caçador.

 

e) Propor e dar parecer junto das entidades oficiais Regionais na definição dos tempos, modos, processos e locais para o exercício da caça, bem como na criação de zonas de defeso temporário e protecção especial de determinadas espécies, obtenção de espécies cinegéticas para repovoamento e introdução de novas espécies, e na elaboração da lista das espécies cinegéticas regionais.

 

f) Emitir parecer sobre todas as matérias para que seja solicitada.

 

g) Estabelecer protocolos com outras associações.

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II 

 

Sócios 

 

Artigo 4º 

 

 

Admissão 

 

1 – Podem ser sócios todas as pessoas portadoras de carta de caçador, de qualquer nacionalidade, mediante proposta apresentada à Direcção em modelo próprio por dois sócios no pleno gozo dos seus direitos e assinada tanto pelos sócios como pelo proposto.

 

2 – A admissão de sócios será votada em reunião de Direcção e da decisão, em caso de recusa, cabe recurso para a assembleia-geral por parte dos sócios proponentes.

 

 

Artigo 5º 

 

Tipos de Sócios 

 

1-      Haverá três tipos de sócios:

 

a)      Sócios fundadores

b)      Sócios efectivos

c)      Sócios honorários

 

2-      São sócios fundadores todos os que subscreverem a escritura dos estatutos da Associação.

3-      São sócios efectivos todos os que venha a ser admitidos na Associação.

4-       São sócio honorários os que, por serviços relevantes prestados à Associação, venham a merecer essa distinção.

 

 

 

 

 

Artigo 6º 

 

Deveres dos Sócios 

 

São deveres dos sócios:

 

1-      Pagar a jóia e a quota mensal, cujo montante inicial e as respectivas alterações serão decididas em Assembleia-geral.

2-      Contribuir por todas as formas ao seu alcance para a defesa do bom-nome da Associação, fazendo a propaganda das suas vantagens e benefícios.

3-       Informar a Direcção de todos os assuntos que possam contribuir para o bom desenvolvimento da Associação.

4-      Servir gratuita e zelosamente nos Corpos Sociais para que forem eleitos ou comissões para que forem nomeados.

5-       Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Direcção.

 

 

Artigo 7º 

 

 

São direitos dos sócios:

 

1-      Participar nas Assembleias-Gerais, votar, analisar e apresentar propostas.

2-      Frequentar as instalações sociais e beneficiar de todas as regalias proporcionadas pela Associação.

3-      Eleger e serem eleitos para os Órgão Sociais da Associação.

4-      Gozar das regalias que pelas autoridades competentes sejam conferidas à Associação.

5-      Através de requerimento escrito à Direcção, consultar toda e qualquer documentação respeitante à Associação.

6-      Reclamar perante a Assembleia-Geral contra as sanções que, no seu entender, lhe tenham sido injustamente aplicadas.

7-      Requerer, conforme o disposto na Lei e nestes estatutos, ao presidente da Assembleia-Geral, a convocação desta e, quando não seja feita no devido prazo, requerer ao Juiz da respectiva Comarca para que a ordene nos termos legais.

8-      Demitir-se da qualidade de associado sem necessidade de qualquer justificação devendo dar conhecimento da decisão, à Direcção por escrito.

9-      Os sócios honorários ficam isentos do pagamento obrigatório das quotas.

 

 

Artigo 8º 

 

Pleno Gozo de Direitos 

 

Consideram-se no pleno gozo dos direitos:

a)      Os sócios que tenham as quotas em dia

b)      Os sócios que não se encontrem a cumprir qualquer sanção.

 

 

CAPITULO III 

 

Disciplina 

 

Artigo 9º 

 

Sanções 

 

Haverá três tipos de sanções:

a)      Advertência

b)      Suspensão

c)      Exclusão

 

 

 

Artigo 10º 

 

Aplicação das sanções 

 

 

1-      A advertência é aplicada aos sócios que cometam pequenas faltas e deve ser registada pela Direcção.

2-      A suspensão á aplicada aos sócios que:

 

a)      Infrinjam os estatutos ou regulamentos da Associação e após advertidos reincidam nesse comportamento.

b)      Tenham comportamento menos digno nas instalações da Associação.

c)      Faltem ao respeito a qualquer membro dos Corpos sociais no exercício dos seus cargos.

d)     Infrinjam as leis da caça, incluindo regulamentações específicas para a Ilha de Santa Maria.

 

3-      A exclusão é aplicada aos sócios que:

 

a)      Promovam ou fomentem o descrédito da Associação.

b)      Pelo seu comportamento se tornem indignos de pertencer à Associação.

c)      Não tendo as quotas em dia e, convidados a proceder à sua regularização, não o façam no prazo de trinta dias.

 

4-      O sócio a sancionar deverá em todos os casos ser ouvido antes, através de convocação escrita.

5-      Ao sócio que, após a convocação escrita, não compareça à mesma sem justificação, ser-lhe-á aplicada a sanção que vier a ser definida.

6-      A aplicação de qualquer sanção será de imediato comunicada por escrito ao respectivo sócio e simultaneamente afixada nas instalações da Associações.

7-      À excepção da exclusão, o sócio mantém a obrigação do cumprimento do disposto do nº 1 do art. 6º destes estatutos.

8-      De qualquer sanção cabe recurso para a Assembleia-Geral à excepção do disposto no nº 5 deste art.

 

 

Artigo 11º 

 

Competência disciplinar 

 

1-      A competência disciplinar pertence à Assembleia-Geral e à Direcção.

2-      A sanção de suspensão superior a 90 dias ou da exclusão é da exclusiva responsabilidade da Assembleia-Geral.

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO IV 

 

Órgão Sociais 

 

Artigo 12º 

 

Os Órgãos Sociais da Associação são:

 

a)      Assembleia-geral

b)      Direcção

c)      Conselho Fiscal

 

 

Artigo 13º 

 

Eleição dos Órgão Sociais 

 

 

1-      Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, por sufrágio directo e secreto, através de listas que terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral até oito dias antes da data designada para o efeito…

2-      Só podem fazer parte das listas de candidatos aos Órgãos Sociais da Associação os sócios que residam permanentemente em Santa Maria e que satisfaçam as seguintes condições:

a)      Cumpram as disposições legais vigentes.

b)      Sejam Associados há mais de um ano.

3-      O disposto na alínea b) do nº anterior não se aplica ao primeiro acto eleitoral.

4-      A posse dos membros eleitos verificar-se-á oito dias após a eleição.

5-      Quando qualquer membro dos Órgãos Sociais não comparecer a três reuniões consecutivas sem qualquer justificação pode, se for esse o entendimento dos restantes membros, ser substituído por um suplente.

6-      Se qualquer membro dos Órgãos Sociais se demitir ou for demitido, será de imediatamente substituído por um suplente.

 

 

Artigo 14º 

 

Duração do mandato 

 

O mandato terá a duração de dois anos.

 

 

Artigo 15º 

 

Assembleia-Geral 

 

1-      A Assembleia – Geral é o Órgão máximo e deliberativo da Associação, e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos à data da sessão.

2-      A Assembleia-Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente:

a)      Anualmente e até ao mês de Março para apresentação do relatório e contas da Direcção.

b)      Bienalmente para eleição dos Órgão Sociais.

 

3-      A Assembleia – Geral poderá ser convocada Extraordinariamente:

a)      Por iniciativa do Presidente.

b)      A pedido da Direcção.

c)      A pedido do Conselho Fiscal.

d)     A requerimento de trinta (30) sócios ou um terço (1/3) dos sócios no pleno gozo dos seus direitos para qualquer assunto de interesse para a Associação.

4-      As Assembleias-Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência de vinte (20) dias e da convocatória deve constar o dia, a hora e a ordem de trabalhos.

5-      A Assembleia-Geral funcionará regularmente à hora indicada na convocatória se estiver presente a maioria dos seus sócios e, na sua falta, meia hora mais tarde com qualquer número de sócios presentes.

6-      As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes

7-      As Assembleias-Gerais de acordo com a alínea d) do nº 3 deste artigo só poderão funcionar se estiverem presentes dois terços dos sócios que a requererem.

8-      Todas as meterias tratadas e deliberações tomadas nas Assembleias-Gerais devem ser registadas em livro de actas próprio.

9-      À Assembleia-Geral compete nomeadamente:

a)      Eleger e destituir os Órgãos Sociais da Associação

b)      Exercer poder disciplinar sobre os membros da Direcção, Conselho Fiscal, e julgar todos os recursos apresentados.

c)      Apreciar e votar os regulamentos que a Direcção lhe apresente.

d)     Apreciar e votar o balanço e relatório de contas apresentados pela Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

e)      Aprovar ou não a nomeação de Sócios Honorários.

f)       Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos

g)      Fixar o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos sócios.

h)      Deliberar sobre a extinção da Associação e a forma a dar ao seu património.

 

 

Artigo 16º 

 

Mesa da Assembleia-Geral 

 

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Secretário, um Vogal e um suplente, competindo-lhe convocar as Assembleias-Gerais, orientar os trabalhos, redigir e assinar as actas.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 17º 

 

 

Direcção 

 

 

1- A Direcção da Associação é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois suplentes. Competindo-lhes, entre outras funções, a livre administração e orientação geral da Associação, de harmonia com a Lei, com os Estatutos e Regulamentos internos em vigor.

2-Os dois suplentes poderão ocupar os cargos de efectivos nos seus impedimentos e quando solicitados pela Direcção.

3-      A Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicite e das suas reuniões deve ser lavrada acta em livro próprio.

4-      As decisões da Direcção só podem ser tomadas se estiverem presentes a maioria dos seus membros e só são válidas se votadas pela maioria dos presentes tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5-      A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos, com excepção dos membros que façam lavrar na acta a sua discordância com qualquer deliberação.

6-      Para obrigar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas, sendo uma delas a do Presidente ou Vice-Presidente. Tratando-se de tesouraria, uma das assinaturas terá que ser obrigatoriamente do Tesoureiro.

7-      À Direcção compete além da administração da Associação:

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

b)      Aprovar ou não a admissão de sócios.

c)      Conceder louvores e aplicar sanções ao abrigo das disposições destes Estatutos.

d)     Propor, por sua iniciativa ou por proposta a si apresentada pelos sócios, a nomeação de Sócios Honorários.

e)      Elaborar Regulamentos Internos que tenham por finalidade o bom funcionamento da Associação.

f)       Representar a Associação em todos os seus actos ou junto da Autoridades ou Poderes Constituídos.

g)      Apresentar anualmente o relatório e contas da sua gerência.

 

 

Artigo 18º 

 

Conselho Fiscal 

 

 

1-      O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal e um suplente.

2-      Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Examinar as contas e toda a escrituração e documentos que julgue indispensáveis.

b)      Fiscalizar que por parte da Direcção sejam observados os Estatutos e Regulamentos Internos.

c)      Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção a apresentar anualmente à Assembleia-Geral.

d)     Auxiliar a Direcção sempre que para tal solicitado, colaborando na elaboração de propostas e ou alterações de Regulamentos e estatutos, bem como na emissão de pareceres.

3-      O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer falta ou omissão no cumprimento dos seus deveres, excepto quando os seus membros o declarem para constar na acta respectiva.

4-      De Todas as reuniões do Conselho Fiscal deve ser lavrada acta em livro próprio.

 

 

 

CAPITULO V 

 

Receitas e fundos da Associação 

 

Artigo 19º 

 

 

São receitas próprias da Associação, as provenientes de:

 

a)      Jóias e quotas pagas pelos sócios.

b)      Qualquer subsidio de Entidades Públicas ou Privadas.

c)      Qualquer donativo oficial ou de particulares.

d)     Qualquer iniciativa da Direcção ou dos seus sócios.

 

 

CAPITULO VI 

 

Disposições finais e transitórias 

 

Artigo 20º 

 

 

Os presentes Estatutos só podem ser alterados por proposta da Direcção, por trinta (30) sócios ou um terço (1/3) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos que o proponham à Direcção até quarenta e cinco dias antes da realização da Assembleia-Geral, especialmente convocada para esses fim e só pode haver deliberação favorável à alteração com a aprovação de três quartos dos sócios presentes.

 

 

Artigo 21º 

 

 

Todos os casos omissos nos presentes estatutos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia-Geral de acordo com a Lei em vigor.