Associação Nacional em Defesa da Democracia (ANDEC)

 


 

 

 

 Estatutos da Associação Nacional em Defesa da Democracia (ANDEC)

 

 

Artigo 1º. – A Associação Nacional em Defesa da Ética e da Cidadania, doravante designada pela sigla ANDEC, fundada em 26 de abril de 2008, é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado e sede provisória no Município de Praia Grande, Estado de São Paulo, Av. Presidente Kennedy  16.574, Jardim Real. Eventuais dúvidas e controvérsias envolvendo os membros da ANDEC serão dirimidas no foro da Capital do Estado de São Paulo.

 

 

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO.

 

 

Art. 2º. – A ANDEC tem por finalidade:

a)      investigar, detectar e identificar atos ou fatos que atentem contra a moral, a justiça ou a dignidade das instituições ou interesses públicos, fiscalizando todo e qualquer serviço público prestado aos cidadãos brasileiros, seja pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário;

b)      denunciar, jurídica e/ou politicamente, atos de governantes, políticos ou outros prepostos do Estado, que sejam considerados arbitrários, imorais, antiéticos, inconstitucionais ou contrários ao interesse público;

c)      propor ou ajuizar ações e outras medidas cabíveis em quaisquer instâncias na defesa do interesse público ou das instituições;

d)      debater problemas brasileiros e internacionais que ameacem a soberania do Brasil ou que o coloquem em situação de desvantagem, se confrontado com outros países ou organismos internacionais;

e)      realizar atos cívicos e culturais, promovendo, organizando e participando de eventos que despertem o interesse da comunidade para a importância da cidadania, do patriotismo e da solidariedade;

f)        divulgar resultados de análises, estudos e pesquisas, sobre os problemas sociais brasileiros fomentando a compreensão, o envolvimento e a manifestação da sociedade;

g)      promover suas atividades e finalidades podendo, para esse fim, editar veículos de comunicação;

h)      lutar por uma sociedade justa, livre e democrática.

 

 

Art. 3º. – A ANDEC tem por objetivo pugnar:

a)      pela Soberania, Ordem e Progresso da Nação Brasileira através do aperfeiçoamento moral, intelectual e social da coletividade como um todo;

b)      pelo aprimoramento dos conceitos das Instituições e do Estado democrático;

c)      pela moralização do Estado nos seus diversos órgãos de Poder e esferas independentes;

d)      pela investigação constante da verdade em todas as áreas da atividade humana e da máxima transparência nas atividades do Estado;

e)      pela efetiva distribuição de justiça e da riqueza com a valorização do mérito do ser humano;

f)        pelo respeito às leis e à moral e por seus respectivos aprimoramentos éticos;

g)      pelo combate à ignorância, à tirania, à usurpação, à opressão, aos privilégios, às regalias, aos erros, ao abuso e à prevaricação;

h)      pelo cumprimento inflexível do dever perante a Pátria e a sociedade;

i)        pela necessária diferenciação entre ‘direitos’, ‘privilégios’ e ‘regalias’ na sociedade brasileira;

j)        pela prevalência dos interesses públicos coletivos no confronto com os interesses individuais ou corporativos;

k)      pela reparação, tão ampla quanto possível, de danos causados ao patrimônio público.

 

 

Art. 4º. – No desenvolvimento de suas atividades, a ANDEC não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

 

 

Art. 5º. – A ANDEC não se vinculará a nenhum partido político, tampouco promoverá a candidatura de qualquer de seus membros a cargos públicos, sendo a esses facultada, evidentemente, a filiação partidária, assim como lançamento de sua candidatura política, em qualquer instância, na forma da lei.

 

 

Art. 6º. – A ANDEC poderá ter um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

 

Art. 7º. – A fim de cumprir suas finalidades, a ANDEC poderá organizar-se em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, que se regerão pelo presente Estatuto e por eventual Regimento Interno que vier a ser aprovado.

 

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS.

 

 

Art. 8º. – A ANDEC é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

 

 

Art. 9º. – Haverão as seguintes categorias de associados:

1)      – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;

2)      – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;

3)      - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

4)      – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

 

 

 Art. 10 – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

 

 

Art. 11 – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria;

III – zelar pelo bom nome da ANDEC e de seus membros.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associados poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

 

 

Art. 12 – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO.

 

 

Art. 13 – A Associação será administrada por:

I  - Assembléia Geral;

II – Diretoria;

e III – Conselho Fiscal.

 

 

Art. 14 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, cabendo 1 voto por associado.

 

 

Art. 15 – Compete à Assembléia Geral:

I– eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;

IV – decidir sobre reformas do Estatuto;

V – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII – decidir sobre a dissolução da entidade;

VIII – aprovar as contas;

IX – aprovar o regimento interno.

 

 

Art. 16 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I – apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

 

Art. 17 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Diretoria;

II – pela Diretoria;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

 

 

Art. 18 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 20 dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

 

 

Art. 19 – A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo único – O mandato da diretoria será de 1 ano, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

 

 

Art. 20 – Compete à Diretoria:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contatar e demitir funcionários;

VI – convocar a assembléia geral.


 

Art. 21 – A diretoria reunir-se-á no mínimo 1 vez ao mês.

 

 

Art. 22 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ANDEC, podendo outorgar procuração pública, específica para esse fim, ao Vice-Presidente, Primeiro ou Segundo Secretários.

Parágrafo único – A fim de atender ao disposto no inciso I, acima, poderá o presidente outorgar procuração pública e específica a um dos membros da ANDEC.

 

 

Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

 

 
Art. 24 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III – submeter propostas de ações específicas para atuação da ANDEC a Assembléia-Geral.

 

 

Art. 25 – Compete ao Segundo Secretário:

I – submeter propostas de ações específicas para atuação da ANDEC a Assembléia-Geral;

II – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

III – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

IV – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

 

 

Art. 26 – Compete ao Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII – assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ANDEC.  

 

 

Art. 27 – O Conselho Fiscal será constituído por 2 (dois) membros eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

 

Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

Art. 29 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

 

 

Art. 30 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

 

Art. 31 – A ANDEC manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, além de doações, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

 

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO.

 

 

 Art. 32 – O patrimônio da ANDEC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

 

 

Art. 33 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a ABETA – Associação Brasil Transparente ou, na falta dessa, a outra instituição congênere, com personalidade jurídica.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

 

Art. 34 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

 

Art. 35 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Parágrafo único – Nessas ocasiões os membros poderão se fazer representar por procuração.

 

 

Art. 36 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

 

Praia Grande, estado de São Paulo, aos 26 de abril de 2008.