Decreto n° 2.596, de 22 de setembro de 2003,( alterado pelo 1.307, de 28.06.07)
Regulamenta a lei n 8.154, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências:
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 115, inciso IV , da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o art. 8º, da lei 8.154 de 16 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Os membros titulares e suplentes, componentes do Conselho Municipal de Cultura, na forma do art. 1º, da lei 8.154, de 16 de janeiro de 2003, serão indicados pelas entidades que participarem da CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 2º As entidades que pretenderem participar da Conferência Municipal de Cultura, objetivando formar lista tríplice par a escolha do Conselheiro, deverão estar cadastradas junto à Secretaria Municipal de cultura até a data de início da Conferência Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O segmento cultural que não apresentar indicações na Conferência Municipal de Cultura será representado no Conselho Municipal de Cultura, por indicação do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 3º A Comissão de Projetos Culturais - CPC, fará parte da estrutura do Conselho Municipal de Cultura, conforme dispõe o art. 4°, inciso 1X da referida Lei.
§ 1° O Conselho Municipal de Cultura terá um membro na Comissão de Projetos Culturais - CPC, indicado pelo seu Presidente.
§ 2° Além do membro mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Projetos Culturais - será composta por mais 10 (dez) membros convidados dentre segmentos culturais, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças, totalizando 11 (onze) representantes ao todo, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais, até a conclusão de suas prestações de contas, apresentados na forma do Edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura e de seu Regimento Interno.
Art. 3o – A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada ao Conselho Municipal de Cultura, é composta por representantes do setor cultural e por representantes da Administração Municipal, independente e autônoma, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais apresentados, na forma de seu regimento interno e do edital previsto na lei de Incentivo
§ 1º ACPC será formada por 10 (dez) componentes titulares, sendo 05 (cinco) representantes do setor cultural do Município e 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, dentre os quais 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e 02 (dois) indicados pela da Secretaria Municipal de Finanças
§ 3° O prazo de vigência da CPC segue o disposto no art. 1°, § 4°, da citada Lei.
§ 4º Os representantes da CPC serão designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, para um mandato, conforme estabelece o parágrafo anterior, podendo haver a substituição de membros a qualquer tempo.
§ 2o Os representantes da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Cultura na CPC serão nomeados por livre indicação do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º - Os representantes e suplentes do setor cultural do Município serão nomeados pelo Secretário de Cultura entre os indicados pelos representantes do setor cultural.
Art. 4o - As entidades e instituições que poderão participar do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se previamente na mesma.
§ 1º Somente poderão cadastrar-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes de trabalhadores e produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1 (um) anos de efetiva existência e atuação, devidamente comprovados.
§ 2º É condição para o cadastramento, que a entidade, sindicato, instituição ou associação civil tenha sede no Município de Goiânia, ou nele mantenha seção, quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Município e em 2 (dois) jornais de grande circulação, edital de cadastramento às entidades interessadas em cadastrar-se no processo seletivo da Comissão.
§ 4º O requerimento para o cadastramento previsto no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata de eleição de sua diretoria ou de documento equivalente, e de um relatório circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições deferidas, assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias úteis às interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, cada uma, para composição da Comissão de Projetos Culturais - CPC.
§ 6º Cada entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas culturais:
Literatura
Artes Visuais / Artes Plásticas
Música;
Cinema e Vídeo;
Artes Cênicas
§ 7º - O Secretário Municipal de Cultura deverá indicar o titular e o suplente, representantes de cada área cultural na CPC.
§ 7º - O Secretário Municipal de Cultura deverá indicar o titular e o suplente, representantes de cada área cultural na CPC.
§ 8º - Na hipótese de ausência de indicação por área cultural, o Secretário Municipal de Cultura indicará os membros da respectiva área cultural.
§ 9º - Findo o processo de eleição e indicação, será publicado, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial do Município, os nomes dos 5 (cinco) titulares e dos 5 (cinco) suplentes indicados pelas entidades e dos 5 (cinco) titulares e dos 5 (cinco) suplentes indicados pela Administração Municipal.
Art. 5º - A Comissão de Projetos Culturais será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura nomeado pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50%(cinqüenta por cento) de seus membros,reservado o voto de desempate ao Presidente.
§ 2º - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
5º Respeitados o texto da Lei e deste Decreto a CPC terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado pela mesma, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município, devendo constar:
I. o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação e averiguação, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão, e a forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverão constar, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto;
Art. 6º - Respeitados o texto da lei e este Decreto a comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, a ser elaborado pela mesma, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º Do regimento interno da Comissão deverão constar, dentre outros elementos, o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão e a forma de aprovação das atas de reuniões das quais deverão constar obrigatoriamente o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste decreto.
II. fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais - CPC, os seus sócios ou titulares, coligadas ou controladoras, os seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo de que trata este Decreto, durante o período do mandato;
§ 3º Fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC, a seus sócios ou titulares, coligada ou controladoras, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata esse Decreto, durante o período do mandato.
§ 4º A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições que os indicaram ou designaram.
III. perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente, na apresentação de parecer
com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como se ausentar sem justificativas por
03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas.
§ 5º Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos bem como se ausentar sem justificativas por três reuniões consecutivas e cinco alternadas.
IV. ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos quando seus valores não corresponderem à prática domercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
Art. 7º - Compete à CPC:
I. Analisar, averiguar, avaliar os projetos culturais, que visam os benefícios da Lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000,alterada pela Lei nº . 8.16, de 27 de dezembro de 2.002.
II. Deliberar sobre a concessão de benefícios fiscal aos projetos referidos no inciso anterior.
III. Ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
V. solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção
do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação final;
IV. Solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação;
V.Aprovar a prestação de contas do ponto de vista de realização do produto cultural
VI. deliberar sobre as solicitações de remanejamentos e aprovar as prestações de contas do ponto de vista contábil e cultural;
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Cultural, através de setor competente, as seguintes atribuições:
analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio às decisões da Comissão;
rejeitar e arquivar projetos culturais que não apresentem toda a documentação solicitada.
fornecer apoio operacional a CPC e a Gerência de Projetos do FAC;
manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;
acompanhar e controlar a execução dos projetos emitindo parecer sobre o efetivo atendimento dos aspectos culturais propostos.
emitir parecer sobre a prestação de contas;
fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.
analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento de despesas de projeto cultural aprovado.
Elaborar pareceres técnicos e artísticos, realizar consultorias orçamentárias, podendo propor a contratação de auditoria externa
Parágrafo único. Para a execução dessas atribuições a Secretaria Municipal de Cultura contará com o suporte técnico e jurídico da Auditória Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município.
VII. as funções dos integrantes da CPC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares.
Art. 8º - As funções dos integrantes da Comissão de Projetos Culturais serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 10 - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, conjuntamente com a Secretaria de Finanças e a Comissão de Projetos Culturais, respectivamente, dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 11 - Os recursos da de Incentivo serão alocados de forma à atender todas as áreas culturais.
Parágrafo Único – Para o atendimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Comissão de Projetos Culturais, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para cada segmento Cultural.
Art. 12 - O projeto cultural aprovado será classificado pela Comissão de Projetos Culturais como especial ou normal segundo o grau de interesse público para o desenvolvimento cultural da Cidade:
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura por meio do edital de que trata a Lei o estabelecerá, em acordo com as diretrizes da Conferência Municipal de Cultura a definição conceitual de especial e normal.
§ 2º Os Projetos Especiais terão prioridade na alocação de recursos para a sua realização.
Art. 5º A gratificação a que farão jus os titulares da Comissão de Projetos Culturais será a mesma dos Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A gratificação referida no caput corresponderá a 5,82 UROMGs ( 5,82 cinco virgula oitenta e duas Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), para cada seção, limitadas a 10 (dez ) mensais.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de setembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal