ANJAP

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JOVENS ADVOGADOS PORTUGUESES


Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo Primeiro
(Denominação e sede)

1 – A “ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JOVENS ADVOGADOS PORTUGUESES”, adiante designada abreviadamente por ANJAP, é uma associação sem fins lucrativos, que se regerá por estes estatutos, pelos seus regulamentos e pela lei geral aplicável.-------------------------
2 – A ANJAP tem a sua sede na Rua Alberto Sousa, n.º 8, em Lisboa.-

Artigo Segundo
(Fins)

1 - A ANJAP tem por finalidade contribuir para uma adequada integração e afirmação profissional dos jovens advogados portugueses, inspirada na qualidade e prestígio da profissão de advogado, comprometendo-se a zelar pelos direitos e interesses dos seus associados, em estrita colaboração com a Ordem dos Advogados e com os demais parceiros públicos e privados.-------

2 - No desenvolvimento da sua actividade, a ANJAP assume e defende a função ético-social da advocacia, entendendo o advogado como um servidor da Justiça e do Direito, com independência e isenção, pretendendo assim contribuir para o desenvolvimento da vida em sociedade.--------------------------------------------------------------------
3 - A ANJAP promoverá a participação, conjunta e individual, dos seus associados no desenvolvimento do Estado de Direito Democrático e na defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assentes, não pactuando com violações dos direitos humanos e combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimento.------------------------------------------------------------------

Artigo Terceiro
(Atribuições)

Para a promoção dos fins referidos no artigo anterior, cabe nomeadamente, à ANJAP:-----------------------------------------------------
A) Promover a formação profissional complementar dos seus associados e dos jovens advogados em geral;-------------------------------
B) Disponibilizar um conjunto alargado de serviços e vantagens que contribuam para um melhor exercício profissional dos seus associados;-----------------------------------------------------------------------
C) Elaborar protocolos de colaboração e intercâmbio com instituições congéneres de outros países;---------------------------------------
D) Participar no debate das questões que impliquem alterações ao ordenamento jurídico nacional que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;------------------------------
E) Colaborar com a Ordem dos Advogados para a promoção da função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado;----------
F) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.---------------------------------------

Capítulo II
Da Organização


Artigo Quarto
(Órgãos)

Constituem órgãos da ANJAP:-----------------------------------------------
A) A Assembleia Geral;-----------------------------------------------------
B) O Conselho Nacional;---------------------------------------------------
C) O Conselho Fiscal;--------------------------------------------------------
D) A Direcção Nacional;------------------------------------------------------
E) As Direcções Distritais;----------------------------------------------------
F) As Direcções Regionais dos Açores e da Madeira.---------------------


Artigo Quinto
(Carácter electivo e temporário dos cargos sociais)

1 - Os titulares dos órgãos da ANJAP são eleitos por um período de três anos civis.---------------------------------------------------------
2 - Não é permitida a reeleição dos presidentes dos órgãos da ANJAP por mais do que uma vez.-------------------------------------------------


Artigo Sexto
(Elegibilidade)

Só podem ser eleitos para titulares de órgãos da ANJAP, os associados com antiguidade superior a seis meses.-----------------------------------


Artigo Sétimo
(Vinculação)

A ANJAP obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção Nacional, sendo que uma será sempre do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.----------------------------------------------------------------

Capítulo III
Dos Associados


Artigo Oitavo
(Associados)

1 – A ANJAP terá associados efectivos e honorários.---------------------
2 – Podem ser associados efectivos da ANJAP os advogados estagiários e todos os advogados que, sendo portadores de cédula profissional válida, tenham menos de dez anos de exercício de profissão, contados a partir da data da respectiva inscrição definitiva junto da Ordem dos Advogados.-------------
3 – Podem ser associados honorários os indivíduos ou instituições públicas ou privadas que, pelos contributos relevantes prestados à ANJAP ou à Justiça em geral.-------------------------------------------------


Artigo Nono
(Requisitos e processo de admissão)

1 – A candidatura a associado efectivo da ANJAP é feita através do preenchimento de formulário de inscrição próprio para o efeito.--------
2 – A decisão sobre os processos de candidatura a associado, cabe à Direcção Nacional, que a comunicará ao candidato, no prazo de trinta dias úteis a contar do mesmo.-------------------------------------------------
3 - A ausência de resposta no prazo estipulado no número anterior traduz-se na admissão do candidato.-----------------------------------------
4 – Da decisão da Direcção Nacional, poderá o candidato interpor recurso para o Conselho Fiscal, no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.-----------------------------------------------------
5 - Os associados honorários são proclamados em Conselho Nacional.-------------------------------------------------------------------------


Artigo Décimo
(Direitos dos Associados)

1 – Constituem direitos dos associados efectivos:-----------------------
A) Participar activamente nas actividades da ANJAP;--------------------
B) Usufruir das vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da associação;-----------------------------------------------------
C) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.---------------------------
2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior fica dependente do pagamento actualizado das quotas.-------------------------
3 – A inscrição na ANJAP sofre as vicissitudes da inscrição na Ordem dos Advogados.----------------------------------------------------


Artigo Décimo Primeiro

(Deveres dos Associados)

1 - Constituem deveres dos associados efectivos:-----------------------
A) Participar activamente nas actividades da associação, contribuindo para a difusão dos ideais da mesma;---------------------------------------
B) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos da associação;-------------------------------
C) Contribuir para as despesas da associação mediante o regular pagamento das quotizações;---------------------------------------------------
D) Comunicar à Direcção Nacional qualquer alteração ao domicílio profissional no prazo de três meses a contar da mesma.-------------------
E) Ser leal às linhas orientadoras da ANJAP, respeitando os seus estatutos e contribuindo para o seu progresso e prestigio.----------------
2 - Os associados honorários estão isentos de quaisquer encargos sociais.----------------------------------------------------------------------------


Artigo Décimo Segundo
(Sanções)

1 – Sem prejuízo do disposto no número três do artigo Décimo pode a ANJAP aplicar as seguintes sanções:---------------------------------------

A) Suspensão da qualidade de associado;------------------------------

B) Perda da qualidade de associado.----------------------------------

2 – São causas de aplicação das sanções previstas no número anterior a violação grave dos deveres previstos no artigo Décimo Primeiro;-----

3 – Compete ao Conselho Fiscal a aplicação de qualquer sanção.-------

4 – A aplicação de sanções nos termos dos números anteriores está dependente da prévia audição do associado e deverá ser comunicada por escrito e devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias após o início do respectivo processo junto do Conselho Fiscal.----------


Capitulo IV
Dos Órgãos

Secção I
Da Assembleia Geral


Artigo Décimo Terceiro
(Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados com pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações têm carácter vinculativo geral.---------------------------------------------------------------
2 – À Assembleia Geral competem, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos da ANJAP, nomeadamente:-----------------------------------------------------------------
A) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos da ANJAP;------------
B) Aprovação anual do relatório e contas;------------------------------
C) Alteração dos estatutos;---------------------------------------------------
D) A extinção da associação.--------------------------------------------------


Artigo Décimo Quarto
(Convocatória)

As convocatórias para a Assembleia Geral são enviadas aos associados por via postal ou electrónica, com a antecedência mínima de quinze dias. Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.----------------------------------


Artigo Décimo Quinto

(Funcionamento)

1 – A Assembleia-Geral pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados.------------------------
2 – Na hipótese de não se verificar o quórum previsto no número anterior, a Assembleia-Geral reunirá com qualquer número de associados, decorrida que seja uma hora sobre o estipulado na convocatória, e desde que a mesma refira expressamente tal procedimento.-------------------------------------------------------------------
3 – Cada associado tem direito a um voto.-----------------------------
4 – A representação voluntária de um associado em Assembleia-Geral pode ser conferida a outro associado, bastando para tanto uma procuração que deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral.------


Artigo Décimo Sexto

(Deliberações)

1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados.------------
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos estatutariamente previstos, em que se observa uma maioria qualificada.-------------------


Artigo Décimo Sétimo
(Mesa da Assembleia Geral)

1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco elementos, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos, em lista, pela Assembleia Geral.----------------------------------------------
2 – Compete à Mesa da Assembleia Geral coordenar a actividade da Assembleia Geral, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos de acordo com os estatutos e regulamentos.------------------------------------
3 – A Mesa da Assembleia Geral preside aos Conselhos Nacionais competindo-lhe:-----------------------------------------------------------------
A) Convocar as reuniões;------------------------------------------------------
B) Coordenar a actividade dos Conselhos Nacionais;---------------------
C) Dirigir os trabalhos de acordo com os estatutos e regulamentos.-----

Secção II
Do Conselho Nacional


Artigo Décimo Oitavo
(Conselho Nacional)

1 – O Conselho Nacional é o órgão responsável pela definição das políticas gerais da ANJAP, cabendo-lhe, nomeadamente:----------------
A) Definir as posições da ANJAP perante os órgãos de soberania, a Ordem dos Advogados e demais entidades públicas ou privadas;-------
B) Deliberar sobre todos os assuntos que, de uma forma geral, respeitem ao exercício da profissão, nomeadamente os que se relacionem com a jovem advocacia;-----------------------------------------
C) Apreciar a actuação dos órgãos nacionais, em especial, a Direcção Nacional;-------------------------------------------------------------------------
D) Aprovar e alterar o regulamento eleitoral aplicável aos órgãos da ANJAP e o regulamento de funcionamento do Conselho Nacional;-----
E) Aprovar anualmente o orçamento e o plano de actividades;----------
F) Fixar o valor anual das quotas;-----------------------------------
G) Ratificar os regulamentos da Direcção Nacional e das Direcções Distritais / Regionais;-----------------------------------------------------


Artigo Décimo Nono
(Composição)

1 - Compõem o Conselho Nacional:----------------------------------
A) 65 membros eleitos em Assembleia Geral, por listas nacionais, sendo o apuramento eleitoral efectuado de acordo com o método da média mais alta de Hondt;----------------------------------------------------
B) 35 membros, 5 por cada Distrito / Região, eleitos por listas, pelos associados com domicílio profissional em cada Distrito / Região, sendo o apuramento eleitoral efectuado de acordo com o método da média mais alta de Hondt;--------------------------------------------------
C) A Direcção Nacional, sem direito de voto;---------------------------
D) O Conselho Fiscal, sem direito de voto;-----------------------------
E) Os presidentes das Direcções Distritais, sem direito de voto;---------
F) Os presidentes das Direcções Regionais, sem direito de voto;--------


Artigo Vigésimo
(Sessões)

O Conselho Nacional reúne em sessão ordinária quadrimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por vinte e cinco membros do Conselho Nacional ou dez por cento dos associados, pela Direcção Nacional ou pela respectiva Mesa.-------------------------------------------

Secção III
Do Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Primeiro
(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é um órgão independente.-------------------------
2 – Compete ao Conselho Fiscal:-------------------------------------------
A) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;----------------------------------------------------------------
B) Julgar recursos que lhe sejam interpostos, das decisões tomadas pelos órgãos sociais da ANJAP;------------------------------------------
C) Examinar a escrita da ANJAP e dar parecer anual sobre o Relatório e Contas;------------------------------------------------------------------------
D) Promover os inquéritos que julgue necessários;-----------------------
E) Aprovar o seu regulamento interno.-----------------------------------


Artigo Vigésimo Segundo
(Composição)

1 – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente e os restantes vogais.----------------------------------------------
2 – O presidente do Conselho Fiscal será o primeiro elemento da lista mais votada em Assembleia Geral, sendo o apuramento eleitoral efectuado de acordo com o método da média mais alta de Hondt.-------

Secção IV
Da Direcção Nacional


Artigo Vigésimo Terceiro
(Direcção Nacional)

1 – A Direcção Nacional é o órgão executivo e representativo da ANJAP, competindo-lhe dirigir e fomentar toda a actividade da Associação, gerir o seu património e serviços.-----------------------------
2 – A Direcção Nacional será formada por um número ímpar de membros e incluirá um Presidente, um, dois ou três Vice-Presidentes, e sete, nove ou onze vogais.---------------------------------------------------
3 – A eleição da Direcção Nacional será feita através de lista apresentada a sufrágio em Assembleia Geral, segundo o método maioritário de votos.----------------------------------------------------------
4 - A Direcção Nacional poderá nomear quaisquer associados para, individualmente ou em comissões, a auxiliarem nas suas funções.------


Artigo Vigésimo Quarto
(Competência)

Compete à Direcção Nacional, em particular:---------------------------
A) Definir e orientar a actividade da ANJAP de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Conselho Nacional e pelo seu próprio programa.--
B) Submeter à apreciação do Conselho Nacional as propostas que entender convenientes;---------------------------------------------------
C) Submeter a aprovação anual o orçamento e o relatório e contas;-----
D) Impulsionar e coordenar as actividades da ANJAP a todos os níveis, sem prejuízo das actividades específicas dos órgãos competentes;--------------------------------------------------------------------
E) Organizar e dirigir o secretariado executivo e demais serviços administrativos;-----------------------------------------------------------------
F) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da Associação;-------------------------------------------
G) Aprovar a admissão dos associados;-------------------------------
H) Aprovar o seu regulamento interno.--------------------------------------


Artigo Vigésimo Quinto
(Competência do Presidente)

1 – Compete ao Presidente da Direcção Nacional em especial:----------
A) Representar a ANJAP e a sua Direcção Nacional;---------------------
B) Representar a ANJAP em juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei do processo;---------------------------------------------------------------
C) Coordenar a actividade da Direcção Nacional;------------------------
D) Resolver os assuntos de carácter urgente, que serão presentes na primeira reunião da Direcção Nacional para ratificação;------------------
E) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos Estatutos e Regulamentos.-----------------------------------------
2 – O Presidente pode delegar em um ou mais Vice-Presidentes parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.--------------------------------------------


Secção VI
Das Direcções Distritais


Artigo Vigésimo Sexto
(Direcções Distritais)

1 – A ANJAP está internamente organizada em cinco distritos e duas regiões: os distritos de Coimbra, Évora, Faro, Lisboa e Porto e as regiões dos Açores e Madeira, definidos de acordo com os critérios territoriais definidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.-----------
2 – Cada Distrito/Região terá uma Direcção Distrital/Regional que, sendo formada por um número ímpar de membros, incluirá um Presidente, um ou dois Vice-Presidentes e três ou quatro vogais.-------
3 – As Direcções Distritais/Regionais serão eleitas em lista, pelos associados cujo domicílio profissional se mostre compreendido no âmbito territorial de cada Distrito/Região e por método maioritário de votos.-----------------------------------------------------------------------------
4 – As Direcções Distritais/Regionais estão subordinadas às orientações definidas pela Direcção Nacional.------------------------------
5 – As Direcções Distritais/Regionais poderão criar Delegações.-------


Artigo Vigésimo Sétimo
(Competência)

Compete às Direcções Distritais e Regionais:---------------------------
A) Coadjuvar a Direcção Nacional no exercício das suas funções;------
B) Dar execução às directrizes dos órgãos nacionais;---------------------
C) Tomar, com autonomia, posição sobre questões de índole local;----
D) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias à prossecução dos fins da ANJAP, em respeito pelas competências próprias dos restantes órgãos sociais e pelas normas estatutárias e regulamentares;-----------------------------------------------------------------
E) Aprovar o seu regulamento interno. -------------------------------------


Capítulo V
Disposições finais


Artigo Vigésimo Oitavo
(Receitas da ANJAP)

Constituem recursos financeiros da ANJAP:----------------------------
A) As quotas pagas pelos sócios;------------------------------------
B) As receitas de bens próprios;------------------------------------
C) As receitas que resultem do exercício da sua actividade;-------------
D) Quaisquer outros que lhe sejam transmitidos, a título gratuito ou oneroso.--------------------------------------------------------------------------


Artigo Vigésimo Nono
(Revisão dos Estatutos)

Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral marcada expressamente para o efeito, requerendo-se para tal, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.------------------------


Artigo Trigésimo

(Integração de Lacunas)

1 - No que os presentes Estatutos ou Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão ao Conselho Fiscal em exercício.-----
2 - Dessas decisões pode qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.----------------------------------