COMISSÃO de ciência e tecnologia, comunicação e informática

substitutivo ao PROJETO DE LEI Nº 29, DE 2007

(Apensos os Projetos de Lei nº 70, de 2007, nº 332, de 2007, e nº 1.908, de 2007)

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1               Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e dá outras providências.

Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei:

I – os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras;seus prestadores;

II – os conteúdos distribuídos por meio da rede mundial de computadores (Internet), ressalvado o disposto no inciso XXIV do art. 2º desta Lei.

Art. 2               Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

II – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados;

III – Catálogo: conjunto de conteúdos ofertados de maneira avulsa ao assinante e não organizados em canal de programação;

IV – Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica;

VIII – Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens estáticas ou em movimento, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

VIIV – Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

VII – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido por produtora brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema – Ancine – , dirigido por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize, para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

VIII – Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos;

IXVII - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, podendo ainda incluir as atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;

X - Empacotadora:VIII - Empacotamento: última responsável pelaetapa de organização de canais de programação ou de catálogo de conteúdos em catálogo audiovisuais a serem distribuídos para o assinante;

XIIX – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação ou do catálogo de conteúdos audiovisuais excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito e conteúdos jornalísticos, excetuados destes últimos os programas de debates e comentários;

XII – Espaço Qualificado Restrito: espaço total do canal de programação ou do catálogo de conteúdos audiovisuais excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório;

XIII –X - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;

XIV – - Modalidade avulsa de conteúdo em catálogo: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados na forma de catálogo para aquisição avulsa por parte do assinante, , para recepção em horário por ele escolhido;

XV – Modalidade avulsa de conteúdo programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e pelo assinante, ou em horário previamente definido pela programadora, para aquisição avulsa por parte do assinante;

XVIXII - Modalidade avulsa de programação: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;

XVII –XIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ou de conteúdos ofertados em catálogo pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;

XVIII –XIV - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;

XIXXV – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no País,

c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante deve ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XXXVI – Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) programadoras, empacotadoras ou distribuidoras que programem, empacotem ou distribuam, respectivamente, a produção, bem como concessionárias de radiodifusão de sons e imagens, não poderão ser controladoras, controladas ou coligadas da produtora;produtora, entendendo-se como coligada, para efeito desta Lei, a pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica;

b) não esteja vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir conteúdo audiovisual para terceiros, observado o disposto no art. 9o desta Lei;

XXI –XVII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação;

XXIIXVIII – Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso XIXXV deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XXIIIXIX – Programadora Brasileira Incentivada:Independente: programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada de programadoras que programem mais do que 1/3 (um terço) dos canais do pacote ou de sua empacotadora ou distribuidora;

XXIV – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição, em ambiente controlado, de pacotes e de canais de distribuição obrigatória, de conteúdos audiovisuais, organizados em canais de programação ou em catálogos ofertados para aquisição mediante modalidade avulsa, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, inclusive protocolos de Internet. em ambiente controlado.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

 

Art. 3               A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:

I – liberdade de expressão e de acesso a informação;

III – promoção da diversidade cultural e das fontes de informação;

III – promoção da língua e da cultura brasileiras;

IV – estímulo à produção independente e regional;

V – estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI – liberdade de iniciativa, mínima intervenção da Administração Pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisosnas alíneas deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

 

Art. 4               São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:

I – Produção;

II – Programação;

III – Empacotamento;

IV – Distribuição.

§ 1º A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.

§ 2º Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.

Art. 5                As concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como as empresas produtoras ou programadoras brasileiras, não poderão, diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, deter maioria no capital total e votante das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excetuadas as prestadoras de serviços de telecomunicações utilizados exclusivamente para prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em rede com outras emissoras, e os utilizados para realizar o transporte de conteúdo audiovisual por produtoras ou programadoras para entrega às distribuidoras.coletivo.

Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderão, diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, deter mais que 30% (trinta por cento) do capital total e votante de produtoras e programadoras brasileiras e de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, exceto quando exclusivamente destinadas à comercialização de seus produtos e serviços no mercado internacional..

Art. 6               As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual, brasileiro, inclusive para sua veiculação no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

I – adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e

II – contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.

Art. 7               É vedada a realização de subsídios cruzados, preços discriminatórios ou práticas comerciais, gerenciais ou contábeis que contribuam para a consecução de lucros ou prejuízos artificialmente construídos que busquem dissimular os reais resultados econômicos ou financeiros obtidos, em quaisquer das atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata o art. 4º, incisos I a IV, ainda que esses resultados venham a ser compensados por lucros em outras atividades quaisquer, mesmo que exercidas pela mesma empresa.

Art. 8               As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis à comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Art. 9               São vedadas as práticas artificialmente construídas com o objetivo de dissimular o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO

 

Art. 10            As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

§1o A atividade de produção de conteúdo brasileiro será objeto de fomento pela Ancine.

§2o As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela por esta Lei.

Art. 11            A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

§ 1º As programadoras e empacotadoras deverão depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais de que trata o caput deste artigo, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle, cujas informações deverão ficar disponíveis ao conhecimento público, inclusive pela rede mundial de computadores, excetuadas as consideradas confidenciais pela legislação e regulamentação, cabendo à Ancine zelar pelo sigilo destas.computadores.

§ 2º Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 17 a 20 desta Lei, as programadoras e empacotadoras deverão publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais de programação disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos nesta Lei e na regulamentação expedida pela Ancine.

§ 3º Não poderá exercer função de direção de empresa de programação e de empacotamento aquele que estiver em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

§ 4o Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo V, a Ancine poderá solicitar à programadora documentos comprobatórios de que todo conteúdo exibido éaudiovisual brasileiro, incluindo  deverá, antes de sua veiculação em canal de programação ou disponibilização em catálogo, requerer à Ancine o Certificado de Produto Brasileiro, para os casos de que trata nos termos previstos na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de janeiro de 2001.

Art. 12            Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio sem a participação direta de agência de publicidade nacional.

§ 1oParágrafo único. A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará a Anatel, em caso de seu descumprimento.

§ 2o A Anatel oficiará as distribuidoras sobre os canais de programaçãodescumprimento, em desacordoconjunto com o disposto no caput, cabendoa Anatel, adotará as medidas cabíveis para coibir a elas a imediata cessação da distribuiçãoveiculação desses canais após o recebimento da comunicação..

Art. 13            O exercício das atividades de programação e empacotamento está condicionado a registro perante a Ancine.

Parágrafo único. A Ancine deverá se pronunciar sobre a solicitação do registro no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não havendo manifestação contrária da Ancine nesse período, o registro será considerado válido.

Art. 14            As programadoras e empacotadoras deverão prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade.

Parágrafo único. Para efeito de aferição das restrições de capital de que trata esta Lei, além das informações previstas no caput, as programadoras deverão apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, cabendo à Ancine zelar pelo sigilo das informações consideradas confidenciais pela legislação e regulamentação.votante.

Art. 15            O art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 1o .................................................................................

.............................................................................................

§ 4º Para os fins desta Medida Provisória entende-se:

I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado." (NR)

Art. 16            O art. 7o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII a XXI:

"Art. 7o .................................................................................

.............................................................................................

XVIII – fiscalizar o cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e as restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

XIX – elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;

XX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXI – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências,, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

...................................................................................."(NR)

 

CAPÍTULO V

DO CONTEÚDO BRASILEIRO

 

Art. 17            Nos canais de programação ocupados majoritariamente por espaço qualificado no horário nobre, no mínimo 3:30h (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados naquele horário deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.

§ 1º Na oferta de conteúdos audiovisuais ofertados para aquisição mediante modalidade avulsa de conteúdo em catálogo e modalidade avulsa de conteúdo programado,, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos que integrarem espaço qualificado ofertados no catálogo deverão ser brasileiros.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos canais direcionados para o público brasileiro, incluindo os que veicularem conteúdos estrangeiros legendados em português.

§ 3º§ 3º Por solicitação do interessado, a Ancine poderá dispensar o cumprimento do disposto no caput deste artigo para canal de programação distribuído mediante sinais transmitidos através de satélites, cujo conteúdo integral, incluindo publicidade comercial, não seja gerado exclusivamente com o objetivo de atender o público brasileiro.

§ 4º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos é equiparado ao produzido por produtora brasileira.

§ Por solicitação do interessado, admitir-se-á a compensação parcial do cumprimento do disposto no caput deste artigo entre canais de programação em que pelo menos 50% (cinqüentagerados por cento) dos capitais de seus programadores sejam,programadoras controladas direta ou indiretamente, detidos por uma mesma empresa ou pessoa física.

§ A compensação de que trata o § deverá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos estabelecidos pela Ancine, que poderá determinar condições especiais para canais cujo público alvo seja composto de crianças ou adolescentes.

§ Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, no mínimo, a metade dos conteúdos deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação.

§ O cumprimento do disposto neste artigo para os conteúdos comercializados na modalidade avulsa de conteúdo programado poderá ter período de apuração diferenciado, a critério da Ancine.

§ O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32.

Art. 18            Os pacotes ofertados pelo distribuidor ao assinantedistribuídos deverão possuir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de canais que atendam às seguintes condições:programados por programadora brasileira.

I –§ 1º Da parcela de canais de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira; independente.

II -§ 2º Os canais programados por programadora brasileira de que trata o caput deverão veicular, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de conteúdo brasileiro, das quais 4 (quatro) deverão integrar espaço qualificado; equalificado.

III - do§ 3º Do espaço qualificado de que trata o inciso II,§ 2º, pelo menos 2 (duas) horas diárias deverão ser veiculadas no horário nobre, metade das quais produzida por produtora brasileira independente.

§ 1º Da parcela de canais de que trata o caput, pelo menos:

I – 1/3 (um terço) dos canais deverá ser programado por programadora brasileira incentivada, e

II – um canal deverá veicular, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de conteúdo brasileiro integrante de espaço qualificado restrito produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.

§ 2º A base de cálculo para o cômputo do percentual de que trata o caput, para cada pacote ofertado pela distribuidora ao assinante, será composta por:

I – os canais de programação adquiridos em conjunto pelo assinante, e

II – os canais ofertados na modalidade avulsa de programação que excederem a 5 (cinco).

§ 3º Da base de cálculo de que trata o § 2º, serão excluídos:

I – os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;

II – os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado;

III – os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;

IV – os canais de programação operados sob a responsabilidade do Poder Público;

V – os canais de distribuição obrigatória ofertados por prestadoras de serviço de acesso condicionado em qualquer localidade; e

VI – os conteúdos ofertados em modalidade avulsa de conteúdo em catálogo.§ 4o Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos é equiparado ao produzido por produtora brasileira, e poderá ser equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, desde que seu produtor também atenda as condições previstas na alínea 'c' do inciso XXXVI do art. 2º.

§ 5º A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo até os limites de 10 (dez) e 3 (três) canais, respectivamente.

§ 6º Caso sejam ofertados, na modalidade avulsa de programação, mais do que 5 (cinco) canais de programação, os excedentes deverão ser considerados como parte integrante do pacote para efeito do cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo.

§ 7º A quantidade de que trata o inciso II do § 2º§ 6º poderá ser ampliada por regulamentação da Ancine.

§ 7º As empacotadoras8º Os empacotadores que ofertaremofertem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estarão dispensados do cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, e deverão ofertar pelo menos 2 (dois) canais programados por programadora brasileira, 1 (um) dos quais programado por programadora brasileira incentivada,independente, respeitando-se as condições veiculação mínima de conteúdos de que tratam os incisos I§§ 2º a III do caput.4º.

§ 8o9o Para efeito do cômputo da parcela de canais de que trata o caput, serão desconsiderados os canais de programação ofertados exclusivamente na modalidade avulsa de programação e os que retransmitirem canais de geradoras de radiodifusão de sons e imagens de qualquer localidade.

§ 10. Por solicitação do interessado, admitir-se-á a compensação parcial do cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput§§ 2º a 4º deste artigo entre a parcela de canais de programação de que trata o caput em que pelo menos 50% (cinqüentagerados por cento) dos capitais de seus programadores sejam,programadoras controladas direta ou indiretamente, detidos por uma mesma empresa ou pessoa física.

§ 11. A compensação de que trata o § 10 deverá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos estabelecidos pela Ancine, que poderá determinar condições especiais para canais cujo público alvo seja composto de crianças ou adolescentes.

Art. 19            Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado, no mínimo, um canal adicional de programação com as mesmas características.

 

Parágrafo único. As programadoras de que trata o caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.

 

Art. 20            Os pacotes com até 10 (dez) canais de programação estão dispensados do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 e no art. 19 e no caput e no § 1º do art. 18..

§ 1ºParágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos canais deverão ser programados por programadora brasileira, os quais e deverão veicular, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de conteúdo brasileiro, 2e pelo menos 2 (duas) da quais em deverão ser veiculadas no horário nobre.

Art. 21            § 2º A base de cálculo para o cômputo do percentual de que trata o § 1º, para cada pacote ofertado pela distribuidora ao assinante, será composta em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 18:Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 17 a 20, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, se pronunciará sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos.

Art. 22            Regulamentação da Ancine disporá sobre a fixação do horário nobre, que poderá ser diferenciado em função do público alvo do canal de programação, respeitado o limite máximo de cinco horas diárias.

Art. 23            Nos três primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 17, o percentual de que trata o § 1º do art. 17 e o percentual de que trata o caput do art. 18 serão reduzidos nos seguintes percentuais:

a)    75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano de vigência da Lei;

b)    50% (cinqüenta por cento) no segundo ano de vigência da Lei;

c)    25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano de vigência da Lei.

Art. 24            O tempo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total diário e 30% (trinta por cento) de cada hora.

§ 1º Regulamentação da Ancine poderá estabelecer limites específicos para canais de programações cujo público alvo constitua-se de crianças ou adolescentes.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

 

Art. 25            O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo A desta Lei, e seus artigos 32, 33, 35, 36, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador:

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, dispostos no Anexo I desta Medida Provisória;

III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional.

.............................................................................................

Art. 33. A CONDECINE será devida para cada segmento de mercado, por:

.............................................................................................II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I a que se destinar;

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

§ 1º ......................................................................................

.............................................................................................

§ 3º A CONDECINE será devida:

a) uma única vez a cada cinco anos, para as obras a que se refere o inciso I deste artigo;

b) a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II deste artigo;

c) a cada ano, para as obras a que se refere o inciso II deste artigo;

c) a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 4º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item ´a´ do Anexo I, até que lei fixe seu valor.

.............................................................................................

Art. 35. ................................................................................

.............................................................................................

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso I do art. 32;

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.

Art. 36. ................................................................................

.............................................................................................

VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

.............................................................................................

Art. 38. ................................................................................

...........................................................................................

§ 1º Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 2º A Ancine e a Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da CONDECINE devida referente ao inciso III do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 39. ................................................................................

.............................................................................................

XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

...................................................................................” (NR)

Art. 26            O art. 4º da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o .................................................................................

.............................................................................................

§ 3º As receitas de que trata o inciso III do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:

a) no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;

b) no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual veiculados primeiramente nosdos canais comunitários e universitários de que trata lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR)

Art. 27            Dê-se ao caput do art. 8o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, a seguinte redação:

"Art. 8º A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33%32,50% (trinta e trêsdois e meio por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação.

..................................................................................." (NR)

 

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

 

Art. 28            A atividade de distribuição é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observadas as restrições previstas nesta Lei e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.

Art. 29            As distribuidoras e empacotadoras não poderão, diretamente ou através de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.

Art. 30            As prestadoras do serviço de acesso condicionado somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente registrada junto à Ancine, observado o § 2o do art. 4o desta Lei.

§ 1oParágrafo único. As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar pública, inclusive pela rede mundial de computadores, a empacotadora do pacote por ela distribuído.

Art. 31            § 2o A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.O art. 19 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 19. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 1o Em relação à competência de trata o inciso XIX deste artigo, quando a análise do assunto envolver a atividade de produção, programação ou empacotamento de conteúdos audiovisuais de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, deverá ser ouvida, previamente, a Ancine.

§ 2o Caberá à Agência e à Ancine estabelecer as condições para o adequado atendimento ao disposto no §1o." (NR)

Art. 32            A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, deverá tornar disponíveis, sem custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

I – canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica, pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de freqüências, nos limites territoriais de sua concessão;cujo sinal alcance a área de prestação do serviço de acesso condicionado e apresente nível técnico adequado;

II – um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

III – um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

IV – um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

V – um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

VI – um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;

VII – um canal educativo, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores;

VIII – um canal de cultura, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

IX – um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

XI – um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) faculdades;

XII – um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos.

§ 1o A programação dos canais previstos nos incisosnas alíneas II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.

§ 2o Caso exista, no município ou municípios da área de prestação do serviço, mais de uma instituição credenciada na mesma categoria entre as dispostas nas alíneasalineas 'a' a 'c' do inciso XI, o canal deverá ser compartilhado entre as instituições de maior precedência, na forma da regulamentação.

§ 3º A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feito a título gratuito e obrigatório.

§ 4º A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

§ 5º As programadoras dos canais de que tratam os incisosas alíneas II a XII deste artigo deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.

§ 6º Os canais previstos nos incisosnas alíneas II a XII deste artigo não terão caráter comercial, sendo vedada a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculado sob a forma de apoio cultural, sendo vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.

§ 7º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual seqüencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens de cada localidade.programações.

§ 8º Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 7º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, sob pena de decurso de prazo.

§ 9º Por solicitação do interessado, a Anatel poderá determinar a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora,, desde que haja inviabilidade técnica ou econômica comprovada.

§ 10.Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo, a Anatel deverá dispor sobre quais canais de programações deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I de uma mesma localidade. .

§ 11. Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza nas programações desses canais.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.

§ 13. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter comercial poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando nesta hipótese facultado à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no incisona alínea I deste artigo.

§ 14. Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal.

§ 15. A prestadora de serviço de acesso condicionado poderá distribuir, a seu critério, os canais das retransmissoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de freqüências, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área de prestação do serviço de acesso condicionado e apresente nível técnico adequado.

§ 16. O acesso aos canais transmitidos em tecnologia analógica das retransmissoras locais de radiodifusão de sons e imagens pela prestadora de serviço de acesso condicionado e a distribuição desses canais para seus assinantes deverão ser feitosfeitas a título gratuito.

§ 17. É facultado à geradora de radiodifusão de que trata o inciso I deste artigo que integre rede nacional exigir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado apenas dentro dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedarhipótese em que a distribuidora de serviço de acesso condicionado que alcance o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviçoterritório de acesso condicionado nos limites territoriaismais de sua área de uma concessão. de radiodifusão de sons e imagens deixará de estar obrigada a distribuir aquele sinal.

§ 18. Na distribuição dos canais de que trata este artigo deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel.

CAPÍTULO VIII

DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

 

Art. 33            São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

II - receber da prestadora os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais; e

III - ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço.

Parágrafo único. A Anatel poderá autorizar que o atendimento telefônico de que trata o inciso III se dê com tarifação local, fundamentada em critérios isonômicos que considerem, entre outros fatores, a quantidade de assinantes da distribuidora.

Art. 34            As prestadoras de serviço de acesso condicionado deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifique.

 

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 35            O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 36            A empresa no exercício das atividades de programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitará a infratora às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:

I – advertência;

II – multa, inclusive diária;

III – suspensão temporária do registro;

IV – cancelamento do registro.

§ 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior.

§ 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

§ 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000 (dois mil reais) e nem superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 6º A suspensão temporária do registro, que não será superior a 30 (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do registro.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37            Revogam-se a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, o art. 212 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e o art. 31 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º Os atos de outorga contratos de concessão e respectivos contratos dasdos atuais prestadorasprestadores do Serviço de TV a Cabo – TVC –, os termos de autorização já emitidos para as prestadorasdos atuais prestadores do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS – e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH, assim comoos termos de autorização de uso de radiofreqüências dos atuais prestadores de MMDS e os atos de autorização de uso de radiofreqüência das prestadorasdos atuais prestadores do MMDS, DTH e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA –, continuarão em vigor sob as mesmas condições em extinguem-se com a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado de que foram autorizados até o término dos prazos de validade neles consignados.trata esta Lei.

§ 2º A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS DTH e TVA, caso tenham interesse, deverão solicitar à Anatel a rescisão ou extinção de§ 2º Os prestadores dos serviços de TVC, MMDS, DTH ou TVA adimplentes com suas obrigações terão seus respectivos contratos de concessão, termos de autorização e atos de autorização de uso de radiofreqüência, bem como solicitar autorização automaticamente adaptados, sem ônus, para prestação do serviço de acesso condicionado , desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.trata esta Lei.

§ 3º As autorizadasOs prestadores dos serviços de que trata o § 1º terão o direito de manter suas atividades regulares até o prazo de vigência estabelecido nos respectivos contratos de concessão, termos de autorização de prestação de serviço, termos e atos de autorização de uso de radiofreqüência ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da sua extinção, nos termos do § 2º do art. 141 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o que ocorrer primeiro, desde que, no prazo de 6 (seis) meses a prestar partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, manifestem, formalmente, junto à Anatel, o seu desinteresse em adaptar as outorgas vigentes para o serviço de acesso condicionado.

§ 4º Durante o prazo de 6 (seis) meses de que trata o § 3º, as prestadoras dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, na mesma área de prestação dos serviços objeto da outorgaárea original e comde prestação dos serviços, com programação e padrões de qualidade e cobertura similares ou superiores e preços similares ou inferiores aos por elas praticados.

§ 4o O5o Findo o prazo de que trata o §3o, não será aplicado o disposto nos arts. 17 a 20 desta Lei não se aplica às autorizadas a prestar o serviço de acesso condicionado de que trata o § 2º, no primeiro ano de vigência das respectivas outorgas e dos correspondentes termos de autorização.dos termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, aos prestadores dos serviços de que trata o § 1º que não tiverem manifestado o desinteresse de que trata o §3º.

§ Não serão devidas compensações financeiras nos casos de adaptação de que tratam os §§ 2º, 6o e 10. o § 2º.

§ Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas novas concessões,  ou autorizações, renovações ou transferências de outorgas para prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadorasprestadores que se comprometerem junto à Anatel a promoveraquiescerem com a adaptação obrigatória e sem ônus de seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado.

§ A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado não serão outorgadas novas concessões ou autorizações para a prestação dos serviços de TVC, DTH, MMDS e TVA.mencionados no §1º.

§ Ficam expressamente revogadas as disposições regulamentares que vedem a possibilidade de que a concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC – e suas coligadas, controladas ou controladoras prestem serviço de TVC a Cabo ou qualquer serviço de telecomunicações de distribuição de conteúdo audiovisual, inclusive nas áreas geográficas de prestação do serviço objeto da referida concessão.

§ 9o10. A concessionária do STFCServiço Telefônico Fixo Comutado poderá solicitar, a qualquer tempo, a revogação das cláusulas do contrato de concessão que vedem a possibilidade de que a concessionária do serviço e suas coligadas, controladas ou controladoras prestem serviço de TVC a Cabo ou qualquer serviço de telecomunicações de distribuição de conteúdo audiovisual, inclusive nas áreas geográficas de prestação do serviço objeto da referida concessão.

§ 10. Na hipótese de que trata o § 9o, a concessionária do STFC e suas coligadas, controladas ou controladoras terão seus contratos de concessão para prestação do TVC rescindidos após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado e poderão solicitar à Anatel autorizações para prestação do serviço de acesso condicionado, nas mesmas áreas de prestação dos serviços objeto das outorgas originais, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias e com preços similares ou inferiores aos por elas praticados.§ 11. A Anatel atenderá a solicitação de que trata o § 2o em 90 (noventa) dias do seu recebimento e as de que tratam os §§ 9o e trata o § 10 no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 12. O regulamento do serviço de acesso condicionado a ser editado pela Anatel contemplará e substituirá os disciplinamentos vigentes contidos nos regulamentos, normas e regras dos serviços de TVC, MMDS e DTH.

O art. 86 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária serão objeto de regulamentação da Anatel, obedecendo, entre outros, os seguintes princípios:

I – garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 108 desta Lei;

II – atuação do Poder Público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações à da ordem econômica, nos termos do art. 6º desta Lei;

III – existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis.” (NR)

§ 1º Ficam expressamente revogadas as disposições regulamentares que determinem que a concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC – tenha por finalidade exclusiva a exploração desse serviço.

§ 2o A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a revogação das cláusulas do contrato de concessão que determinem que a concessionária tenha por finalidade exclusiva a exploração do STFC.

§ 3o A Anatel atenderá a solicitação de que trata o § 2o em 30 (trinta) dias do seu recebimento, desde que atendido o disposto no parágrafo único do art. 86 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 38            As prestadorasOs prestadores dos serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS –, de Distribuição de Sinais de Televisão, de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – e Especial de Televisão por Assinatura – TVA –, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão fazer uso de recursos do Fundo Nacional da Cultura, criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, ou dos mecanismos de fomento e de incentivo previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 39            A outorga para a prestação de serviço de acesso condicionado estará condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão, de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA – pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas.O art. 5º passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei, o § do art. 17 passa a viger 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei, o inciso II do § 1º e o § 7º§ 8º do art. 18 passam a viger dois anos após a promulgação desta Lei, o art. 19 passa a viger um ano após a promulgação desta Lei e os arts. 25 a 27 produzirão efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação.

Art. 40            Os arts. 17 a 23 deixarão de viger após 15 (quinze) anos da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado.

Art. 41            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de                   de 2008.

Deputado JORGE BITTAR

Relator

2008__215_206_Jorge Bittar_Parecer às emendas ao2008_2026 215_206_Emendas aos Substitutivo - PL 29-07 (3).doc
ANEXO A – (Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01)

Art 33, inciso III

a) Serviço Móvel Celular

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00167,00

167,00

3,223,35

b) Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

80,00

112,0083,00

117,00

144,00150,00

3,223,35

c) Serviço Especial de TV por Assinatura

289,00301,00

d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

40,0041,00

e) Serviço Especial de Repetição de Televisão

48,0050,00

f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

48,0050,00

g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

60,0062,00

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite.

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central.

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de trnamissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m.

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão.

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não-geostacionária (por sistema)

 

3,22

24,003,35

25,00

48,0050,00

1.608,001.676,00

402,00419,00

3.217,003.352,00

3.217,003.352,00

 

i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,001.257,00

1.608,001.676,00

2.011,002.095,00

j) Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,001.257,00

1.608,001.676,00

2.011,002.095,00

l) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

624,00651,00

m) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

1.464,001.525,00

1.728,001.800,00

2.232,002.325,00

2.700,002.812,00

3.240,003.375,00

3.726,003.882,00

4.087,004.258,00

n) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

n.1) Televisão

120,00125,00

n.2) Televisão por Assinatura

120,00125,00

o) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

88,0092,00

222,00231,00

888,00925,00

1.769,001.843,00

2.654,002.765,00

3.539,003.687,00

p) Serviço de Comunicação de Dados Comutado

 

3.539,003.687,00

q) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.011,002.095,00

1.608,001.676,00

r) Serviço de Acesso condicionado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) base com capacidade de cobertura nacional

e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

1.206,001.257,00

1.608,001.676,00

2.011,002.095,00

2.011,002.095,00

1.608,001.676,00

s) Serviço de Comunicação Multimídia

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00167,00

167,00

3,223,35

t) Serviço Móvel Pessoal

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00167,00

167,00

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