ANJAP
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS JOVENS ADVOGADOS PORTUGUESES
Capítulo
I
Disposições Gerais
Artigo
Primeiro
(Denominação e sede)
1
– A “ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JOVENS
ADVOGADOS PORTUGUESES”, adiante designada abreviadamente por
ANJAP, é uma associação sem fins lucrativos, que
se regerá por estes estatutos, pelos seus regulamentos e pela
lei geral aplicável.-------------------------
2 – A
ANJAP tem a sua sede na Rua Alberto Sousa, n.º 8, em Lisboa.-
Artigo
Segundo
(Fins)
1
- A ANJAP tem por finalidade contribuir para uma adequada integração
e afirmação profissional dos jovens advogados
portugueses, inspirada na qualidade e prestígio da profissão
de advogado, comprometendo-se a zelar pelos direitos e interesses dos
seus associados, em estrita colaboração com a Ordem dos
Advogados e com os demais parceiros públicos e
privados.-------
2 - No desenvolvimento da sua actividade, a
ANJAP assume e defende a função ético-social da
advocacia, entendendo o advogado como um servidor da Justiça e
do Direito, com independência e isenção,
pretendendo assim contribuir para o desenvolvimento da vida em
sociedade.--------------------------------------------------------------------
3
- A ANJAP promoverá a participação, conjunta e
individual, dos seus associados no desenvolvimento do Estado de
Direito Democrático e na defesa intransigente dos direitos,
liberdades e garantias constitucionalmente assentes, não
pactuando com violações dos direitos humanos e
combatendo as arbitrariedades de que tiver
conhecimento.------------------------------------------------------------------
Artigo
Terceiro
(Atribuições)
Para
a promoção dos fins referidos no artigo anterior, cabe
nomeadamente, à
ANJAP:-----------------------------------------------------
A)
Promover a formação profissional complementar dos seus
associados e dos jovens advogados em
geral;-------------------------------
B) Disponibilizar um
conjunto alargado de serviços e vantagens que contribuam para
um melhor exercício profissional dos seus
associados;-----------------------------------------------------------------------
C)
Elaborar protocolos de colaboração e intercâmbio
com instituições congéneres de outros
países;---------------------------------------
D)
Participar no debate das questões que impliquem alterações
ao ordenamento jurídico nacional que interessem ao exercício
da advocacia e ao patrocínio judiciário em
geral;------------------------------
E) Colaborar com a Ordem dos
Advogados para a promoção da função
social, dignidade e prestígio da profissão de
advogado;----------
F) Exercer as demais funções que
resultem das disposições deste Estatuto ou de outros
preceitos legais.---------------------------------------
Capítulo
II
Da Organização
Artigo
Quarto
(Órgãos)
Constituem
órgãos da
ANJAP:-----------------------------------------------
A) A
Assembleia
Geral;-----------------------------------------------------
B) O
Conselho
Nacional;---------------------------------------------------
C) O
Conselho
Fiscal;--------------------------------------------------------
D)
A Direcção
Nacional;------------------------------------------------------
E)
As Direcções
Distritais;----------------------------------------------------
F)
As Direcções Regionais dos Açores e da
Madeira.---------------------
Artigo
Quinto
(Carácter electivo e temporário dos cargos
sociais)
1
- Os titulares dos órgãos da ANJAP são eleitos
por um período de três anos
civis.---------------------------------------------------------
2
- Não é permitida a reeleição dos
presidentes dos órgãos da ANJAP por mais do que uma
vez.-------------------------------------------------
Artigo
Sexto
(Elegibilidade)
Só podem ser eleitos para titulares de órgãos da ANJAP, os associados com antiguidade superior a seis meses.-----------------------------------
Artigo
Sétimo
(Vinculação)
A ANJAP obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção Nacional, sendo que uma será sempre do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.----------------------------------------------------------------
Capítulo
III
Dos Associados
Artigo
Oitavo
(Associados)
1
– A ANJAP terá associados efectivos e
honorários.---------------------
2 – Podem ser
associados efectivos da ANJAP os advogados estagiários e todos
os advogados que, sendo portadores de cédula profissional
válida, tenham menos de dez anos de exercício de
profissão, contados a partir da data da respectiva inscrição
definitiva junto da Ordem dos Advogados.-------------
3 –
Podem ser associados honorários os indivíduos ou
instituições públicas ou privadas que, pelos
contributos relevantes prestados à ANJAP ou à Justiça
em geral.-------------------------------------------------
Artigo
Nono
(Requisitos e processo de admissão)
1
– A candidatura a associado efectivo da ANJAP é feita
através do preenchimento de formulário de inscrição
próprio para o efeito.--------
2 – A decisão
sobre os processos de candidatura a associado, cabe à Direcção
Nacional, que a comunicará ao candidato, no prazo de trinta
dias úteis a contar do
mesmo.-------------------------------------------------
3 - A
ausência de resposta no prazo estipulado no número
anterior traduz-se na admissão do
candidato.-----------------------------------------
4 – Da
decisão da Direcção Nacional, poderá o
candidato interpor recurso para o Conselho Fiscal, no prazo de oito
dias contados da data da respectiva
notificação.-----------------------------------------------------
5
- Os associados honorários são proclamados em Conselho
Nacional.-------------------------------------------------------------------------
Artigo
Décimo
(Direitos dos Associados)
1
– Constituem direitos dos associados
efectivos:-----------------------
A) Participar activamente nas
actividades da ANJAP;--------------------
B) Usufruir das
vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção
da
associação;-----------------------------------------------------
C)
Eleger e ser eleito para os órgãos
sociais.---------------------------
2 – O exercício
dos direitos previstos no número anterior fica dependente do
pagamento actualizado das quotas.-------------------------
3 –
A inscrição na ANJAP sofre as vicissitudes da inscrição
na Ordem dos
Advogados.----------------------------------------------------
Artigo
Décimo Primeiro
(Deveres dos Associados)
1
- Constituem deveres dos associados
efectivos:-----------------------
A) Participar activamente nas
actividades da associação, contribuindo para a difusão
dos ideais da mesma;---------------------------------------
B)
Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que
tiverem sido designados pelos órgãos da
associação;-------------------------------
C)
Contribuir para as despesas da associação mediante o
regular pagamento das
quotizações;---------------------------------------------------
D)
Comunicar à Direcção Nacional qualquer alteração
ao domicílio profissional no prazo de três meses a
contar da mesma.-------------------
E) Ser leal às linhas
orientadoras da ANJAP, respeitando os seus estatutos e contribuindo
para o seu progresso e prestigio.----------------
2 - Os
associados honorários estão isentos de quaisquer
encargos
sociais.----------------------------------------------------------------------------
Artigo
Décimo Segundo
(Sanções)
1
– Sem prejuízo do disposto no número três
do artigo Décimo pode a ANJAP aplicar as seguintes
sanções:---------------------------------------
A)
Suspensão da qualidade de
associado;------------------------------
B) Perda da qualidade
de associado.----------------------------------
2 – São
causas de aplicação das sanções previstas
no número anterior a violação grave dos deveres
previstos no artigo Décimo Primeiro;-----
3 –
Compete ao Conselho Fiscal a aplicação de qualquer
sanção.-------
4 – A aplicação
de sanções nos termos dos números anteriores
está dependente da prévia audição do
associado e deverá ser comunicada por escrito e devidamente
fundamentada, no prazo máximo de 30 dias após o início
do respectivo processo junto do Conselho Fiscal.----------
Capitulo
IV
Dos Órgãos
Secção
I
Da Assembleia Geral
Artigo
Décimo Terceiro
(Assembleia Geral)
1
– A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados
com pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações
têm carácter vinculativo
geral.---------------------------------------------------------------
2
– À Assembleia Geral competem, nos termos da lei, as
deliberações não compreendidas nas atribuições
de outros órgãos da ANJAP,
nomeadamente:-----------------------------------------------------------------
A)
Eleição e destituição dos titulares dos
órgãos da ANJAP;------------
B) Aprovação
anual do relatório e contas;------------------------------
C)
Alteração dos
estatutos;---------------------------------------------------
D) A
extinção da
associação.--------------------------------------------------
Artigo
Décimo Quarto
(Convocatória)
As convocatórias para a Assembleia Geral são enviadas aos associados por via postal ou electrónica, com a antecedência mínima de quinze dias. Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.----------------------------------
Artigo
Décimo Quinto
(Funcionamento)
1
– A Assembleia-Geral pode deliberar em primeira convocação
com a presença de, pelo menos, metade dos
associados.------------------------
2 – Na hipótese
de não se verificar o quórum previsto no número
anterior, a Assembleia-Geral reunirá com qualquer número
de associados, decorrida que seja uma hora sobre o estipulado na
convocatória, e desde que a mesma refira expressamente tal
procedimento.-------------------------------------------------------------------
3
– Cada associado tem direito a um
voto.-----------------------------
4 – A representação
voluntária de um associado em Assembleia-Geral pode ser
conferida a outro associado, bastando para tanto uma procuração
que deverá ser entregue à Mesa da Assembleia
Geral.------
Artigo
Décimo Sexto
(Deliberações)
1
- As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e
representados.------------
2 - Exceptuam-se do número
anterior os casos estatutariamente previstos, em que se observa uma
maioria qualificada.-------------------
Artigo
Décimo Sétimo
(Mesa da Assembleia Geral)
1
– A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco
elementos, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois
secretários, eleitos, em lista, pela Assembleia
Geral.----------------------------------------------
2 –
Compete à Mesa da Assembleia Geral coordenar a actividade da
Assembleia Geral, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos
de acordo com os estatutos e
regulamentos.------------------------------------
3 – A Mesa
da Assembleia Geral preside aos Conselhos Nacionais
competindo-lhe:-----------------------------------------------------------------
A)
Convocar as
reuniões;------------------------------------------------------
B)
Coordenar a actividade dos Conselhos
Nacionais;---------------------
C) Dirigir os trabalhos de acordo
com os estatutos e regulamentos.-----
Secção
II
Do Conselho Nacional
Artigo
Décimo Oitavo
(Conselho Nacional)
1
– O Conselho Nacional é o órgão
responsável pela definição das políticas
gerais da ANJAP, cabendo-lhe, nomeadamente:----------------
A)
Definir as posições da ANJAP perante os órgãos
de soberania, a Ordem dos Advogados e demais entidades públicas
ou privadas;-------
B) Deliberar sobre todos os assuntos que, de
uma forma geral, respeitem ao exercício da profissão,
nomeadamente os que se relacionem com a jovem
advocacia;-----------------------------------------
C) Apreciar a
actuação dos órgãos nacionais, em
especial, a Direcção
Nacional;-------------------------------------------------------------------------
D)
Aprovar e alterar o regulamento eleitoral aplicável aos órgãos
da ANJAP e o regulamento de funcionamento do Conselho
Nacional;-----
E) Aprovar anualmente o orçamento e o plano
de actividades;----------
F) Fixar o valor anual das
quotas;-----------------------------------
G) Ratificar os
regulamentos da Direcção Nacional e das Direcções
Distritais /
Regionais;-----------------------------------------------------
Artigo
Décimo Nono
(Composição)
1
- Compõem o Conselho
Nacional:----------------------------------
A) 65 membros eleitos
em Assembleia Geral, por listas nacionais, sendo o apuramento
eleitoral efectuado de acordo com o método da média
mais alta de
Hondt;----------------------------------------------------
B) 35
membros, 5 por cada Distrito / Região, eleitos por listas,
pelos associados com domicílio profissional em cada Distrito /
Região, sendo o apuramento eleitoral efectuado de acordo com o
método da média mais alta de
Hondt;--------------------------------------------------
C) A
Direcção Nacional, sem direito de
voto;---------------------------
D) O Conselho Fiscal, sem direito
de voto;-----------------------------
E) Os presidentes das
Direcções Distritais, sem direito de voto;---------
F)
Os presidentes das Direcções Regionais, sem direito de
voto;--------
Artigo
Vigésimo
(Sessões)
O Conselho Nacional reúne em sessão ordinária quadrimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por vinte e cinco membros do Conselho Nacional ou dez por cento dos associados, pela Direcção Nacional ou pela respectiva Mesa.-------------------------------------------
Secção
III
Do Conselho Fiscal
Artigo
Vigésimo Primeiro
(Conselho Fiscal)
1
– O Conselho Fiscal é um órgão
independente.-------------------------
2 – Compete ao
Conselho Fiscal:-------------------------------------------
A)
Zelar pelo cumprimento das disposições legais,
estatutárias e
regulamentares;----------------------------------------------------------------
B)
Julgar recursos que lhe sejam interpostos, das decisões
tomadas pelos órgãos sociais da
ANJAP;------------------------------------------
C) Examinar a
escrita da ANJAP e dar parecer anual sobre o Relatório e
Contas;------------------------------------------------------------------------
D)
Promover os inquéritos que julgue
necessários;-----------------------
E) Aprovar o seu
regulamento interno.-----------------------------------
Artigo
Vigésimo Segundo
(Composição)
1
– O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo
um presidente e os restantes
vogais.----------------------------------------------
2 – O
presidente do Conselho Fiscal será o primeiro elemento da
lista mais votada em Assembleia Geral, sendo o apuramento eleitoral
efectuado de acordo com o método da média mais alta de
Hondt.-------
Secção
IV
Da Direcção Nacional
Artigo
Vigésimo Terceiro
(Direcção Nacional)
1
– A Direcção Nacional é o órgão
executivo e representativo da ANJAP, competindo-lhe dirigir e
fomentar toda a actividade da Associação, gerir o seu
património e serviços.-----------------------------
2
– A Direcção Nacional será formada por um
número ímpar de membros e incluirá um
Presidente, um, dois ou três Vice-Presidentes, e sete, nove ou
onze vogais.---------------------------------------------------
3
– A eleição da Direcção Nacional
será feita através de lista apresentada a sufrágio
em Assembleia Geral, segundo o método maioritário de
votos.----------------------------------------------------------
4
- A Direcção Nacional poderá nomear quaisquer
associados para, individualmente ou em comissões, a auxiliarem
nas suas funções.------
Artigo
Vigésimo Quarto
(Competência)
Compete
à Direcção Nacional, em
particular:---------------------------
A) Definir e orientar a
actividade da ANJAP de acordo com as linhas gerais traçadas
pelo Conselho Nacional e pelo seu próprio programa.--
B)
Submeter à apreciação do Conselho Nacional as
propostas que entender
convenientes;---------------------------------------------------
C)
Submeter a aprovação anual o orçamento e o
relatório e contas;-----
D) Impulsionar e coordenar as
actividades da ANJAP a todos os níveis, sem prejuízo
das actividades específicas dos órgãos
competentes;--------------------------------------------------------------------
E)
Organizar e dirigir o secretariado executivo e demais serviços
administrativos;-----------------------------------------------------------------
F)
Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à
realização dos fins da
Associação;-------------------------------------------
G)
Aprovar a admissão dos
associados;-------------------------------
H) Aprovar o seu
regulamento interno.--------------------------------------
Artigo
Vigésimo Quinto
(Competência do Presidente)
1
– Compete ao Presidente da Direcção Nacional em
especial:----------
A) Representar a ANJAP e a sua Direcção
Nacional;---------------------
B) Representar a ANJAP em juízo
e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente
quando se trate de conferir poderes especiais para confessar,
desistir ou transigir, nos termos da lei do
processo;---------------------------------------------------------------
C)
Coordenar a actividade da Direcção
Nacional;------------------------
D) Resolver os assuntos de
carácter urgente, que serão presentes na primeira
reunião da Direcção Nacional para
ratificação;------------------
E) Exercer voto de
qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos Estatutos e
Regulamentos.-----------------------------------------
2 – O
Presidente pode delegar em um ou mais Vice-Presidentes parte da
competência que lhe é atribuída, estabelecendo os
limites e condições dos poderes
delegados.--------------------------------------------
Secção
VI
Das Direcções Distritais
Artigo
Vigésimo Sexto
(Direcções Distritais)
1
– A ANJAP está internamente organizada em cinco
distritos e duas regiões: os distritos de Coimbra, Évora,
Faro, Lisboa e Porto e as regiões dos Açores e Madeira,
definidos de acordo com os critérios territoriais definidos
pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.-----------
2 – Cada
Distrito/Região terá uma Direcção
Distrital/Regional que, sendo formada por um número ímpar
de membros, incluirá um Presidente, um ou dois
Vice-Presidentes e três ou quatro vogais.-------
3 –
As Direcções Distritais/Regionais serão eleitas
em lista, pelos associados cujo domicílio profissional se
mostre compreendido no âmbito territorial de cada
Distrito/Região e por método maioritário de
votos.-----------------------------------------------------------------------------
4
– As Direcções Distritais/Regionais estão
subordinadas às orientações definidas pela
Direcção Nacional.------------------------------
5 –
As Direcções Distritais/Regionais poderão criar
Delegações.-------
Artigo
Vigésimo Sétimo
(Competência)
Compete
às Direcções Distritais e
Regionais:---------------------------
A) Coadjuvar a Direcção
Nacional no exercício das suas funções;------
B)
Dar execução às directrizes dos órgãos
nacionais;---------------------
C) Tomar, com autonomia, posição
sobre questões de índole local;----
D) Exercer as
demais funções que se mostrem necessárias à
prossecução dos fins da ANJAP, em respeito pelas
competências próprias dos restantes órgãos
sociais e pelas normas estatutárias e
regulamentares;-----------------------------------------------------------------
E)
Aprovar o seu regulamento interno.
-------------------------------------
Capítulo
V
Disposições finais
Artigo
Vigésimo Oitavo
(Receitas da ANJAP)
Constituem
recursos financeiros da ANJAP:----------------------------
A) As
quotas pagas pelos sócios;------------------------------------
B)
As receitas de bens próprios;------------------------------------
C)
As receitas que resultem do exercício da sua
actividade;-------------
D) Quaisquer outros que lhe sejam
transmitidos, a título gratuito ou
oneroso.--------------------------------------------------------------------------
Artigo
Vigésimo Nono
(Revisão dos Estatutos)
Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral marcada expressamente para o efeito, requerendo-se para tal, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.------------------------
Artigo
Trigésimo
(Integração de Lacunas)
1
- No que os presentes Estatutos ou Regulamentos Internos forem
omissos, as decisões competirão ao Conselho Fiscal em
exercício.-----
2 - Dessas decisões pode qualquer
associado, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a
Assembleia Geral.----------------------------------